TJPA - 0804256-74.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 19 de maio de 2025.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 10:48
Decorrido prazo de RANIELE OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:21
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0804256-74.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Erro Médico ajuizada por RANIELE OLIVEIRA DA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado erro médico ocorrido em procedimento de parto cesáreo realizado na Maternidade Municipal Elmaza Sadeck, no Município de Monte Alegre/PA.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que se submeteu a parto cesariano no dia 23/03/2022, ocasião em que o médico responsável, Dr.
Jude Chukwudulue Ezenou, teria esquecido uma gaze no interior de seu útero.
Após meses de sofrimento e dores, a autora expeliu espontaneamente o referido corpo estranho no Hospital Municipal de Itaituba, situação que lhe causou abalo físico e psicológico, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID nº 120450102), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por entender que o fato ocorreu em hospital municipal, de responsabilidade do Município de Monte Alegre.
No mérito, aduziu inexistência de prova do dano e do nexo causal, defendendo a improcedência dos pedidos.
O Município de Monte Alegre, por sua vez, apresentou contestação (ID nº 123123697), alegando que o procedimento cirúrgico foi realizado de acordo com os protocolos médicos, com a devida contagem de compressas e instrumentos, não havendo provas seguras de que o objeto expelido pela autora decorreu do procedimento cirúrgico realizado.
A autora apresentou réplica às contestações (ID nºs 126393684 e 126397842), rebatendo os argumentos dos réus e reiterando o pedido inicial.
As partes manifestaram-se sobre as provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 140937187).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - RELATÓRIO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito No presente feito, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil.
O artigo 355 do Código de Processo Civil dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova no prazo legal." O artigo 356 do mesmo diploma legal estabelece: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." No caso concreto, a parte autora, RANIELE OLIVEIRA DA SILVA, manifestou expressamente a desistência da produção de outras provas, conforme petição de julgamento antecipado do mérito acostada aos autos (ID nº 140937187).
Alegou que as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes à formação do convencimento do juízo.
De igual modo, o ESTADO DO PARÁ, em manifestação específica (ID nº 127052931), informou que não possuía outras provas a produzir.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, na contestação apresentada, limitou-se a impugnar os documentos e alegações da parte autora, sem requerer a produção de provas testemunhais ou periciais.
Além disso, o conjunto probatório dos autos revela-se robusto e suficiente à apreciação do mérito da demanda, estando composto por documentos médicos, relatos circunstanciados dos fatos e manifestações das partes, que possibilitam a análise do pedido sem necessidade de dilação probatória.
Em casos como o presente, em que as provas existentes são eminentemente documentais e quando não há necessidade de esclarecimentos técnicos que dependam de perícia ou depoimentos testemunhais, o julgamento antecipado do mérito constitui medida adequada, célere e eficiente, em harmonia com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, verificada a inexistência de necessidade de outras provas, bem como a suficiência do acervo probatório constante dos autos, entendo que o presente feito encontra-se em condições de imediato julgamento, devendo ser julgado antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará No caso em análise, o Estado do Pará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os fatos narrados pela parte autora ocorreram nas dependências da Maternidade Municipal Elmaza Sadeck, unidade hospitalar vinculada ao Município de Monte Alegre, razão pela qual entende que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, bem como por eventuais danos decorrentes, seria exclusiva do ente municipal.
Todavia, não assiste razão ao ente estadual.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, cuja gestão é solidária entre União, Estados e Municípios, todos os entes federados podem ser responsabilizados pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços de saúde pública, ainda que o atendimento específico tenha ocorrido em unidade hospitalar municipal.
Ilustra esse entendimento o seguinte precedente: "Inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos — União, Estados ou Municípios, instituídos pela Lei nº 8.080/90 como órgãos gestores cada qual na respectiva esfera administrativa de atuação.
Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante." (STJ, AgInt no AREsp 2126830/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/08/2023) No caso concreto, embora o procedimento cirúrgico tenha ocorrido em hospital municipal, a parte autora atribui responsabilidade ao Estado do Pará por falha na prestação do serviço público de saúde, que constitui obrigação comum e solidária dos entes federados, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal.
Além disso, cabe destacar que o Estado do Pará não comprovou nos autos qualquer elemento que afaste a sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço público de saúde ou que demonstre exclusividade do Município de Monte Alegre na execução do procedimento cirúrgico, sendo certo que a atividade médica foi prestada em unidade integrante da rede pública de saúde, vinculada ao Sistema Único de Saúde.
Assim, tratando-se de hipótese de responsabilidade solidária dos entes públicos pela prestação do serviço de saúde, e considerando que a parte autora busca a reparação de dano decorrente de alegado erro médico ocorrido em hospital público, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará. b) Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida, Município de Monte Alegre, suscitou preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que esta não teria se desincumbido do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, assim, que a parte autora não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência do alegado erro médico que ensejou a propositura da presente demanda.
Todavia, a preliminar arguida não merece acolhimento.
O interesse de agir está relacionado à presença do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora, Raniele Oliveira da Silva, alega que foi submetida a procedimento de parto cesariano na Maternidade Municipal Elmaza Sadeck e, em razão de negligência médica, teria permanecido com uma gaze esquecida em seu útero, fato que lhe causou sofrimento físico e psicológico.
Os documentos acostados aos autos, notadamente exames médicos, fotografias e vídeos da suposta retirada do corpo estranho, além do relato detalhado dos fatos na petição inicial, demonstram que a parte autora apresentou elementos mínimos que justificam o ajuizamento da ação e a necessidade de apreciação do pedido por este juízo.
A alegação de insuficiência de provas ou fragilidade do acervo probatório diz respeito ao mérito da demanda e não à ausência de interesse de agir.
A verificação acerca da suficiência das provas apresentadas para a configuração do direito alegado é matéria que deve ser enfrentada no exame do mérito, não se confundindo com o interesse de agir, que se caracteriza pela existência de resistência dos réus em atender o pleito da parte autora e pela necessidade de intervenção judicial.
Assim, restando demonstrados os requisitos necessários ao interesse de agir — utilidade e necessidade da tutela jurisdicional —, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Município de Monte Alegre. c) Da Inépcia da Inicial No presente feito, o Município de Monte Alegre suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a peça inaugural não teria preenchido os requisitos legais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, notadamente por não ter especificado de modo suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido, quando os fatos narrados forem ininteligíveis, ou quando houver pedido juridicamente impossível ou incompatível com os fatos narrados.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, Raniele Oliveira da Silva, narrou de forma detalhada os fatos que fundamentam a sua pretensão indenizatória, descrevendo que foi submetida a parto cesariano na Maternidade Municipal Elmaza Sadeck, ocasião em que teria ocorrido erro médico consistente na retenção de uma gaze em seu útero.
Relatou, ainda, o sofrimento físico e psicológico experimentado, bem como as circunstâncias em que descobriu e expeliu o corpo estranho, juntando aos autos documentos que visam corroborar as suas alegações.
Além disso, a parte autora indicou de modo claro os fundamentos jurídicos de seu pedido, embasando sua pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como nas disposições do Código Civil acerca do dever de indenizar.
Constata-se, portanto, que a inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando presente a causa de pedir, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação de pedido certo e determinado, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
A alegação de que a parte autora não comprovou suficientemente os fatos narrados diz respeito ao mérito da demanda e não à inépcia da petição inicial.
O juízo acerca da veracidade dos fatos e da suficiência das provas deve ser realizado na fase de apreciação do mérito, e não na análise dos requisitos formais da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município de Monte Alegre. d) Da Impugnação das Provas Apresentadas pela Parte Autora O Município de Monte Alegre, em sede de contestação, impugnou as provas apresentadas pela parte autora, notadamente os documentos, fotografias e vídeos acostados aos autos, alegando sua insuficiência e questionando sua veracidade quanto aos fatos narrados.
Todavia, razão não assiste ao ente municipal.
Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Ainda, dispõe o artigo 435 do mesmo diploma legal que "é lícito às partes juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, Raniele Oliveira da Silva, instruiu a petição inicial com farto conjunto probatório, composto por documentos médicos, exames, fotografias e vídeos, que corroboram a narrativa apresentada acerca do dano sofrido e da falha na prestação do serviço público de saúde.
Por outro lado, a simples impugnação genérica formulada pelo Município de Monte Alegre não foi acompanhada de qualquer elemento concreto ou prova específica capaz de infirmar a autenticidade ou a idoneidade dos documentos apresentados.
Não houve, ademais, arguição de falsidade documental ou produção de prova pericial destinada a desconstituir a aptidão dos elementos probatórios juntados aos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera impugnação genérica não possui o condão de afastar a força probante dos documentos apresentados, sobretudo quando tais elementos encontram respaldo em outros dados constantes dos autos e se mostram coerentes com a narrativa dos fatos.
Assim, entendo que os documentos apresentados pela parte autora são idôneos, válidos e aptos a instruir a presente demanda, sendo plenamente admissíveis como elementos de convicção do Juízo para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação às provas apresentada pelo Município de Monte Alegre. 3.
Do Mérito Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda, cujo núcleo controvertido reside em apurar a responsabilidade civil do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre pela suposta prática de erro médico ocorrido durante procedimento de parto cesariano realizado na Maternidade Municipal Elmaza Sadeck.
A autora, Raniele Oliveira da Silva, sustenta que, em razão de negligência no atendimento, permaneceu com uma gaze esquecida em seu útero, circunstância que lhe teria causado intenso sofrimento físico e abalo emocional.
A controvérsia central, portanto, consiste em verificar: 1.
A existência do alegado erro médico; 2.
A vinculação da conduta a agentes públicos vinculados à rede pública de saúde; 3.
A presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; 4.
O nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano suportado; 5.
O valor adequado à indenização por dano moral, se reconhecida a responsabilidade.
Trata-se, assim, de demanda indenizatória decorrente de suposto defeito na prestação do serviço público de saúde, cabendo ao juízo analisar o conjunto probatório dos autos para verificar a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar: conduta, dano e nexo de causalidade. a) Da Responsabilidade Civil dos Réus A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das entidades prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Transcreve-se: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se, portanto, de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, em que se prescinde da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso concreto, a parte autora alega ter sido submetida a cirurgia cesariana na Maternidade Municipal Elmaza Sadeck, onde teria ocorrido a retenção indevida de uma gaze em seu útero, fato que lhe causou dores persistentes e grande sofrimento psicológico.
A narrativa encontra respaldo em diversos documentos acostados aos autos, incluindo exames, registros audiovisuais e laudos médicos, que conferem credibilidade à alegação de erro no atendimento prestado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado prescinde da análise de culpa, bastando a demonstração dos três elementos supracitados.
Confira-se: "Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior." (STJ, REsp 1.655.034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) À míngua de prova de qualquer causa excludente da responsabilidade estatal, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior, e diante da suficiência probatória apresentada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre. b) Da Existência do Dano e do Nexo de Causalidade O dano e o nexo causal são elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade objetiva.
O primeiro se refere à lesão concreta a um bem jurídico tutelado, enquanto o segundo traduz a ligação direta entre a ação ou omissão do agente público e o prejuízo suportado pela vítima.
No presente caso, restou demonstrado que Raniele Oliveira da Silva permaneceu com um corpo estranho (gaze cirúrgica) em seu útero por período prolongado, circunstância que extrapola qualquer tolerância a riscos ordinários da atividade médica.
O material probatório, composto por exames, imagens e relatos, permite afirmar com segurança a veracidade da narrativa apresentada, bem como a vinculação do evento danoso à conduta de agentes públicos da área de saúde.
A alegação dos réus de que o procedimento fora realizado segundo protocolos técnicos e com contagem regular de compressas não se mostra suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório apresentado, tampouco elide o nexo de causalidade estabelecido entre a falha na prestação do serviço e o sofrimento experimentado pela autora.
Conforme já assentado pelo STJ: "Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido." (STJ, REsp 1.655.034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) Nada há nos autos que permita concluir pela existência de causa excludente da responsabilidade civil.
Dessa forma, plenamente configurados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. c) Da Responsabilidade Solidária do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre Conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, sendo solidária tal responsabilidade no contexto do Sistema Único de Saúde.
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que o SUS é estruturado de forma descentralizada e integrada, cabendo a União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde.
Nesse contexto, ainda que o atendimento tenha ocorrido em hospital administrado pelo Município, o Estado do Pará permanece corresponsável pela adequada fiscalização e financiamento da política pública de saúde em sua esfera territorial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar a solidariedade entre os entes federados: "Inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos — União, Estados ou Municípios (...).
Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante." (STJ, AgInt no AREsp 2.126.830/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 24/08/2023) Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento que comprove a exclusividade da atuação municipal ou a ausência de responsabilidade do Estado, é de rigor o reconhecimento da solidariedade na obrigação de indenizar. d) Do Dano Moral Conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, sendo solidária tal responsabilidade no contexto do Sistema Único de Saúde.
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que o SUS é estruturado de forma descentralizada e integrada, cabendo a União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde.
Nesse contexto, ainda que o atendimento tenha ocorrido em hospital administrado pelo Município, o Estado do Pará permanece corresponsável pela adequada fiscalização e financiamento da política pública de saúde em sua esfera territorial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar a solidariedade entre os entes federados: "Inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos — União, Estados ou Municípios (...).
Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante." (STJ, AgInt no AREsp 2.126.830/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 24/08/2023) Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento que comprove a exclusividade da atuação municipal ou a ausência de responsabilidade do Estado, é de rigor o reconhecimento da solidariedade na obrigação de indenizar. e) Do Valor da Indenização A quantificação do dano moral deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de um valor ínfimo que descaracterize o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
A indenização por dano moral possui dupla finalidade: por um lado, deve proporcionar à vítima uma compensação pelo sofrimento experimentado; por outro, deve desestimular o ofensor da prática de novos atos lesivos, funcionando como um mecanismo pedagógico de prevenção.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.” (STJ, AgREsp 2.428.329/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 26/04/2024, DJe 26/04/2024) No presente caso, considerando a gravidade da conduta imputada aos réus, a repercussão do fato lesivo na esfera íntima da autora, a extensão do sofrimento físico e psicológico suportado, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tal quantia mostra-se adequada para compensar a autora pelo sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento indevido, além de atender à função preventiva e desestimuladora, que é inerente à indenização por dano moral, especialmente quando se trata de falha na prestação de serviço público de saúde.
No que se refere à atualização do valor indenizatório, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por sua vez, os juros moratórios devem ser calculados a partir da data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de hipótese de responsabilidade extracontratual.
Confira-se: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.009/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 12/03/2024) Assim, o valor da indenização fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Raniele Oliveira da Silva em face do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre, para o fim de: a) RECONHECER a responsabilidade civil solidária do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre pelos danos morais sofridos pela parte autora, decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde; b) CONDENAR solidariamente o Estado do Pará e o Município de Monte Alegre ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO, ainda, os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaituba (PA), 15 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz De Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0804256-74.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas.
Ocorre que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Desse modo, INTIME-SE novamente a parte autora para que especifique o pedido de produção de prova oral, conforme mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 04 de abril de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
07/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0804256-74.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas.
Ocorre que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Desse modo, INTIME-SE novamente a parte autora para que especifique o pedido de produção de prova oral, conforme mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 04 de abril de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
04/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/10/2024 01:57
Decorrido prazo de monte alegre pará em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:43
Decorrido prazo de monte alegre pará em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RANIELE OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804256-74.2024.8.14.0024.
DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias (em dobro, se Fazenda Pública), informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione(m) pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 12 de setembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 22 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 20:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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