TJPA - 0803429-18.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
26/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803429-18.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Via Local, 10, residencial Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão do 2º grau.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de abril de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:08
Juntada de decisão
-
28/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803429-18.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Via Local, 10, residencial Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, proposta por ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA SANTOS, em face de BANCO SAFRA S/A, todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato com a instituição requerida, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor a ser financiado de R$ 114.276,06, em 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 3.802,18.
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas, seguros e tarifas cobradas que considera indevidas.
Juntou documentos e procuração.
O pedido liminar foi indeferido em ID Num. 124482446.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID Num. 125387764.
Termo de audiência em ID Num. 129031118, no qual as partes não transigiram.
Réplica em ID Num. 129188517.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, a realização de perícia contábil, além de atrasar o prosseguimento do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos, relativa à eventual abusividade de cláusulas constantes no contrato bancário ajustado entre as partes, é eminentemente de direito.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. (TJ-MG - AI: 10000211908793001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (grifos acrescidos) Da ausência de depósitos incontroversos Quanto à alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de depósitos incontroversos, entendo que, em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelo § 2º, do artigo 330 do CPC.
Logo, está presente o interesse processual da autora.
Da impugnação à justiça gratuita Cabia à requerida apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pelo autor, mas não o fez.
No mais, o simples fato de a requerente ter negociado a compra de veículo não lhe retira a condição de hipossuficiente, inclusive quando se verifica o salário recebido em seu contracheque (ID Num. 124375393).
Sendo assim, considerando que a presunção de hipossuficiência milita em favor do autor, rejeito a preliminar.
Do valor da causa O requerido aduz que o valor da causa é aleatório, não guardando relação com o objeto da ação.
No entanto, o faz de maneira genérica, sequer apontando qual seria o valor da causa correto.
Portanto, não acolho a preliminar.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir o autor em relação eventuais diferenças apuradas.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Além disso, pretende, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, também teriam sido consignadas taxas e tarifas cobradas de forma ilegal, como tarifa de avaliação, seguro, registro de contrato e tarifa de cadastro.
Sobre a tarifa de registro de contrato, o STJ pacificou o entendimento ao julgar o Recurso Repetitivo sobre o tema: Tema 958 - “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao consumidor.
Nesse ponto, verifico que o requerido comprovou a sua prestação no ID Num. 125387764 - Pág. 55.
Na mesma senda, no que diz respeito à contratação do seguro de proteção financeira, também não assiste razão à autora.
Embora a exigência de contratação de produtos acessórios configure a chamada “venda casada” (fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado), o que é vedado pelo CDC (art. 39, inciso I), na hipótese dos autos não entendo que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ressalte-se que “(...) Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor (...) (TJDFT - Acórdão 1218922, 07270455420198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJe: 12/12/2019).
Sobre a tarifa de cadastro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, não há ilegalidade na sua cobrança pela Instituição Financeira.
Outrossim, para que fosse considerada a sua abusividade seria necessária a demonstração de vantagem exagerada extraída por parte do banco réu, que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LÍCITA. (...) 3. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que esteja prevista expressamente no contrato, observe as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e não apresente valor abusivo, circunstâncias não verificadas nos contratos em exame.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07047348520178070001 DF 0704734-85.2017.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a autora não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição e/ou indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
RETIFIQUE-SE a Secretaria Judicial o polo passivo da demanda, fazendo constar “SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”, conforme requerido em ID Num. 125387764 - Pág. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
01/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/10/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
10/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/10/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
28/08/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*20-69 (AUTOR).
-
28/08/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803429-18.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: ELIZANGELA RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Via Local, 10, residencial Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003984-19.2020.8.14.0133
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Adriely Alves dos Santos
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2020 13:12
Processo nº 0802099-85.2022.8.14.0061
Filomeno da Silva
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 09:26
Processo nº 0863626-26.2024.8.14.0301
Fernando Caribe de Morgado Junior
Hospital Ophir Loyola
Advogado: Washington Lima Praia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 12:36
Processo nº 0813410-35.2024.8.14.0051
Marcia Cleyde Ribeiro Miranda
Mara Cristina Ribeiro Miranda
Advogado: Fabio Uchoa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 09:50
Processo nº 0803429-18.2024.8.14.0136
Elizangela Rodrigues Ferreira dos Santos
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 09:17