TJPA - 0800467-58.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:32
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:22
Apensado ao processo 0801579-62.2024.8.14.0124
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04/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0800467-58.2024.8.14.0124 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: DALMACIO DUARTE NEVES Endereço: Rua Acrísio Santos, 197, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, 401/402, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70315-900 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, sob a alegação de erro material, requerendo a embargante que seja sanado o vício.
Alega, em resumo, que na sentença constou o nome de outra pessoa estranha aos autos.
Intimado para contrarrazoar, requerido se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração podem ser manejados contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material (Art. 1.022, do CPC).
Assiste razão a parte autora, pois no dispositivo da sentença ocorreu erro material, consistente no nome da parte.
Ante o exposto, ACOLHO os respectivos embargos de declaração, para corrigir a sentença de Id 123764717, quanto ao nome presente no dispositivo, passando a constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos da ação proposta por DALMACIO DUARTE NEVES em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, para:” Permanecendo inalterados os demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 06:49
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:18
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:21
Decorrido prazo de LAIS NEVES RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:57
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800467-58.2024.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID124636152, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0800467-58.2024.8.14.0124 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: DALMACIO DUARTE NEVES Endereço: Rua Acrísio Santos, 197, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, 401/402, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70315-900 SENTENÇA DALMACIO DUARTE NEVES, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, aduzindo, em síntese que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, notou um desconto não solicitado.
Assim, ingressou com esta ação, requerendo o deferimento da tutela de urgência para cessar os descontos e no mérito requereu a repetição do indébito; a declaração de inexistência do contrato; e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida no evento Id. 112369895 concedendo a tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade foi deferida gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida.
Contestação apresentada pela requerida no evento Id. 113917269.
A parte autora apresentou réplica (Id. 122468100), na qual impugnou os argumentos trazidos em defesa e ratificou o já exposto em sede de inicial, manifestando desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, adianto, a ação será julgada procedente, eis que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação ou solicitação do serviço cobrado, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que do(a) Reclamante tenha efetivamente se associação à confederação, ou que tenha autorizado o desconto.
Neste sentido, conclui-se que não há qualquer indício probatório que sustente o desconto efetuado pelo(a) Reclamado(a), razão pela qual o pedido declaratório é procedente, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, em valor a ser apurado por intermédio da interposição do cumprimento de sentença, mediante planilha e comprovação dos descontos por parte do(a) Reclamante.
Esclareço que a devolução em dobro se faz necessária porque evidenciada, a má-fé do(a) Reclamado(a), que, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que justificasse a cobrança ou mesmo demonstrasse a existência de relação jurídica entre as partes a justificar eventual equívoco nos descontos referidos e, por conseguinte, afastar a má-fé ventilada na inicial.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva – Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente – Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 – Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual – Sentença condenatória – Recurso do Autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO MENSAL DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA DEDUÇÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0001062-87.2022.8.16.0065 Catanduvas, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) Há de ser reconhecida, portanto, a abusividade da conduta da ré ao impor uma relação contratual não desejada/solicitada pelo consumidor, sendo que cabia a elas provarem que as cobranças foram devidas, ou seja, que o requerente havia contratado o serviço.
Em situação semelhante, o E.
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR PARTE DO AUTOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003844-69.2020.8.26.0347; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2022; Data de Registro: 21/04/2022).
Responsabilidade civil.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo dos réus.
Débitos automáticos em conta corrente bancária do autor, a título de seguro.
Contratação não comprovada.
Cobrança indevida.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira mantenedora da conta bancária afastada.
Aplicabilidade das regras do CDC à espécie.
Reconhecimento da responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeira de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Preliminar de prescrição ânua ou trienal afastada.
Prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Restituição dos valores cobrados a título de prêmio de seguro que se justifica em decorrência do reconhecimento de cobrança indevida, por falta de contratação.
Dano moral caracterizado, pois não se trata de mera cobrança indevida, mas de efetivo desconto de valores indevidos por meio de débito automático na conta corrente bancária do autor, privando-o de parte de seus recursos.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Pretensão de redução desacolhida.
Sentença mantida.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006394-52.2019.8.26.0224; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).
Desse modo, indevidos os descontos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O fato é que a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, serve como uma punição àqueles que sujeitam os consumidores às cobranças indevidas, não sendo a má-fé pré-requisito para a sua aplicação.
O dispositivo é claro ao estabelecer que a sua incidência apenas é vedada em caso de engano justificável, o que não se enquadra na hipótese.
Considerando que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j.21.10.2020).
Em respeito ao julgamento proferido pela Corte Superior, e considerando que a legislação consumerista não exige a comprovação de má-fé nesse cenário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro.
Inclusive, destaco precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sentido análogo: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada. 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. “(9439010, 9439010, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, Publicado em 2022-05-17) “EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS – ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – PESSOA ANALFABETA -COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e réu.
Análise conjunta. 2.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, consubstanciado no desconto indevido referente ao empréstimo, ainda que na modalidade cartão de crédito consignado.
Pessoa analfabeta. 3.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 6.
Quanto à adoção da taxa Selic, observa-se que a ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, necessariamente enseja a aplicação do INPC, de outro modo, é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, merecendo reforma nessa parte do decisum ora vergastado. 7.
Por fim, tratando de responsabilidade civil extracontratual, face o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, devem os juros de mora fluírem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no que se refere ao índice de atualização para o INPC, e ainda PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante, para fixar a data do evento danoso como encetativo para fluência dos juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.” (9339048, 9339048, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, publicado em 2022-05-11).
No que tange ao abalo moral, verifica-se que se trata da hipótese de dano moral puro, presumido, que é decorrente da redução indevida dos proventos da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RISCO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A instituição financeira é responsável pelo desconto indevido, na medida que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo. 2. É devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, conforme o art. 42/CDC. 3.
A indenização por danos morais serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (três mil reais). 4.
Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 20 do CPC/73.5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ - PE - APL 0000540-74.2014.8.17.1500 PE Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Publicação 19/10/2018 Julgamento 3 de Outubro de 2018 Relator José Fernandes de Lemos).
Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” Diferente não é o entendimento do Colendo STJ, vejamos: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214).
Para fixação do valor dos danos, contudo, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, já que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Sob a relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ já decidiu que ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp 243.093/RJ).
Importante consignar que a cobrança em questão se deu diretamente por desconto no benefício previdenciário, o que compromete, ainda que de forma parcial, o recebimento de verbas de cunho alimentício, que costumeiramente já se dão em valor reduzido, e por conseguinte, atinge valores utilizados essencialmente para a subsistência do(a) Reclamante.
Registre-se, ainda, que o cidadão que tem determinadas quantias descontadas, deforma deliberada e sem a sua autorização, se sente impotente e vítima de grave violação aos seus direitos, sobretudo no que atine a sua segurança patrimonial e alimentar.
Destarte, reconhecida a ocorrência da conduta violadora dos direitos da personalidade do(a) Reclamante, no que atine à fixação do montante compensatório, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Com base nas circunstâncias supra, no caso posto, levando-se em consideração o ato ilícito praticado contra o(a) Reclamante, que o desconto foi realizado indevidamente no benefício previdenciário de aposentadoria/pensão no valor de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a sua subsistência, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, concluo que o valor de R$ 1.500,00 (mil reais e quinhentos reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o(a) Autor(a) pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos da ação proposta por ENILDA NASCIMENTO DA SILVA em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à "contribuição CONAFER"; B) CONDENAR a Reclamada na obrigação de fazer consistente em CESSAR os descontos realizados a título de "contribuição CONAFER".
C) CONDENAR a Reclamada a restituir em dobro os referidos valores descontados do benefício previdenciário do Reclamante sob a rubrica de "contribuição CONAFER", corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de desconto de cada parcela (súmula 43 do STJ) e, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros deverão incidir desde o evento danoso, a teor do que prescreve o art. 398, do Código Civil, e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e, D) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Reclamante, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dessa data (Súmula 362 do STJ), e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da datada inclusão dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no evento Id. 112369895, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto realizado.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:51
Juntada de Carta
-
08/04/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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