TJPA - 0813501-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:31
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIX DE MOURA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813501-84.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: ANDRÉ FELIX DE MOURA ADVOGADOS: LARISSA CRISTINA SANTOS RODRIGUES e SAULO DE CASTRO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA que, - nos autos da AÇÃO (processo eletrônico nº 0800177-70.2024.8.14.0018), ajuizada por ANDRÉ FELIX DE MOURA, ora agravada – deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que a parte ré suspenda os descontos em conta de propriedade do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).”.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em linhas gerais, que a contratação é legal, sendo ilegal a suspensão dos descontos, pelo que entende presente os requisitos da tutela de urgência recursal.
Em complemento esclarece ser impossível proceder ao cumprimento da medida liminar, sobretudo considerando que possui milhares de correntistas, pelo que solicita a fixação de prazo razoável.
Ao final, destaca a desproporcionalidade do montante arbitrado a título de multa, pugnando pela sua redução.
Nesses termos, postula: “a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) Determine a intimação da Agravada para se pronunciar sobre o presente agravo de instrumento; c) Que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, no sentido de revogar a tutela antecipada deferida; d) Caso entenda-se pela manutenção da tutela concedida, que ao menos o Agravado seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento e majorado o prazo para cumprimento voluntário por 10 dias úteis, estabelecendo limite para o cômputo da multa.”. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. É importante enfatizar, de plano, que o recurso de Agravo de Instrumento visa apenas e tão somente constatar a existência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória reclamada, não se prestando a examinar o mérito da ação originária, o que compete ao Juízo de primeiro grau quando do julgamento final.
Com efeito, rememoro que o objeto desta demanda versa sobre pretensão do agravante para concessão da tutela recursal, com vistas a ser determinado o restabelecimento dos descontos decorrentes do empréstimo na modalidade RMC.
Defende, em resumo, a legalidade da contratação junto ao banco e a abusividade em fixação de astreinte.
Pois bem. É cediço que o inciso I, do Art. 1.019, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
Grifos nossos.
Isto posto, passo à análise acerca da presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipatória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Compulsando os autos e em análise aos documentos acostados aos autos originários, evidencia-se que o requerente/agravante não juntou cópia do contrato supostamente assinado pela agravada, apenas juntou extratos bancários com o intuito de demonstrar a legalidade da contratação.
Ocorre que, ao menos em tese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela agravada e justifica o acerto do decisum agravado, uma vez que a despeito de disponibilizar extratos bancários de conta corrente da autora, o agravante não juntou o contrato assinado pela parte, sendo que este afirma ter ocorrido uma contratação mediante fraude e que nunca contratou o serviço.
Logo, prudente, manter a determinação de suspensão dos descontos questionados.
Acerca da multa fixada a título de astreinte esclareço que esta tem por finalidade o constrangimento do réu, ora agravante, para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial, sendo perfeitamente possível sua fixação em sede de tutela provisória, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, cuja finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, de acordo com o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
No particular, entendo que a periodicidade está adequada, sobretudo considerando que “em se tratando de obrigação que deve ser cumprida mensalmente pelo Agravante no sentido de se abster de realizar descontos na remuneração recebida pela servidora, assiste razão ao Recorrente quanto ao não cabimento de multa diária, sendo adequado ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de sanção adequada à espécie de obrigação a ser cumprida” (Agravo de Instrumento nº 0803164-41.2021.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-15 - grifei).
Nesse sentido, cito, exempli gratia, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO DE PARCELAS VINCULADAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, PERIODICIDADE E VALOR DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao exame da decisão, verifica-se que o juízo constituiu obrigação de não fazer e fixou multa diária para a hipótese de descumprimento.
Contudo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada tem recorrência mensal e eventual incidência da multa deve seguir o mesmo critério. 2.
A jurisprudência é orientada no sentido de, sem desconsiderar o efeito persuasório da multa cominatória, deve-se acautelar para que não seja fonte de enriquecimento indevido.
Daí porque, via de regra, seu montante deve ficar compreendido dentro do valor da obrigação principal, quando possível sua mensuração, sem prejuízo das perdas e danos (STJ/ AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF). 3.
Assim, revela-se suficiente a fixação da multa persuasória em R$1.000,00 por cada desconto indevido até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), para desestimular eventual recalcitrância. 4.
Quanto a discussão com relação ao prazo para o cumprimento da obrigação, a questão fica superada, haja vista a modificação da periodicidade da multa, cuja incidência ficará vinculada a eventual lançamento de débito em descumprimento da ordem judicial. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-DF 07231774820218070000 DF 0723177-48.2021.8.07.0000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021 - destaquei). ----------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MULTA COMINADA.
PERIODICIDADE. 2.
Multa fixada pelo juízo que deve ser mantida, uma vez compatível com a natureza e o valor da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. 2.
Tratando de obrigação de não fazer - cancelamento dos descontos mensais realizados em folha de pagamento referente ao contrato de mútuo -, o descumprimento somente será observado quando do eventual próximo desconto indevido, quando então poderá incidir a multa cominatória.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ-RS - AI: 51536547720218217000 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 21/10/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021 - grifei). ----------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA - CONSIGNAÇÃO - DESCONTOS COM PERIODICIDADE MENSAL - "ASTREINTE" POR EVENTO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Para a concessão da tutela almejada pela parte agravada faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300, CPC/15 - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a manutenção da liminar de abstenção de descontos nos rendimento de aposentadoria da parte autora é medida que se impõe - Enquanto pendente discussão judicial sobre a existência do empréstimo que originou os descontos impugnados, deve ser determinada a suspensão dos respectivos abatimentos, notadamente quando realizados em benefício previdenciário de titularidade da autora/agravada, dado o seu caráter alimentar. - A ‘astreinte’ deve ser aplicada por evento inadimplido, e não de forma diária, quando envolver empréstimo ou cartão de crédito sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário, já que os descontos são realizados com periodicidade mensal.” (TJ-MG - AI: 10000211192703001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021n- destaquei).
No que pertine ao quantum, entendo exacerbado, sobretudo considerando que o valor mensal descontado é de menos de R$197,11.
Logo, fixo o valor da multa por evento no importe de R$400,00, limitado à R$10.000,00, valor este que entendo adequado e razoável ao caso concreto.
Para finalizar, não assiste razão ao Agravante, no que pertine ao cumprimento da medida, o ora Agravante tem o poder de determinar a suspensão do contrato em seus sistemas e informar à fonte pagadora, razão pela mantenho o prazo de 15 dias para cumprimento da suspensão dos descontos deferida.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, apenas e tão somente para reduzir o valor da multa devida por evento no importe de R$400,00, limitado à R$10.000,00, mantendo os demais termos contidos no decisum agravado.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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