TJPA - 0806792-18.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806792-18.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] AUTOR: Nome: SAMUEL FRANCA DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Dez, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-140 RÉU: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: JOAO PESSOA, 1118, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por SAMUEL FRANÇA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PA.
O autor narra que é proprietário do veículo YAMAHA/FZ25 FAZER, Ano de fabricação 2023, modelo 2023, placa RXI6J93, cor predominante PRETA, chassi 9C6RG5020P0058831, Código RENAVAM nº *13.***.*57-68.
Acontece que na data de 18.09.2023, às 22h43min, na AV.
JOHN BOYD DUNLOP (CB), ESTAÇAO BELA ALIANÇA F3/L261A, MUNICIPIO DE CAMPINAS/SP/62910, no mesmo local, o autor foi autuado, segundo as Notificações de Autuação em anexo, por “Transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%”, o que configuraria, assim, a infração gravíssima e 07 (sete) pontos na CNHA.
Contudo, os fatos constantes nas notificações de autuação são improcedentes, haja vista que o autor reside na cidade de Altamira/PA com a sua família, ao tempo das infrações, possuía residência fixa na cidade e jamais esteve com seu veículo na Cidade de CAMPINAS/SP/62910, local das infrações.
Considerando que a cônjuge do autor faz uso também do veículo para ir e vir ao seu trabalho, juntamente com o autor, pois a mesma é funcionária pública, na cidade de Altamira/PA.
Assim, a cônjuge estava com o veículo no trabalho no dia da suposta multa na cidade de Campinas/SP.
Diante disso, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o réu “anule IMEDIATAMENTE o auto de infração, autorize o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento da multa originária da Notificação de Autuação nº.
R1-173874-87; e consequentemente, a troca de números e letras da placa da motocicleta, pois a mesma se encontra clonada”. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo petição inicial e a emenda à inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
A parte autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 A concessão de medida liminar reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito do demandante.
O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito resta preenchido pela documentação apresentada pela parte autora, que instruem a exordial e indicam que a motocicleta é utilizada exclusivamente na Cidade de Altamira/PA, e que nunca esteve na cidade de Campinas/SP, o que faz evidenciar em sede de cognição sumaria a existência de veículo clone da motocicleta do autor.
Apesar disso, no que se refere o pedido, em sede de liminar, de troca de números e letras da placa da motocicleta em razão da clonagem, entendo que inexiste interesse de agir, haja vista que poderá o autor instaurar diretamente junto ao DETRAN/PA processo administrativo para a troca da placa de identificação do veículo, em conformidade com disposto na Resolução nº 670/2017 do CONTRAN[1].
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta preenchido, uma vez que, diante da multa o autor corre risco de perder sua carteira de habilitação, bem como de se ver impedido de realizar o licenciamento do veículo, situação que poderá acarretar danos irreparáveis ao requerente.
Diante disso, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Por outro lado, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade de a tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, eis que poderá renovar as cobranças.
II.
DO DISPOSITIVO A luz dessas circunstâncias, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA à parte autora, para DETERMINAR ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA a cobrança da multa oriunda do auto de infração nº R1-173874-87, devendo ser autorizado o licenciamento do veículo independentemente do pagamento das referidas multas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente despacho/decisão/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. [1] RESOLUÇÃO Nº 670, DE 18 DE MAIO DE 2017 Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original. -
27/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*28-86 (REQUERENTE).
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27/08/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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