TJPA - 0800309-02.2023.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de TARCIEDER FEU em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:17
Decorrido prazo de KALINE ROCHA GONCALVES em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
[Ameaça ] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) PROCESSO N° 0800309-02.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: TARCIEDER FEU Endereço: AVENIDA DAVID COUVRE, 1411, (93) 99226-7943, FIDELIS LORENZONI, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO/MANDADO Intime-se a defesa/curador para manifestar acerca do requerimento de Id 132845776, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Brasil Novo-PA -
06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:10
Decorrido prazo de TARCIEDER FEU em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:42
Decorrido prazo de TARCIEDER FEU em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
[Ameaça ] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) PROCESSO N° 0800309-02.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: TARCIEDER FEU Endereço: AVENIDA DAVID COUVRE, 1411, (93) 99226-7943, FIDELIS LORENZONI, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO/MANDADO Intime-se a defesa/curador para manifestar acerca do requerimento de Id 132845776, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Brasil Novo-PA -
16/06/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:28
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 05:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Ameaça ] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) PROCESSO N° 0800309-02.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: TARCIEDER FEU Endereço: AVENIDA DAVID COUVRE, 1411, (93) 99226-7943, FIDELIS LORENZONI, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) AUTOR: KALINE ROCHA GONCALVES - PA30916 DECISÃO/MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de representação por medida cautelar diversa da prisão, apresentada pela Autoridade Policial, na qual foi requerida a internação provisória de TARCIEDER FEU, acusado de ter cometido o delito previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, solicitou a realização de exame psiquiátrico no acusado, apresentando quesitos a serem indagados durante o ato, além de posicionar-se favoravelmente à aplicação da medida cautelar de internação provisória de Tarcieder Feu (Id. 89613364).
Em decisão de Id. 89614868, foi determinado que o representado fosse submetido a exame médico-legal, a ser realizado pelo Centro de Perícias Renato Chaves, para posterior análise do pedido de internação provisória.
A curadora especial nomeada também peticionou, indicando quesitos a serem abordados no momento do exame (Id. 91029976).
O laudo correspondente foi juntado aos autos sob Id. 97460661, diagnosticando o acusado com Esquizofrenia Paranoide, F20.0/CID10, e apontando a necessidade de internação para tratamento psiquiátrico, devido ao elevado risco de agressão a terceiros.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela internação do requerido na Clínica Psiquiátrica do Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, conforme recomendação médica (Id. 105257706).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que o acusado foi diagnosticado com Esquizofrenia Hebefrênica, CID-10 F20.
No que concerne à aplicação da Lei nº 12.403/11, que estabelece as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, verifica-se que o juiz pode decretar a prisão preventiva ou optar por medidas cautelares, dentre elas a internação provisória. É importante destacar que a aplicação dessas medidas cautelares está condicionada não apenas à ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, mas também ao cumprimento dos requisitos de necessidade e adequação.
O requisito da necessidade está atendido, pois a medida imposta se revela adequada para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, além de evitar a reiteração delitiva, sem sacrificar a custódia, algo que não seria alcançado com a simples concessão de liberdade provisória.
A adequação, por sua vez, refere-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado, cuja avaliação, neste momento, indica a impossibilidade de aplicação de medida menos severa, uma vez que o delito em questão envolve ameaça com arma branca, pedaço de pau, o que torna incontestável a gravidade das ações e a probabilidade de reiteração delitiva, justificando a decretação da custódia.
O inciso VII do art. 319 do Código de Processo Penal permite a aplicação de medida cautelar de internação provisória em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
Conforme a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, embora a conclusão pericial seja necessária para a adoção da medida, o magistrado, valendo-se de seu poder geral de cautela, pode determinar a internação provisória diante de indícios razoáveis de transtornos mentais do acusado (NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e Liberdade.
As reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403/2011.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 85).
O Supremo Tribunal Federal, no HC 125370/SP, de relatoria da Min.
Rosa Weber, ao analisar o art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, assentou que: “Inobstante o dispositivo legal esteja catalogado como ‘medida cautelar diversa da prisão’, sinalizando uma alternatividade por parte do aplicador da norma, compreendo que essa substituição é impositiva em casos de juízo cautelar de inimputabilidade, em respeito à individualização das sanções penais prevista no artigo 5º, XLVI, da CF, de todo aplicável às medidas de segurança.
E arremato afirmando que, embora o dispositivo mencionado também sugira que a substituição depende de conclusão pericial definitiva da inimputabilidade, isso não exclui a possibilidade de juízo cautelar pela autoridade judicial, como o que ora faço, independentemente do laudo definitivo estar acostado aos autos, sobretudo porque, ao fim e ao cabo, a declaração de inimputabilidade é um ato judicial que, no modelo vigente, sequer se vincula às conclusões da perícia (artigo 182 do CPP e artigo 436 do CPC)” (HC 125370, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 19/12/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30/01/2015 PUBLIC 02/02/2015).
No caso dos autos, o exame pericial já foi realizado, diagnosticando o acusado com Esquizofrenia Paranoide, F20.0/CID-10, concluindo que o réu é totalmente incapaz de entender o caráter delituoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, havendo ainda a necessidade de internação psiquiátrica e uso de medicação regular, devido ao alto risco de reiteração delitiva.
Diante do exposto, e considerando que o delito imputado ao representado foi cometido com grave ameaça contra seus pais, utilizando pedaço de madeira e faca, além de existir laudo pericial que atesta sua total incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento, e ainda a informação de que os familiares não têm mais condições de cuidar do réu, torna-se necessária a decretação da medida cautelar de internação provisória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de TACIEDER FEU, com base no artigo 310, II, do CPP, e artigo 319, VII, do CPP.
DETERMINO A IMEDIATA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado TACIEDER FEU no HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA/SUS, em Belém, como medida de segurança preventiva.
Ademais, determino as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Diretor do Hospital de Clínicas Gaspar Viana/SUS, em Belém, para que proceda à imediata internação e tratamento do acusado. 2.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Defesa.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de internação provisória, ato ordinatório, e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
28/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:35
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
-
23/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:57
Juntada de Informações
-
24/07/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 13:09
Decorrido prazo de TARCIEDER FEU em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/03/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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