TJPA - 0864829-23.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:32
Audiência de Una do dia 04/12/2024 10:00 cancelada.
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28/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0864829-23.2024.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
O relatório está dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, a legislação consumerista.
O pedido do autor deve ser julgado parcialmente procedente.
A inspeção realizada pela empresa ré ocorreu de forma irregular e unilateral, sem a presença do consumidor, de seu representante legal ou de algum ocupante do imóvel devidamente identificado.
Ressalte-se que a ré apenas mencionou que a inspeção foi acompanhada por uma pessoa de nome Henrique, sem, no entanto, identificá-la formalmente.
A questão foi pacificada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, do TJPA, julgado em 16/12/2020, que fixou a seguinte tese: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” Dessa forma, a ausência de assinatura e a falta de identificação das pessoas aptas a acompanhar a inspeção tornam o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) irregular, tornando indevida a cobrança dos valores discutidos na presente ação.
Por consequência lógica, indefiro o pedido contraposto por entender indevida a cobrança.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, pois a ausência de leitura, até o momento, não causou qualquer consequência grave à autora.
Não há nos autos comprovação de negativação nos cadastros de proteção ao crédito e, conforme os elementos dos autos, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso por outros débitos, surgidos posteriormente.
Assim, os fatos narrados representam meros dissabores da vida cotidiana, sem que haja abalo moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar indevida a cobrança do valor de R$ 9.646,98, referente à fatura 03/2024 do contrato nº 4329368.
Independentemente da interposição de recurso, concedo a tutela de urgência pleiteada no curso do processo, diante da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito antigo, como no caso dos autos.
A ré deverá proceder à religação da energia no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de adoção de outras medidas para o cumprimento da decisão.
Intime-se a ré, em regime de urgência, por oficial de justiça.
Ante os valores expostos no histórico da fatura, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes também via PJe acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Soure, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Salvaterra -
11/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:39
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO RODRIGUES GONÇALVES, em face da decisão de ID-123215894, que declinou da competência em favor da Comarca de Salvaterra.
Argumenta o embargante, que a referida decisão contém omissão, pelo que requer, ao final, seja reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, mantendo-se a sua tramitação nesta unidade judiciária.
Nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, no rito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que a parte autora opôs Embargos de Declaração contra uma decisão, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID-123492644, pois incabível na espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 21:23
Conclusos para decisão
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10/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Atenta ao teor da petição inicial, constato que o endereço da parte autora não está situado no foro desta Circunscrição, dado que reside no Município de Salvaterra.
O requerente ajuizou a presente demanda questionando as cobranças de consumo de energia elétrica de seu imóvel comercial localizado naquele Município, onde também é residente.
Parece-me um contrassenso.
A opção do juízo da sede da requerida viola o princípio do Juiz natural, pois a escolha pelo domicílio do autor estabelecida pela Lei 9099/95, visa facilitar a defesa dos interesses da parte reclamante.
Parece-me que ao ajuizar a presente demanda nesta circunscrição, haverá por facilitar apenas a locomoção de seu patrono, já que o demandante se faz representar por advogado com endereço profissional de Belém.
Se o problema fosse a distância geográfica, valer-se-ia do jus postulandi, instituído para garantir o acesso à justiça aos consumidores, independente de advogado.
Não é crível que a parte autora acredite ser mais efetivo e célere ajuizar ação neste Juízo, se a natureza desta demanda pode implicar em realização de perícia, inspeção, comunicação de atos por carta precatória, etc.
Se o objetivo da Lei 9099/95 é o de prestar Justiça célere, pautada na economia dos atos processuais necessários ao fim almejado pelo Cidadão que a busca, não se justifica, até mesmo porque contrariaria o próprio objetivo da lei, que se processe demanda em foro outro que não o do domicílio da parte autora, onde é prestado o serviço questionado pelo requerente e onde está situado o imóvel objeto da inspeção impugnada.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Salvaterra, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 10:39
Declarada incompetência
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14/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 13:20
Audiência Una designada para 04/12/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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