TJPA - 0801205-15.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801205-15.2024.8.14.0005 Querelante/Ofendido: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BENEVIDES - PA Endereço: AV. 14 DE JULHO, S/N, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Autor do Fato/Ofensor: Nome: FABRICIO DANTAS DE NOVAES Endereço: Rua Antonio Cunha Filho, 3941, PRÓXIMO AO MILENIO RAÇÕES, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-815 Nome: MICHEL DOUGLAS DO VALE BARROS Endereço: UM, S N, NOVA CONQUISTA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do Provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal -
05/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:21
Audiência preliminar realizada conduzida por RUAN FEITOSA DA SILVA em/para 06/03/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:20
Decorrido prazo de TIAGO DE PAULA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 18:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801205-15.2024.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Exercício arbitrário das próprias razões ] Autor do Fato/Ofensor REU: FABRICIO DANTAS DE NOVAES e outros Autoridade/Ofendido: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BENEVIDES - PA Endereço: AV. 14 DE JULHO, S/N, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Vítima: TIAGO DE PAULA MAIA Rua Um, QUADRA 34, LOTE 10B, VIENA, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-050 De ordem da Exma.
Srª.
Dra.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, Juíza de Direito Titular da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
MANDA ao Oficial de Justiça designado, que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda à INTIMAÇÃO DA VÍTIMA no endereço acima indicado para participar da Audiência Preliminar designada para o dia 06/03/2025 09:00h, que será realizada na modalidade presencial, sendo facultado comparecer em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNiZTRjMjAtYmFhNC00ODdkLWFmY2QtODdhNzdhNjQ2MTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Advertências: 1 - Ausência da Vítima injustificada à audiência preliminar poderá acarretar a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito e o consequente arquivamento do processo, extinguindo-se a punibilidade do autor do fato em razão da renúncia tácita. 2 - As partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, como ambiente isolado, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não), estarem conectadas ao aplicativo MICROSOFT TEAMS com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência, sem prejuízo de comparecimento presencial, caso haja impossibilidade técnica de participação por videoconferência.
Altamira/PA, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025, às 09:55:06h RUAN FEITOSA DA SILVA - Acadêmico de Direito Estagiário da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
21/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:35
Audiência Preliminar designada para 06/03/2025 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira Processo: 0801205-15.2024.8.14.0005 Ofendido:TIAGO DE PAULA MAIA Autor do Fato: FABRICIO DANTAS DE NOVAES Autor do Fato: MICHEL DOUGLAS DO VALE BARROSO DECISÃO Trata-se os autos de queixa-crime apresentado por TIAGO DE PAULA MAIA, por intermédio de procurador constituído em face de FABRICIO DANTAS DE NOVAES e MICHEL DOUGLAS DO VALE BARROS, qualificados nos autos, na forma do artigo 100, § 2º, do Código Penal (legitimatio ad causam).
Consta do id. 112159771 ( p.04) que a defesa constituída requer o retorno dos autos à autoridade policial para eventual readequação do tipo penal estipulado no art. 157, § 1º e § 2º inc.
II do Código Penal, inclusive para fins de remessa dos autos ao juízo competente.
Não obstante a procuração outorgada para fins de ajuizamento de queixa-crime não requerer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, o (s) querelado(s), verifica-se que o direito de queixa exercido pelo ofendido TIAGO DE PAULA MAIA não constou do instrumento do mandato a menção do fato criminoso, conforme ordenado no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Relatado o necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação a que se refere o artigo 520 do CPP, em virtude das informações trazidas aos autos pelo causídico constituído, de suposto cometimento de crime de roubo qualificado. 3.
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na condição inicial de custos legis (art. 257, II, do CPP). 3.1) Insistindo o parquet na apuração do suposto crime previsto no artigo 345, do Código Penal, ou havendo aditamento na forma do artigo 45, do CPP, retornem os autos conclusos para análise e decisão. 4.
Intime-se o causídico constituído para cumprimento ao disposto no artigo 44, do CPP, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Luanna Karissa Araújo Lopes Juíza de Direito -
29/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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