TJPA - 0816978-97.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816978-97.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO TERRA FIORI Endereço: Rua São Pedro, 01, Cond Terra Fiori, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-780 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO KLAUBERG GUIMARAES DA SILVA Endereço: Passagem Isabel, 742, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-242 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Fundamento e decido.
Instado a apresentar nos autos o novo endereço da reclamada, viabilizando sua citação, o reclamante manteve-se inerte, restando o feito paralisado.
Com efeito, é dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a citação do réu é ônus do requerente, consistindo em pressuposto de validade do processo, segundo a dicção do art.239, NCPC.
Veja-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Assim, diante do evidente desinteresse do autor em conferir o regular andamento do feito, entendo caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ato que justifica a extinção do mesmo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, NCPC.
Desta feita, constatada a ausência de citação, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional, motivo pelo qual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Na hipótese de recurso inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA FIORI em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO KLAUBERG GUIMARAES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816978-97.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO TERRA FIORI Endereço: Rua São Pedro, 01, Cond Terra Fiori, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-780 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO KLAUBERG GUIMARAES DA SILVA Endereço: Passagem Isabel, 742, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-242 DECISÃO - MANDADO Considerando que, conforme certidão de ID nº 139285810, restou novamente infrutífera a tentativa de citação do requerido no novo endereço indicado pelo autor, e que já houve duas tentativas válidas de citação, ambas frustradas, desmarco a audiência de conciliação anteriormente designada, ante a ausência de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual.
Assim, intime-se o autor, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço hábil para citação do requerido, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumpridas as diligências, à Secretaria, para que proceda com a redesignação da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:10
Audiência de Una não-realizada em/para 02/04/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2025 16:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA FIORI em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0816978-97.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO TERRA FIORI, através de seus patronos, da Audiência UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada para o dia 02/04/2025 10:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 12 de dezembro de 2024.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
12/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:46
Audiência Una designada para 02/04/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2024 06:53
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816978-97.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO TERRA FIORI Endereço: Rua São Pedro, 01, Cond Terra Fiori, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-780 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO KLAUBERG GUIMARAES DA SILVA Endereço: Travessa São Pedro, 01, Cond Terra Fiori , Torre Bromelia, ap 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693 DESPACHO - MANDADO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), em data a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Todas as provas serão produzidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Ademais, a contestação poderá ser oferecida de forma escrita ou oral, devendo ser apresentada até a data da audiência (art. 30 da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 10 FONAJE).
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciarem a instalação do referido aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Ficam as partes alertadas de que, CASO não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), devem comparecer às dependências do 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA (endereço supra) com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participação do ato de forma presencial.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDA a parte reclamante (autora), de que o seu não comparecimento ao ato processual acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95) ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se exime.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDA a parte reclamada (ré), de que o seu não comparecimento ao ato processual acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, pela parte reclamante, no pedido inicial (revelia) nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
DEVERÃO FICAR ADVERTIDAS as partes (reclamante e reclamada), de que a eventual mudança de endereço, inclusive eletrônico, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
DEVERÃO FICAR ADVERTIDAS as partes (reclamante e reclamada), de que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9099/95.
DEVERÃO FICAR CIENTIFICADAS as partes (reclamante e reclamada), de que a opção da parte reclamante (autora) pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I e §3º, da Lei n. 9.099/95.
Ficam, desde já, autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc., desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 641877/ DF (STJ.
Info 688), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Com a indicação de novo endereço pelo autor, cumpra-se novamente o ordenado no item “1”.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 21:42
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/08/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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