TJPA - 0800203-05.2020.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:30
Juntada de laudo de perícia
-
18/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:32
Processo Reativado
-
11/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:40
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:12
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 03:20
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 23:47
Juntada de laudo de perícia
-
01/01/2025 07:35
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:41
Decorrido prazo de BRUNO LIMA SANCHES em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:07
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
27/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 16:11
Juntada de laudo de perícia
-
25/10/2024 16:08
Juntada de laudo de perícia
-
23/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 11:38
Juntada de laudo de perícia
-
23/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:33
Juntada de laudo de perícia
-
19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO LIMA SANCHES em 15/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO LIMA SANCHES em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA BERNARDO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:41
Nomeado perito
-
30/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:40
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:14
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:28
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de MANUELLA ANCHIETA GOUVEIA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA BERNARDO em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:50
Nomeado perito
-
01/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MAURO MARCELO FURTADO REAL JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 06/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800203-05.2020.8.14.0052 CLASSE: [Erro Médico] PARTE REQUERENTE Nome: W.
K.
B.
N.
Endereço: Comunidade Monte Alegre, S/N, Zona Rural, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: TEREZINHA RAMOS BASTOS Endereço: Comunidade Monte Alegre, S/N, Zona Rural, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: Avenida Dr.
Lauro Sodré, 206, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO O perito nomeado, conforme certidão de ID 98359240, Dr.
Mauro Marcelo Furtado Real Júnior, apesar de devidamente intimado consoante ID nº 97445514, deixou de comparecer dentro do prazo determinado para prestar as informações necessárias para a prestação do compromisso de perito.
Desta forma, revogo a nomeação e nomeio em substituição MANUELLA ANCHIETA GOUVEIA, médica, e-mail [email protected], telefone celular: (91) 9 8087-4493 cadastrada junto ao TJ/PA, conforme documento em anexo.
Com relação a nova nomeação, cumpram-se as determinações da decisão Num. 29054112.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 10 de agosto de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
15/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:33
Nomeado perito
-
08/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MAURO MARCELO FURTADO REAL JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:35
Decorrido prazo de MAURO MARCELO FURTADO REAL JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:35
Decorrido prazo de DEYVID BRIAN CAVALCANTE CARLOS DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:35
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:34
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800203-05.2020.8.14.0052 CLASSE: [Erro Médico] PARTE REQUERENTE Nome: W.
K.
B.
N.
Endereço: Comunidade Monte Alegre, S/N, Zona Rural, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: TEREZINHA RAMOS BASTOS Endereço: Comunidade Monte Alegre, S/N, Zona Rural, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: Avenida Dr.
Lauro Sodré, 206, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1 - Considerando a recusa do perito DEYVID BRIAN CAVALCANTE CARLOS DE CARVALHO, revogo a sua nomeação e nomeio em substituição o perito MAURO MARCELO FURTADO REAL JUNIOR, médico, CRM 12325, telefone: 91 9 9304-0201, email [email protected], para realização da perícia determinada. 1.1 Do teor desta decisão intime-se o perito DEYVID BRIAN CAVALCANTE CARLOS DE CARVALHO. 1.2 Com relação a nova nomeação, cumpram-se as determinações da decisão Num. 29054112.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários.
São Domingos Do Capim, 26 de abril de 2023 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). -
16/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:04
Nomeado perito
-
17/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:31
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:45
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 08:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 11:42
Juntada de Informações
-
26/08/2021 13:21
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Proc.
Nº. 0800203-05.2020.8.14.0052 DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de erro médico, pela qual se busca apurar a conduta dos profissionais médicos do Município; a existência, ou não, de nexo causal; e os danos supostamente causados à parte autora.
Instadas as partes para se manifestarem acerca dos pontos controvertidos e das provas que pretendem produzir, somente a parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal se, contudo, fundamentar tal pretensão, conforme determinado pelo decisum de ID 22334782.
Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito para análise, e diante da omissão das partes, chego à conclusão de que os pontos controvertidos cingem em averiguar: (i) a prática de ato ilícito; (ii) a existência dos danos morais e materiais invocados pela parte autora; e (iii) se há o nexo de causalidade apto a vinculá-los ao primeiro, já que na espécie, a responsabilidade do ente político é objetiva e, portanto, independe de culpa (CF/88, art. 37, §6º).
Diante da ausência de fundamentação da prova testemunhal, pela parte autoral, INDEFIRO-A.
No entanto, e com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial para responder os seguintes quesitos do Juízo: (1) Qual a situação médica do paciente quando ingressou no pronto socorro do Hospital Municipal e o tratamento indicado para o caso apresentado?; (2) Qual o tratamento dispendido pelo profissional médico plantonista?; (3) O tratamento e os medicamentos aplicados foram corretos para o caso apresentado?; (4) Houve intoxicação medicamentosa?; (5) Se positiva a resposta anterior, era possível evitar a intoxicação? (6) Houveram danos permanentes ao paciente.
Justifique? Para tanto, NOMEIO e NOMEIO de logo, com amparo no art. 465, §§ do Código de Processo Civil, o Dr.
WALBER RIBEIRO DOS SANTOS, médico constante no Cadastrado Nacional de Peritos, CNP n.º 020522, email: [email protected], telefone residencial: (91) 3348-4137 e telefone celular: (91) 98211-2378, para proceder com a perícia requerida pela parte autora, respondendo aos quesitos supra, bem como os eventualmente elencados pelas partes, fixando os honorários periciais no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Assim, deve a Secretaria, em sua comunicação ao médico, enviar cópia da petição inicial.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte Requerida para que, em 10 (dez) dias, colacione aos autos o prontuário de atendimento médico da parte autora, referente aos fatos descritos na exordial, na forma do art. 396 do CPC, sob as penalidades da lei.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, a fim de informar se aceita o valor honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso aceito, no mesmo prazo, o perito deve designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC/15), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC/15).
As partes poderão apresentar quesitos adicionais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 465, III).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC/15), podendo fazer outras observações que entenda pertinentes acerca dos fatos descritos na exordial.
Após a entrega, digam as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC/15).
Intimem-se.
Após, conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO, nos termos dos Provimentos 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
São Domingos do Capim, data e assinatura conforme certificado digital. -
25/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:09
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 02/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:09
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800203-05.2020.8.14.0052 DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H. Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu (intimação via DJE), para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e conhecíveis de oficio por este juízo na forma da lei material e processual civil. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8. Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo a parte interessada observar o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9. Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC, respectivamente, sem prejuízo de aplicação na sentença do previsto no inciso VII do art. 6º do CDC. 10.
Por fim, DECRETO A REVELIA da parte ré, deixando de reconhecer os seus efeitos, tendo em vista ser ente público, cujo interesse transborda para a coletividade, tudo na forma do artigo 345, II do CPC.
Intimem-se as partes, por remessa.
Após, conclusos.
São Domingos do Capim, 11 de janeiro de 2021. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular -
25/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 01/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2020 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS BASTOS em 02/10/2020 23:59.
-
03/10/2020 00:07
Decorrido prazo de WALISON KAUE BASTOS NOGUEIRA em 02/10/2020 23:59.
-
23/09/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:27
Outras Decisões
-
13/09/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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