TJPA - 0813893-24.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:02
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de KELVY BITENCOURT DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por Kelvy Bitencourt de Andrade contra ato atribuído ao Governador do Estado do Pará, consubstanciado na r. decisão negativa de conhecimento do recurso de revisão do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo a pena de demissão nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado instaurado pela Portaria nº 019/19-CorCPR IX de 18 de outubro de 2019 publicada em Aditamento do Boletim Geral nº 207, de 07 de novembro de 2019 em razão de ausência de fato novo ou circunstância suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Síntese dos fatos.
Sustenta o impetrante, em síntese, que é policial militar e teve procedimento administrativo instaurado contra si, em virtude de homicídio ocorrido em 26.05.2019 que vitimou Joelson Amorim Silva, e que segundo consta nos autos o então investigado teria entrado em discussão com a vítima por conta de um aparelho de som e o impetrante teria efetuado disparo em via pública vitimando Joelson, sem prestar socorro.
Aduz que, o ora impetrante à época dos fatos não estava em pleno gozo de suas capacidades mentais, inclusive fazendo uso de remédios prescritos para tratamento psicológico acompanhado por médico especializado.
Informa que em decisão de 23.01.2020 o requerente foi punido disciplinarmente com o licenciamento pelo bem da disciplina, o qual foi mantido em decisão de 26.02.2020 após recurso interposto pelo impetrante.
Logo, interposto Recurso Hierárquico em 20.03.2020, o Comandante Geral da PMPA decidiu pela manutenção da decisão inicial, ocorrendo o trânsito em jugado da decisão administrativa em 07.05.2020.
Afirma que durante a instrução do processo administrativo, restou claro que houve por parte dos familiares da suposta vítima coação de testemunhas, inobservância às normas processuais e constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, apontada inclusive a suspeição do Presidente do PAD e o andamento do Processo Administrativo em meio à Pandemia de 2019, em contradição à Medida Provisória nº 928, em 23 de março de 2020 – convertida na Lei 13.979/2020, impossibilitando a participação do impetrante em diversos atos do procedimento contra si, razão pela qual houve a interposição de Revisão Administrativa em 16.11.2023, sendo que a autoridade coatora entendeu pelo não conhecimento do respectivo pedido.
Por fim, pleiteia a suspensão do ato administrativo de indeferimento através de medida liminar alegando estarem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, bem como, a final, a concessão definitiva da segurança requerida, assegurando-se ao impetrante o seu retorno aos quadros de servidores da Instituição Policial.
A medida liminar foi indeferida por r. decisão ID nº 21604017, no sentido de: “Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pelo impetrante, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão”.
Em ID n° 21919402, o Estado do Pará, por seu representante prestou informações aduzindo que há impossibilidade de análise do mandado de segurança, uma vez que há necessidade de dilação probatória, bem como, ausência de prova pré-constituída.
Informa que, da leitura da inicial apresentada, resta evidente que o assunto demanda necessidade de dilação probatória que é incabível em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º e caput do artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Alega que, na espécie, ao argumentar o impetrante que ocorreu uma suposta coação de testemunhas, e que não estava em pleno gozo de suas capacidades mentais, importa em reconhecer que não existe clara e inequívoca demonstração do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla para análise dos argumentos apresentados.
Assim, alega que o impetrante ao pretender alteração da conclusão do que foi decidido ao longo do processo administrativo disciplinar com alteração da conclusão final da decisão do pedido de revisão, acaba por suscitar a necessidade de dilação probatória o que é insuscetível em mandado de segurança.
Aduz ainda que há inexistência de direito líquido e certo que ampare o presente mandado de segurança, pois o impetrante alega supostas irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou com seu licenciamento à bem da disciplina sem, contudo, conseguir comprovar as alegações quando do regular processamento do referido PAD.
Informa que nos termos da Portaria 019/2019-CorCPR IX de 18 de outubro de 2019, publicada em “ADITAMENTO AO BOLETIM GERAL Nº 207 de 07 de novembro de 2019, foi aberto processo administrativo disciplinar para apurar conduta tipificada no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, em face da morte de um civil, ocorrido em 26.05.2019 no município de Abaetetuba-PA, consoante atestado nos autos de Inquérito Policial Militar – IMP, instaurado pela Portaria 026/2019.
Assim, foram apuradas as transgressões disciplinares previstas nos incisos XCII, CXXII, CXLVI, CXLVII e CXLVIII do artigo 37 e seus parágrafos c/c incisos III, IV, IX, XI, XV, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXIII, XXXV, XXXVI e XXXIX do artigo 18 e incisos II, X, XIV, e XX do artigo 17, incorrendo o impetrante na penalidade prevista no artigo 126, todos da Lei 6.833/2006.
Aduz ainda o Estado do Pará que, destacam-se do conjunto probatório que serviu de amparo para as decisões proferidas no PAD, o boletim de ocorrência, laudo pericial, imagens do dia do fato, depoimento de testemunhas, relatório do inquérito policial e relatório do inquérito policial militar.
Ato contínuo, informa que a conclusão final do processo administrativo foi de que o óbito da vítima decorreu por disparo de arma de fogo em que o impetrante, por volta das 04:00 da manhã, teria se dirigido à residência da vítima para cobrar pagamento de suposto prejuízo sofrido por ruptura de uma alça de seu aparelho sonoro, entrando em vias de fato com a vítima, e com sinais de embriaguez e porte ilegal de arma de fogo, realizou os disparos contra a vítima que veio a falecer.
Logo, em relatório final do Processo Administrativo Disciplinar, após a regular tramitação foi sugerida a pena de licenciamento a bem da disciplina, acolhida pelo Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e devidamente publicada em Aditamento de Boletim Geral nº 031 de 13.02.2020, sendo apresentado pelo impetrante recurso de reconsideração de ato, que foi apreciado sendo negado provimento por ausência de elementos para justificar a inadequação da punição e no mesmo sentido denegado também o recurso hierárquico apresentado.
Proferi decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar, conforme Id. 21604017.
O Governador do Estado do Pará apresentou informações – Id. 21919402.
O Procurador-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da segurança – Id. 22020865.
Feito breve relato, DECIDO.
De início, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, consoante o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno TJ/PA.
Presentes as condições da ação, conheço a inicial mandamental e passo à sua apreciação.
Examinando os presentes autos, constato que o impetrante postula a concessão definitiva da segurança, a fim de que seja cancelada a penalidade de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pela Portaria nº 019/19-CorCPR IX, de 18 de outubro de 2019, assegurando-se, assim, o seu retorno ao quadro de servidores militares da Polícia Militar do Estado do Pará.
Da Preliminar de Decadência (Tese arguida pelo Ministério Público).
Inicialmente destaco que a decadência, em sede de mandado de segurança, é regulada pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato impugnado, para que o interessado possa interpor o writ.
Trata-se de prazo de natureza decadencial, o que significa que, uma vez transcorrido, extingue-se o direito de ação, não sendo possível a propositura do mandado de segurança após o decurso desse período.
Importante ressaltar que o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas.
Sendo uma medida de urgência e excepcional, exige-se que a parte impetrante atue de maneira diligente e tempestiva na defesa de seu direito.
Nesse sentido, o prazo de 120 dias é contado de forma contínua, sem suspensão ou interrupção, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não abrange a hipótese de pedidos administrativos.
Um ponto frequentemente debatido refere-se à possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo decadencial pela interposição de Pedido de Revisão Administrativa.
No entanto, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não é interrompido ou suspenso por pedidos administrativos, como o de revisão de ato, seja em âmbito disciplinar ou em outras esferas.
Essa orientação é expressamente reconhecida na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que o pedido de reconsideração ou de revisão não interrompe o prazo para a impetração do mandado de segurança.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por policial militar demitido da Corporação em face de ato do Governador do Estado de São Paulo que, no exame do recurso hierárquico apresentado em face de decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, não conheceu do pedido por falta de amparo legal. 3.
O acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do esgotamento das vias administrativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.649/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
MARCO INICIAL: DATA DA DEMISSÃO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 430/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato demissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador, independentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula 430/STF, não interrompe o prazo decadencial. 2.
Em casos análogos que lhes foram apresentados, nos quais se examinou a mesma tese aqui defendida pelo recorrente (v. g., RMS 54.552/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018; RMS 56.618/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/10/2018; RMS 50.726/SP, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/11/2017), as duas Turmas de Direito Público desta Corte negaram provimento aos respectivos recursos ordinários, mantendo os acórdãos que pronunciaram a decadência do direito à impetração.
Não há razão jurídica suficientemente forte para dar ao presente caso desfecho diverso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.165/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Nota-se que a jurisprudência também reforça que a medida de revisão administrativa, por si só, não reabre o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o objeto de impugnação permanece o mesmo — o ato administrativo inicial que causou o dano.
Consequentemente, ainda que o pedido de revisão venha a ser indeferido posteriormente, a contagem do prazo decadencial retroage à data do conhecimento do ato original.
A ratio dessa regra está no princípio da segurança jurídica e da previsibilidade processual.
Se fosse admitida a suspensão ou interrupção do prazo decadencial pelo simples fato de interpor recursos ou pedidos de revisão administrativa, haveria uma indesejável eternização do litígio, contrariando a própria finalidade da decadência.
Além disso, a revisão administrativa não possui caráter suspensivo em relação à validade do ato original, não podendo, por conseguinte, paralisar os efeitos da decadência para o exercício do mandamus.
Nesse sentido, o STJ tem decidido reiteradamente que, uma vez decorrido o prazo de 120 dias a partir da ciência do ato coator, o direito de impetrar o mandado de segurança está definitivamente precluso, sendo irrelevante a pendência ou não de eventual pedido de revisão administrativa.
Portanto, para que o administrado possa discutir a validade de um ato, como a demissão em processo administrativo disciplinar, o prazo deve ser rigorosamente observado a partir do momento em que teve ciência da decisão administrativa final.
Após essa breve explicação acerca da decadência, entendo que o direito do impetrante foi alcançado pela decadência, uma vez que no dia 13 de fevereiro de 2020, foi publicada no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), por meio do Aditamento ao BG nº 031 – 13 FEV 2020, a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 019/2019-CorCPR IX (ID 21573055 – págs. 73-75), a qual determinou o licenciamento a bem da disciplina do impetrante, como penalidade decorrente dos fatos apurados.
Inconformado com a decisão, o impetrante, no dia 20 de fevereiro de 2020, interpôs Pedido de Reconsideração (ID 21573055 – págs. 76-80), que foi indeferido, conforme decisão de ID 21573055 – págs. 81-85, publicada no Boletim Geral da PMPA em 05 de março de 2020 (ID 21573055 – págs. 88-90).
Persistindo em sua irresignação, o impetrante apresentou, em 20 de março de 2020, Recurso Hierárquico (ID 21573055 – págs. 91-96), o qual também foi negado, consoante decisão de manutenção da penalidade constante no ID 21573055 – págs. 99-100.
A referida decisão foi publicada no Aditamento ao BG nº 085 – 07 MAI 2020 (ID 21573057 – págs. 1-2), com trânsito em julgado formalizado em 26 de maio de 2020, conforme registrado no Boletim Geral nº 098 (ID 21573057 – pág. 21).
Posteriormente, o impetrante apresentou Pedido de Revisão Administrativa, alegando a existência de vícios procedimentais no processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão (ID 21573058 – págs. 1-13).
No entanto, em decisão proferida em 21 de maio de 2024, o Exmo.
Sr.
Governador do Estado do Pará, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), não conheceu do pedido de revisão, fundamentando sua decisão na ausência de fato novo ou circunstância apta a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (ID 21573060 – pág. 1).
Por fim, o impetrante protocolou o presente mandado de segurança no dia 21 de agosto de 2024, ou seja, 120 dias após o indeferimento do pedido de revisão administrativa.
Ocorre que a real controvérsia subjacente ao objeto do presente mandado de segurança não reside propriamente no último ato praticado pelo Exmo.
Governador do Estado do Pará, consistente na negativa de conhecimento do pedido de revisão administrativa.
Em verdade, o ato administrativo diretamente impugnado é aquele que aplicou a penalidade disciplinar de demissão ao impetrante, cuja publicação ocorreu no dia 26 de maio de 2020, conforme registrado no Boletim Geral nº 098 (ID 21573057 – pág. 21).
Dessa Forma, o direito de manejar mandado de segurança pelo impetrante se encontra atingido pelo instituto da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que preceitua que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Ante o exposto, denego a segurança, com base na decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:39
Denegada a Segurança a KELVY BITENCOURT DE ANDRADE - CPF: *25.***.*92-55 (IMPETRANTE)
-
20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de KELVY BITENCOURT DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Kelvy Bitencourt de Andrade em face de ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Pará, no qual o impetrante alega violação de direito líquido e certo em razão da decisão administrativa que manteve o seu licenciamento das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, após processo administrativo disciplinar (PAD) que o puniu por licenciamento pelo bem da disciplina.
O impetrante sustenta que o processo administrativo foi conduzido com diversas irregularidades, incluindo coação de testemunhas e inobservância de normas processuais, além de alegar que, à época dos fatos, não estava em pleno gozo de suas capacidades mentais, estando em tratamento psicológico.
Alega, ainda, que o pedido de revisão administrativa foi indevidamente indeferido pela autoridade coatora.
Com base nesses argumentos, o impetrante pleiteia a concessão de liminar para determinar sua imediata reintegração ao cargo de policial militar, sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança requerida, assegurando-se ao impetrante o seu retorno aos quadros de servidores da Instituição policial. É o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Da Liminar Para a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A análise dos autos, em sede de cognição sumária, não permite vislumbrar, de forma clara e inequívoca, a presença do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
A decisão administrativa que manteve o licenciamento do impetrante foi proferida dentro dos limites da legalidade e amparada em pareceres técnicos e jurídicos, não se evidenciando, de plano, a existência de irregularidades ou ilegalidades flagrantes que possam ser sanadas por meio de medida liminar.
A alegação de que o processo administrativo foi conduzido com inobservância das normas processuais e constitucionais não está devidamente comprovada por meio de prova pré-constituída, requisito indispensável para o deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Da Ausência de Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O impetrante argumenta que o risco de demora na reintegração ao cargo representa prejuízo à sua subsistência e à de sua família.
Contudo, esse argumento, por si só, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar.
Ademais, o risco alegado é de natureza patrimonial, sendo passível de reparação futura, caso o mérito da demanda seja julgado favoravelmente ao impetrante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pelo impetrante, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão.
Determino a intimação da autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes.
Após, intime-se o Ministério Público para exame e parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
29/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881977-18.2022.8.14.0301
Estado do para
Andrea Marinho Gomes de Souza
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 13:56
Processo nº 0804226-27.2023.8.14.0201
Deaca Cpc Renato Chaves
Miguel Carlos Souza
Advogado: Carlos Reuteman Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 09:49
Processo nº 0865433-81.2024.8.14.0301
Priscila Padilha de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2024 16:23
Processo nº 0802884-69.2023.8.14.0301
Ewerton Bruno Tenorio de Aguiar
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 13:37
Processo nº 0802884-69.2023.8.14.0301
Estado do para
Ewerton Bruno Tenorio de Aguiar
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52