TJPA - 0812469-21.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:18
Juntada de informação
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20/03/2025 12:13
Juntada de Ofício
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20/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:05
Juntada de Ofício
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15/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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15/02/2025 16:43
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MAYARA DE ALMEIDA ARAUJO BARROS em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DHEISON BARROS DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812469-21.2024.8.14.0040 [Dissolução] Nome: MAYARA DE ALMEIDA ARAUJO BARROS Endereço: RUA A9, 44, QD09-LT44, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DHEISON BARROS DOS SANTOS Endereço: RUA G10, 13, QD145-LT13, IPIRANGA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA/MANDADO MAYARA DE ALMEIDA ARAUJO BARROS e DHEISON BARROS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, e patrocinados por advogado(a) constituído(a), ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA, alegando, em síntese, que se uniram em matrimônio no dia 27 de dezembro 2013, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, porém já se encontram separados de fato desde janeiro de 2024, sem possibilidade de reconciliação.
Informam haver 01(uma) filha menor de idade, em comum: BEATRIZ ARAÚJO BARROS nascida em 13/05/2023, da qual pactuam a guarda compartilhada em favor de ambos, com o lar materno como de referência, e com direito de visitas por parte do genitor na forma convencionada no acordo.
Informam, ainda, que houve acordo quanto ao pagamento de alimentos por parte do genitor para com a menor.
Ainda, que os bens comuns do casal já foram partilhados amigavelmente.
Com vistas ao MP, sua DD.
Representante pugna pela homologação da avença, haja vista não ter vislumbrado qualquer vício formal ou de consentimento(ID-130033393).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, conclui-se que se encontram em ordem, tendo sido instruídos conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, nem preliminares a serem analisadas.
No que concerne ao divórcio, temos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66 não há mais o que se falar em divórcio direto ou indireto, posto que foi suprimido do texto constitucional o lapso temporal de separação fática do casal exigido para requerimento do chamado divórcio direto.
A partir da referida Emenda Constitucional, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Por consequência, não há dúvidas quanto a procedibilidade do pleito em questão, inexistindo qualquer vício ou nulidade capaz de impedir a dissolução da sociedade conjugal.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO do ex-casal MAYARA DE ALMEIDA ARAUJO BARROS e DHEISON BARROS DOS SANTOS, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com relação à guarda da menor e direito de visitas/convivência do genitor, bem como ao pagamento de alimentos deste para com a filha, nos termos pactuados, por entender estarem satisfeitos os requisitos legais inerentes à espécie, reforçado pelo Parecer favorável do MP.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade judicial que defiro em favor de ambos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica, somado à expressa renúncia ao prazo recursal por parte dos requerentes.
Para cumprimento do que determina o Art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Oficie-se ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do ex-casal, fazendo constar que o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: MAYARA DE ALMEIDA ARAÚJO.
Devendo ser livre de ônus, nos termos do Art. 98, IX do CPC.
Expeça-se Ofício à empregadora do autor - DHEISON BARROS DOS SANTOS, a empresa VALE S/A, a fim de que seja feito o desconto da pensão acordada e ora homologada por este Juízo, conforme constante na inicial, no tópico “Da Pensão Alimentícia” ID-123005395 – pág. 3, e faça o depósito na Conta Corrente nº 32778696-5, do Banco 077- Inter, Agência 0001, de titularidade da filha BEATRIZ ARAUJO BARROS, CPF: *07.***.*12-44 e sob responsabilidade da genitora.
Publique-se.
Ciência ao MP e DP.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito – assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
30/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:48
Decorrido prazo de MAYARA DE ALMEIDA ARAUJO BARROS em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Decorrido prazo de DHEISON BARROS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 06:52
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812469-21.2024.8.14.0040 [Dissolução] Nome: MAYARA DE ALMEIDA ARAUJO BARROS Endereço: RUA A9, 44, QD09-LT44, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DHEISON BARROS DOS SANTOS Endereço: RUA G10, 13, QD145-LT13, IPIRANGA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Considerando que há interesse de incapaz na demanda, DÊ-SE VISTAS AO MP, nos termos do artigo 178, II do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca do acordo firmado.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 15:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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