TJPA - 0813328-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:13
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIELTON ALVES DE FIGUEREDO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0813328-60.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: ALLAN SILVA DOS SANTOS PACIENTE: ELIELTON ALVES DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0803166-58.2024.8.14.0015 DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de ELIELTON ALVES DE FIGUEIREDO, em face de ato do juízo criminal de Castanhal/PA, nos autos do processo nº 0803166-58.2024.8.14.0015.
No ID 24163130, o impetrante peticionou desistindo do feito.
Sobre isto: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS.
ATO UNILATERAL DA PARTE.
HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.
CASO DE NÃO CONCESSÃO DA ORDEM MESMO QUE DE OFÍCIO. 1.
A desistência do HABEAS CORPUS constitui ato unilateral do paciente, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Pedido de desistência homologado, à unanimidade. (TJ-MA - HC: 0533832014 MA 0009862-54.2014.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/12/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014) Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito, determinando ainda, o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:48
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 12:34
Declarada suspeição por VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
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19/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/11/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:47
Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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23/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 08:25
Declarada incompetência
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03/10/2024 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
792 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813328-60.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA KARINA FRANCA FAIAD PACIENTE: ELIELTON ALVES DE FIGUEREDO AUTORIDADE COATORA: DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Cumulativamente, solicitem-se informações à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, a fim de que informem acerca do estado de saúde do paciente, bem como se o mesmo corre risco de morte.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
27/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/08/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2024/20500)
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14/08/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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