TJPA - 0045514-69.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0045514-69.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PATRICK ALEXANDER OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: LÉA CRISTINA B.
DE SIQUEIRA DE V.
SERRA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 16.881.365), interposto por Patrick Alexander Oliveira Costa, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. 1 – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPROVIMENTO.
REAVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR.
SÚMULA Nº. 23 DO TJEPA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, uma vez que, após a Turma julgadora ter reanalisado as vetoriais desfavoráveis, afastando uma (consequências do crime) das três circunstâncias judiciais negativadas na sentença de primeiro grau, não procedeu à respectiva redução da pena-base, além do fato de a fundamentação ser genérica ou ínsita ao tipo penal apurado.
Aduz, ainda, que o quantum de aumento na primeira fase do processo dosimétrico foi desproporcional e não fundamentado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 17.907.346), com parecer favorável ao recorrente. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ESTELIONATO.
AFASTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, AUSENTE FUNDAMENTO INIDÔNEO.
DECOTE PROPORCIONAL DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a consideração negativa de uma circunstância judicial, porquanto inidôneo o fundamento, de rigor o decote proporcional da sanção básica, sob pena de agravar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da ne reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 616.811/PA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)”. “RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DE JOSÉ DA SILVA MARTINS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE.
SÚMULA N. 283 DO STF.
NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO EM PLENÁRIO.
CONVOCAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES PARA EVITAR ESTOURO DE URNA.
POSSIBILIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME PREMEDITADO.CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
REPERCUSSÕES SOCIAIS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL.
IDC N. 2.
GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM REDUÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO SOBRE DOSIMETRIA.REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA.
DETRAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 9.
Afastada a análise desfavorável de circunstância judicial pelo Tribunal a quo, ante a inidoneidade de seus fundamentos, é necessária a redução proporcional da reprimenda, se não houver recurso da acusação acerca da dosimetria da pena.
In casu, o TRF-5 considerou inválida a motivação da conduta social e da personalidade do agente para aumentar a pena-base, mas não reduziu a sanção do réu ao afastar as referidas vetoriais. (...) (REsp 1843481/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 19:54
Recurso especial admitido
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02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:24
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 15:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/10/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:59
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 20:47
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:37
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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