TJPA - 0811546-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
07/05/2025 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:42
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:42
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811546-56.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GONCALVES DA SILVA REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por BRUNO GONCALVES DA SILVA em face de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros, partes qualificadas.
Em despacho exarado no ID 115437261, determinou-se a intimação via edital da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, porém a mesma se manteve inerte (ID 132451553).
Relatei.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora, intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte conforme certidão de ID 132451553.
Patente, pois, a falta de interesse que justifica a extinção prematura do processo.
Sobre o assunto, note-se as palavras do doutrinador HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” Neste sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA EQUIVOCADO.
ABANDONO DE PROCESSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2.
A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc.
III do art. 267 do diploma processual civil. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.03508474-60, 151.110, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21).
Dispositivo.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC, por abandono da causal.
Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira.
Sem custas, nem honorários.
Escoado o prazo de recurso se manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:33
Publicado Edital em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura (Praça Felipe Patroni), S/N, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 – Térreo.
E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NA FORMA ABAIXO Referente ao: PROCESSO Nº: 0811546-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GONCALVES DA SILVA REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, ESTADO DO PARÁ O Exmo.
Sr.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, FAZ SABER, a quem interessar possa, que, por meio do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 20 ( VINTE) dias, CITA / INTIMA / NOTIFICA a parte AUTORA: BRUNO GONCALVES DA SILVA, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a ser manifestado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, II e § 1º do CPC/2015.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, o Exmo.
Sr.
Juiz determinou a expedição do presente Edital, o qual será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tudo em conformidade com os arts. 256 e 257 do CPC.
Dado e passado nesta cidade de Belém – PA, no dia 15 de julho de 2024.
Eu, MONALISA MELO DA CUNHA, Servidor(a) da UPJ das Varas de Fazenda Pública da Capital, digitei.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém Assinado Digitalmente -
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:07
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Carta
-
22/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:57
Juntada de Petição de carta
-
11/07/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 19:46
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:32
Declarada incompetência
-
10/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 04:02
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053759-91.2014.8.14.0301
Jandira Pires Bessa
Engtower Engenharia LTDA.
Advogado: Olimpio Sampaio da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2014 09:08
Processo nº 0866738-03.2024.8.14.0301
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Etiene Mira Brito
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 15:27
Processo nº 0813768-56.2024.8.14.0000
Higlander Santos da Silva
Antonio Jose dos Santos
Advogado: Rubens de Almeida Barros Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 11:39
Processo nº 0801587-24.2024.8.14.0032
Francilene Gusmao de Souza
Estado do para
Advogado: Valdenice da Costa Balbino Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 10:53
Processo nº 0806401-31.2019.8.14.0040
Rui de Lima Gomes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02