TJPA - 0805946-98.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:55
Deferido o pedido de FLORENCIO DORTA DE FREITAS - CPF: *61.***.*41-20 (AUTOR DO FATO).
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19/05/2025 11:21
Audiência preliminar realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 19/05/2025 11:00, Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:55
Decorrido prazo de FLORENCIO DORTA DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:07
Juntada de mandado
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27/02/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:00
Audiência de Preliminar designada em/para 19/05/2025 11:00, Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 05:49
Decorrido prazo de FLORENCIO DORTA DE FREITAS em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:53
Decorrido prazo de FLORENCIO DORTA DE FREITAS em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2024 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002; Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 Processo: 0805946-98.2024.8.14.0005 Autor do Fato: FLORENCIO DORTA DE FREITAS - CPF: *61.***.*41-20 DECISÃO Tratam-se os autos de Notícia de Fato instaurado em desfavor de FLORENCIO DORTA DE FREITAS, qualificado nos autos, por suposto cometimento de crime ambiental por descumprimento do Termo de Embargo, no processo nº 02001.101050/2017-85 lavrado nº 749222/E pelo IBAMA em 26/04/2017, por meio do uso 48,19 hectares alternativo do solo, no imóvel rural declarado em nome do mesmo no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a inscrição: PA-1500602-1363.FEBA.5EDC.4AB1.9BDE.D9FE.0637.83BA, localizado na fazenda Floresta, na Zona Rural do município de Altamira/PA.
Exímia certidão acostada no id. 124173829 e anexos, atribuem a competência jurisdicional do local dos fatos ao juízo da Comarca de São Félix do Xingu, por força da Resolução nº 003/2015-GP/TJPA.
Relatado o necessário.
Decido.
O Juizado Especial Criminal Ambiental de Altamira é competente para analisar e julgar os processos que versam sobre a Lei 9605/98 e a Lei 9099/95.
Contudo, verifica-se in casu, da aplicação prevista no artigo 63 da lei dos juizados.
Apesar de o local os fatos narrados na inicial pertencer geograficamente ao município de Altamira, por força normativa prevista na Resolução nº 003/2015-GP/TJPA, a extensão territorial de Vila Canopus e Vila Cabocla, por competência jurisdicional, pertencem ao juízo da Comarca de São Felix do Xingu.
Nesse sentido, a competência deve ser reanalisada pelo prisma do artigo 63 da Lei 9099/95, onde a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 63.
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Renato Brasileiro de Lima disciplina acerca da competência em razão do lugar: A justificativa para a tramitação do processo no local onde se consumou a infração penal é a de que o agente deve ser processado (e, eventualmente, condenado) no lugar onde perturbou a ordem jurídica e se fizeram sentir os efeitos de sua infração penal, com vistas a tranquilizar o meio social alarmado.
Outra importante justificativa reside na maior facilidade de se colher provas no local em que o crime se consumou.[1] Conforme doutrina, “o lugar da infração como regra de determinação de competência, é realmente o mais indicado para servir para o processo.
Isso porque um dos fins da pena, um dos mais importantes, é a prevenção geral e a aplicação da sanção penal no local onde foi praticado o crime serve, como exemplo, para aqueles que tiveram conhecimento do fato e, dentre eles, então, os que vivem nesse local” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Processo Penal, São Paulo, ed.
Atlas, 1991, pág. 167).
Destarte, diante dos fundamentos acima alinhavados, o suposto delito relatado nos autos atribuído ao autor do fato FLORENCIO DORTA DE FREITAS se deu em território de competência jurisdicional de São Félix do Xingu, conforme constam nos registros identificados no id. 121208791, p.21, e id. 124173830, demonstrados por satélites, falecendo este juizado, portanto, de competência para julgar o feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Juízo da Comarca de São Félix do Xingu", pois possui competência jurisdicional para analisar e julgar o suposto ato praticado.
P.R.I.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) Antônio Fernando De Carvalho Vilar Juiz de Direito Juizado Especial Criminal Ambiental de Altamira -
28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:25
Declarada incompetência
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25/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
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25/08/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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