TJPA - 0800567-98.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800567-98.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
JOANETE CRUZ PAES DE ANDRADE SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares Arguidas em Contestação: Ilegitimidade Passiva.
Assiste razão à ora requerida.
Considerando que o questionamento da parte requerente é em relação a descontos indevidos realizados pelas seguradoras responsáveis “EAGLE” e “ASPECIR” obviamente que a instituição financeira não tem qualquer responsabilidade com os acontecimentos.
Logo, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, passo a fundamentar.
Fundamentação A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
O Código de Processo Civil exige que seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa, de modo que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva).
Conforme bem delineado nos autos, sustentou a instituição financeira, preliminarmente, em sua contestação de Id.
Num. 130622930, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou da transação que deu causa a ação e, por isso, não poderá responder sobre eventual condenação.
Ainda da análise dos autos, vislumbra-se que, a autora dos descontos, na conta bancária da parte requerente, são outras seguradoras.
Portanto, a pretensão deveria ter sido ajuizada em desfavor da mesma que realizou os descontos e não em face do banco réu.
Verificando-se que a atuação ilícita objeto da demanda, concernente a desconto de parcela de seguro, não pode ser atribuída ao banco requerido (Bradesco), por não restar comprovado que ele integra a cadeia de fornecedores responsáveis pelo serviço impugnado, torna-se inafastável o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal do Estado do Amazonas quanto aos descontos denominados “EAGLE”: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REFERENTES A NOMENCLATURA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
CAUSA MADURA.
SENTENÇA CASSADA PARA EXTINGUIR AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O autor ajuizou a presente ação para denunciar que nos meses de março e abril/2023, o banco descontou de sua conta-corrente valores referentes a nomenclatura Eagle Sociedade de Crédito na monta de R$99,80, imputando a responsabilidade ao banco réu. 2.
O ilustre magistrado de origem, ao analisar a documentação, concluiu que o banco réu teve responsabilidade sobre os descontos e o condenou ao pagamento de R$99,80, a título de dano material e ao pagamento de R$2.500,00, a título de indenização por danos morais, justificando que é vedado o desconto de débito automático sem a prévia autorização do cliente.
Contudo divergimos do entendimento do ilustre magistrado a quo. 3.
Considerando tratar-se de causa madura e o duplo grau de jurisdição, passamos a operar novo julgamento do caso concreto. 4.
A presente ação visa combater desconto indevido a título de seguro que, segundo aduz o autor, não houve autorização para os descontos realizados nos meses de março e abril/2023. 5.
Em sede defesa, o banco suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de é mero meio de pagamento e que os valores debitados foram repassados à seguradora, não havendo ingerência sobre as cobranças. 5.
A preliminar suscitada pelo banco réu deve ser acolhida considerando a ilegitimidade do banco réu para responder pela ação. 6.
Ora, os descontos efetuados pelo banco foram destinados à seguradora, pessoa jurídica responsável pelos descontos e deveria constar no polo passivo da presente ação, e não o banco réu que é mero agente de arrecadação e repasse dos valores mensalmente. 7.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de reconhecer que, nessa situação, por trata-se de débito automático autorizado pelo autor junto dessa instituição (seguradora) deve o consumidor ajuizar ação em desfavor desse órgão a quem compete trazer o termo de adesão para comprovar ou não a legalidade dos descontos, não podendo o autor jogar a responsabilidade ao banco para comprovar a regularidade dos descontos já que este não é o destinatário final dos valores debitados. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelo banco réu oportunidade em determino a extinção deste processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da presente ação, na forma do CPC, art. 485, VI. 9.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Sem custas e honorários. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600493-70.2023.8.04.6100 Nhamunda, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 06/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal do Estado do Mato Grosso quanto aos descontos denominados “ASPECIR”: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA EM RAZÃO DE SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADO COM A ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, RESTITUINDO A DEMANDANTE DOS DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APENAS REALIZA A ADMINISTRAÇÃO DA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE E NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS REALIZADOS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TENHA INTERMEDIADO O CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50201361120238210019, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 05-04-2024).
Logo, considerando que o negócio jurídico questionado (plano de seguro), foi supostamente celebrado com terceiro – seguradora responsável pela cobrança – é de se concluir que o banco recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, mesmo que o desconto tenha sido realizado em conta corrente oferecida por ele.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar oposta e reconheço a ilegitimidade da instituição bancária, BANCO BRADESCO S/A, para figurar no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, consoante os arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839091-67.2023.8.14.0301
Saturnino Costa de Sousa
Advogado: Gerson Rogerio Reis de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2023 18:49
Processo nº 0861572-24.2023.8.14.0301
Nadson Jaime Ferreira Alves
Advogado: Alexandre Coutinho da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 11:40
Processo nº 0011294-16.2013.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0867230-29.2023.8.14.0301
Espolio de Maria Farias da Silva
Advogado: Eduardo Augusto dos Santos Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 09:24
Processo nº 0813214-24.2024.8.14.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Misael Reinaldo da Cruz
Advogado: Ana Lucia Santiago Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 12:29