TJPA - 0867230-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ALEX FARIAS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ALEX FARIAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0867230-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REU: ALEX FARIAS DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA FARIAS DA SILVA Nome: ALEX FARIAS DA SILVA Endereço: Travessa São Sebastião, 400, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-560 Nome: ESPÓLIO DE MARIA FARIAS DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação com as partes acima identificadas, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da beneficiária.
Segue relatando que, da data do óbito da segurada até o conhecimento do falecimento desta, o benefício previdenciário continuou a ser depositado em conta bancária de titularidade do falecido, vindo a ser cancelado tão logo obtida a informação.
Assevera que os depósitos indevidos resultaram no montante atualizado de descrito na inicial.
Acrescenta que a pretensão de ressarcimento ora veiculada é imprescritível, por força do art. 37, §5º da CRFB.
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência a quebra de sigilo bancário em conta da ex-pensionista e respectivos herdeiros, bem como a inscrição em cadastro de inadimplentes e bloqueio de ativos.
Como provimento final, busca o ressarcimento integral dos valores.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n. 99188030).
Ao apresentar contestação, os réus sustentam a prescrição e a inexistência de ato ilícito.
No mais, pugnam pela não decretação da indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário, bem como pela extinção do feito e da improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
O juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito (retirar caso não tenha).
Relatado.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
DA INÉPCIA DA INICIAL - DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS DEMAIS SUCESSORES DO DE CUJUS: No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos herdeiros do(a) segurado(a) falecido(a).
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), exige-se a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art. 944 e 945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
A responsabilização civil, para a sua configuração, exige que a ação do agente seja direta e imediata para consumação do resultado delitivo, de modo que, eventual concurso do lesado no desdobramento causal pode afetar o montante indenizatório: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
Carece a parte autora de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que se esclarecesse quem de fato se apropriou dos valores que se pretende a cobrança.
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta.
Por tais motivos, este juízo reconhece a inépcia da petição inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, pelos fatos ao norte alinhavados e nos moldes da fundamentação desta decisão, em razão da inépcia da petição inicial, bem como da ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos moldes do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas para o ente público, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015, bem como sem honorários.
ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, caso alguma das partes apresente recurso de apelação, fica a UPJ autorizada, a desarquivar os presentes Autos, para intimar a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso verifica-se que a Apelada não seja localizada ou esteja em lugar incerto, e não sabido, intime-se por Edital.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:56
Decorrido prazo de ALEX FARIAS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEX FARIAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0867230-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REU: ALEX FARIAS DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA FARIAS DA SILVA Nome: ALEX FARIAS DA SILVA Endereço: Travessa São Sebastião, 400, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-560 Nome: ESPÓLIO DE MARIA FARIAS DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 07:26
Conclusos para decisão
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25/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 08:52
Mandado devolvido cancelado
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29/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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