TJPA - 0807611-22.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BENEDITO EDSON SILVA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BENEDITO EDSON SILVA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de BENEDITO EDSON SILVA FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:02
Evoluída a classe de (Separação Consensual) para (Cumprimento de sentença)
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05/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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30/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807611-22.2024.8.14.0015 SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Advogado do(a) REQUERENTES: LELIA DA SILVA ARAUJO - PA32716 Nome: PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS Endereço: Rua Monsenhor Jose do lago, 1147, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: Advogado(s) do reclamante: LELIA DA SILVA ARAUJO Nome: BENEDITO EDSON SILVA FREITAS Endereço: Alameda Capanema, 2767, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-160 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS e BENEDITO EDSON SILVA FREITAS em face de sentença proferida em id. 141152011, sob o argumento de a aludida sentença está eivada de contradição.
Alega, em síntese, ser contraditória a decisão combatida, na medida em que no corpo da sentença, está se referindo a outro casal que não são as partes da lide.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição apontada, para o fim de corrigir a sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
De proêmio, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, em especial o da tempestividade (art. 1023 do CPC).
Cumpre ressaltar, quanto ao cabimento dos embargos, que referida modalidade recursal não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial – os quais podem comprometer sua utilidade.
E, de uma leitura dos autos, observo assistir razão à embargante.
De fato, a sentença proferida em ID 141152011 é contraditória, uma vez que no corpo da sentença, está se referindo a outro casal que não são partes no processo.
Desta feita, o equívoco deve ser corrigido, a fim de evitar prejuízos às partes postulantes.
Assim, entendo que é caso de provimento dos embargos de declaração para corrigir a sentença.
Decido Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, para o fim de: Corrigir a sentença, onde consta “Decretar o divórcio de VITÓRIA EDUARDA LIMA SEABRA e ISMAIK CABRAL BAIA”, leia-se “Decretar o divórcio de PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS e BENEDITO EDSON SILVA FREITAS’’.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:53
Desentranhado o documento
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15/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807611-22.2024.8.14.0015 SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Advogado do(a) REQUERENTES: LELIA DA SILVA ARAUJO - PA32716 Nome: PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS Endereço: Rua Monsenhor Jose do lago, 1147, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: Advogado(s) do reclamante: LELIA DA SILVA ARAUJO Nome: BENEDITO EDSON SILVA FREITAS Endereço: Alameda Capanema, 2767, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-160 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS e BENEDITO EDSON SILVA FREITAS.
As partes apresentaram nos autos acordo para homologação.
O cônjuge virago não alterou o nome.
As partes não possuem filhos.
Não há bens a partilhar.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
Portanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de VITÓRIA EDUARDA LIMA SEABRA e e ISMAIK CABRAL BAIA.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:57
Decorrido prazo de PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807611-22.2024.8.14.0015 SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Advogado do(a) REQUERENTES: LELIA DA SILVA ARAUJO - PA32716 Nome: PAULA ALEXANDRA KASAHARA FREITAS Endereço: Rua Monsenhor Jose do lago, 1147, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Advogado(s) do reclamante: LELIA DA SILVA ARAUJO Nome: BENEDITO EDSON SILVA FREITAS Endereço: Alameda Capanema, 2767, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-160 DECISÃO Intime-se as partes para apresentar comprovante de residência em nome próprio nesta Comarca em 15 dias.
Não havendo manifestação o feito será extinto sem julgamento de mérito.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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