TJPA - 0816626-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/10/2024 12:08
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:16
Publicado Acórdão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0816626-94.2023.8.14.0000 JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA RECORRIDO: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES, ELLEN CHRIS PAIXÃO DE LIMA, MUNICIPIO DE BAIAO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS. ÁREA DA EDUCAÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2020.
VERBA SALARIAL NÃO PAGA.
ILEGALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA EM FACE DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - Comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor ao recebimento das verbas salariais como contraprestação dos serviços efetuados, em consonância com o que dispõe o art. 7° c/c art. 39, §3°, ambos da Constituição Federal; II – Outrossim, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, além de não possuir qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Entendimento diverso significaria admitir que a administração pública se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito; III – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP em face de ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Baião e pela Secretária Municipal de Educação de Baião, concedeu a segurança, condenando o Município de Baião a pagar o 13º salário do ano de 2020 aos seus servidores da área da Educação; IV – Compulsando os autos, constata-se que que o Município de Baião, durante a instrução processual, não apresentou qualquer documentação que demonstrasse que o pleito do Sindicato impetrante era improcedente, visto que não foram anexados aos autos comprovantes de pagamento do 13º salário do ano de 2020 aos servidores da área da Educação, motivo pelo qual, a manutenção da sentença proferida pela autoridade de 1º Grau é medida que se impõe; V – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em sede de reexame necessário, manter inalterada a sentença monocrática, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 12 a 21 de agosto de 2024.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP em face de ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Baião e pela Secretária Municipal de Educação de Baião, concedeu a segurança, condenando o Município de Baião a pagar o 13º salário do ano de 2020 aos seus servidores da área da Educação.
No referido mandamus (Num. 16607306 - Pág. 1/9), os patronos do impetrante narraram que o Município de Baião não havia efetuado o pagamento do 13º salário do ano de 2020 aos seus servidores da área da Educação.
Sustentaram, em síntese, que os servidores da área da Educação do Município de Baião possuem o direito líquido e certo ao pagamento do 13º salário do ano de 2020.
Após a instrução processual, o Juízo Monocrático proferiu a sentença supramencionada (Num. 16607360 - Pág. 1/3), concedendo a segurança.
Diante da não interposição de recurso pelas partes, os presentes autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal, tendo o processo sido distribuído à minha relatoria e, através da decisão de ID 17291321 - Pág. 1, determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer.
A ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Maria do Socorro Pamplona Lobato, exarou parecer no caso dos autos, opinando pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau (Num. 18405216 - Pág. 1/5). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
MÉRITO À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
Pelo que se extrai do relatório supramencionado, o objeto central do presente reexame necessário consiste no acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP em face de ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Baião e pela Secretária Municipal de Educação de Baião, concedeu a segurança, condenando o Município de Baião a pagar o 13º salário do ano de 2020 aos seus servidores da área da Educação.
Inicialmente, ressalto que é cediço que os direitos sociais dos trabalhadores contemplados no art. 7°, da Constituição Federal, são estendidos aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, §3°, da Carta Magna.
E não poderia ser diferente, já que o vínculo estatutário alberga, no fundo, uma relação de conteúdo eminentemente trabalhista, na acepção genérica do termo, ainda que não sujeita à disciplina celetista.
Com efeito, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais como contraprestação dos serviços efetuados, em consonância com o que dispõe o art. 7° c/c art. 39, §3°, ambos da Constituição da República.
Portanto, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, além de não possuir qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Entendimento diverso significaria admitir que a administração pública se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, compulsando a documentação acostada ao processo, constata-se que, efetivamente, o Município de Baião não efetuou o pagamento do 13º salário do ano de 2020 aos seus servidores da área da Educação.
Verifiquei, também, que o Município de Baião, em nenhum momento, durante a instrução processual, apresentou qualquer documentação que demonstrasse que o pleito do Sindicato impetrante era improcedente, visto que não foram anexados aos autos comprovantes de pagamento do 13º salário do ano de 2020 aos servidores da área da Educação.
Sendo importante ressaltar que era dever do Município impetrado demonstrar se a referida verba trabalhista pleiteada no mandamus havia sido paga, uma vez que é o Município de Baião que detém a descriminação dos pagamentos realizados a título de remuneração, pois é o detentor das informações financeiras a respeito de seus servidores.
Ademais, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública em virtude da supremacia e da indisponibilidade do interesse público não incluem benefício da isenção probatória, ainda mais quando se referirem a informações acerca de seus próprios servidores.
Além do mais, como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, o Município de Baião poderia demonstrar através de documentos o efetivo pagamento da verba pleiteada pelo Sindicato impetrante, no entanto, assim não procedeu, o que demonstra o acerto da sentença monocrática.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados da jurisprudência pátria: “EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014368520178100117 MA 0294452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º.
Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral.
Não prospera a inclusão da ajuda de custo na base de cálculo do 13º salário, tendo em vista que a verba visa compensar gastos adicionais e não possui natureza salarial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
PREVISÃO CONTIDA, AINDA, NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
LEI Nº 1.205/03.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se os servidores públicos municipais promoventes possuem direito de perceber 13º (décimo terceiro) salário incidente sobre a totalidade da remuneração percebida.
II.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos sociais, em seu art. 7º, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros direitos, o 13º (décimo terceiro salário).
A mesma Carta estende tais direitos aos servidores públicos, e o faz no § 3º do art.
O 13º (décimo terceiro) salário constitui direito de todo trabalhador, seja do âmbito público ou da iniciativa privada, e consiste em pagamento extra realizado ao final de cada ano; estando estabelecido na CF/1988 que este salário deve ter como base a remuneração integral do servidor, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
III.
No tocante à base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, observa-se ainda que a Lei Municipal nº 1.205/03 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara), em seus arts. 74 e 75, também estabelece que a base de cálculo deve ser a remuneração integral.
IV.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00224674820178060029 CE 0022467-48.2017.8.06.0029, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021)” Destarte, ante as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a jurisprudência existente. 3 – Conclusão Ante o exposto, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Belém, 12 de agosto de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 23/08/2024 -
26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:06
Sentença confirmada
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21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 05:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:45
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 23:47
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:44
Conclusos ao relator
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06/11/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 07:35
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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05/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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