TJPA - 0817822-47.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO DE MORAES em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:57
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:00
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 08/04/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2025 02:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:53
Audiência Una designada para 08/04/2025 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO DE MORAES em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:47
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817822-47.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a devolução imediata do veículo MARCA/MODELO YAMAHA/FACTOR YBR125 K, PLACA: JVP2084, RENAVAM *01.***.*86-58 ANO MODELO/FABRICAÇÃO 2009/2009”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei.
Em que pese a aparente presença do requisito de perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é suficiente para conferir a antecipação, tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 22:56
Conclusos para decisão
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12/08/2024 22:56
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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