TJPA - 0800868-91.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800868-91.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Tratando-se de requerimento formulado pela parte exequente para cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, defiro o pedido de desarquivamento dos autos, dispensando o recolhimento de custas, ante a gratuidade da justiça.
Determino que o procedimento de cumprimento de sentença seja realizado em conformidade com o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), observando-se o rito aplicável e as formalidades legais pertinentes.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC).
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressaltando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC).
Determino, ainda, que a serventia judicial promova a alteração da Classe Judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, conforme requerido, adequando-se a movimentação processual à fase atual.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais e procedimentais, servindo esta decisão como expediente de comunicação.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 11:33
Processo Reativado
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14/03/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 10:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:25
Decorrido prazo de DENIS GLEDSON VICENTE COELHO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800868-91.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA Trata-se de ação revisional com pedido liminar, ajuizada por DENIS GLEDSON VICENTE COELHO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na exordial.
Na inicial a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.891,22, sendo fixado o percentual de juros mensais em 4,20%.
Contudo, a autora considera que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão para: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) não inclusão no cadastro de inadimplentes; c) manutenção da posse do veículo alienado; d) afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, como multa ou juros; e) adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (2,15% ao mês e 29,05% ao ano); abatimento dos valores pagos ao saldo devedor; Pugnou a parte autora pela concessão de tutela de urgência para que seja garantida a manutenção da posse do autor em relação ao veículo objeto do contrato e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada a requerida apresentou contestação, id 107237372.
A cédula de crédito bancário foi juntada no ID. 107237373.
A parte autora apresentou réplica (Id. 113336218).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
E, na esteira da jurisprudência, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 – SC – Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI – 4ª Turma – J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se os pontos controvertidos somente são devidamente demonstráveis por meio de prova documental, a qual poderia ter sido produzida no decorrer da fase postulatória.
DAS PRELIMINARES A inicial não é inepta, tampouco protelatória, pois da sua leitura é possível compreender os fatos narrados, que correspondem aos argumentos jurídicos alinhavados, em tese suficientemente pertinentes para lastrear os pedidos formulados.
Além disso, não carece de ação a parte autora, eis que os temos discutidos, não obstante terem traços bem definidos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, faz-se necessário verificar concretamente eventuais onerosidades excessivas ou ausência da prestação dos serviços, além de outras questões contratuais que possam se revelar abusivas.
Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita, arguida pela ré, deferida à parte autora, pois, no caso dos autos, não vislumbro a existência de elementos suficientes a afastar a hipossuficiência declarada pela mesma, e as alegações genéricas da impugnante não se comprovaram, sendo irrelevante a mera contratação de advogado particular, que não faz presumir, por si só, que o impugnado não seja hipossuficiente, ausente qualquer outro indício que o contraponha, além de que os documentos colacionados aos autos corroboram para a manutenção da benesse.
Portanto, inegável a hipossuficiência financeira e, diante do exposto, REJEITO a presente impugnação e o faço para manter a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
Refuto a impugnação ao valor da causa, eis que a revisão contratual, em caso de procedência, de acordo com os cálculos da parte autora, restaria na devolução do montante que entende devido do contrato, podendo eivar o próprio contrato de nulidades, o que perfaz o proveito econômico pretendido, estando de acordo com os termos do art. 292 do CPC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado. (Grifei e sublinhei).
Nessa senda, se adequando ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ao juízo reconhecer a abusividade dos juros que ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do percentual dado como média do mercado, mesmo considerando a existência contratual e o princípio do pacta sunt servanda entabulado pelas partes no firmamento contratual.
Desta forma, na análise do presente caso, o juros anual deverá ser estabelecido no patamar de 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) reconhecendo-se a abusividade da cobrança dos valores que ultrapassem tal patamar.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso, deve restar cabalmente comprovado que o encargo cobrado pela instituição encontra-se acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, de modo a gerar desequilíbrio na relação contratual, com onerosidade excessiva ao consumidor.
Caso não seja comprovada essa abusividade, não se considera ilegal a taxa de juros cobrada.
Diante de todas essas considerações, tem-se que é livre aplicação dos juros remuneratórios contratados pelas partes, desde que dentro de uma razoabilidade, ou seja, dentro do patamar de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu "site", que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média de juros – pessoas físicas – aquisição de veículos, código 20749.
De acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que em janeiro de 2023, mês da celebração do contrato, a taxa média dos juros prefixados para pessoas físicas com o fim de aquisição de veículo foi de 29% ao ano.
Ocorre que no contrato celebrado pelas partes a taxa de juros pactuada é de 63,84 % ao ano (conforme id 107237373), está em valor manifestamente SUPERIOR a 50% da taxa média de mercado, de forma desarrazoada.
Logo, existe abusividade a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual devem ser reduzidos e calculados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ para situações análogas à essa.
Da capitalização dos juros É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, de que é exemplo a seguinte ementa de julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta E.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 632.948/SP (2014/0333346-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 18.08.2015, DJe 04.09.2015).
Nesse julgamento específico, o Ministro Relator houve por bem consignar que: “para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
Tal entendimento foi sedimentado na forma do art. 543-C do CPC, com o julgamento do REsp 973.827/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012).” Conclui-se, desta forma, que, no caso discutido nos presentes autos, inexiste abusividade na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários tal prática é permitida.
DA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES No que tange à compensação e restituição do valor cobrado indevidamente, tem-se que, na presente sentença, definiu-se como cláusula abusiva APENAS aquela que prevê a taxa de juros acima da média de mercado, apurada pelo Banco Central.
Dessa forma, limitada a taxa de juros ao percentual apurado alhures, os valores excedentes pagos pela requerente consideram-se como pagamento indevido.
Tratando-se de pagamento indevido, torna-se o requerente credor dessa quantia específica, cabendo ao requerido compensar a quantia no saldo devedor ou restituir-lhe o valor.
Cumpre-se ressaltar que não cabe a restituição em dobro, pois os valores até então cobrados pelo requerido estavam amparados em contrato legítimo e válido, não restando caracterizada a cobrança indevida, o que afasta a aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único, do CDC ou do art. 940 do CC.
Assim, no caso de pagamento indevido com relação, única e exclusivamente, à cláusula definida como abusiva pela sentença, deverá ocorrer, primeiramente, a compensação do que foi pago de forma indevida com o eventual saldo devedor, e somente na hipótese de ainda existir crédito em favor do requerente é que deve ocorrer a restituição, na forma simples, como consequência da recondução das partes ao status quo ante.
Diante do contexto fático-probatório constante dos autos, constata-se que a procedência parcial da ação é medida que se impõe, sendo reputada como abusiva apenas a cláusula que previu a taxa de juros acima de 50% (cinquenta por cento) da média de mercado, nos termos supradelineados.
DOS DANOS MORAIS Aduz a parte autora que sofreu danos morais em razão das cobranças de encargos abusivos atinentes ao contrato bancário.
Contudo, há de salientar que somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente lesionam os direitos da personalidade, causando sério e real sofrimento à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que, a toda vista, não se vislumbra na hipótese em exame.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por KARINA INGRID FRANÇA BARBOSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedente a presente ação. 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Na hipótese em apreço, a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, o que justifica a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
Mora.
Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, encargo contratual incidente no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora.
Por conseguinte, as quantias eventualmente pagas a maior devem ser restituídas, na forma simples, devidamente atualizadas, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença. 4.
Da repetição do indébito.
Reconhecida a abusividade de encargo contratual é cabível a restituição ou compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, ou, caso o débito já esteja quitado, tais valores devem ser devolvidos, devidamente atualizados na forma simples, e não em dobro, como pretende o apelante, uma vez que a restituição em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do credor. 5.
Dos danos morais.
Somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando sério e real sofrimento à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que, a toda vista, não se vislumbra na hipótese em exame.
Dano moral indevido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02046083320228060167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
Grifo nosso.
Na análise do presente processo, não restou configurado ou provado qualquer dano que abalasse a reputação e colocasse o autor em situação vexatória suficiente para a configuração de Dano Moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido do autor e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, para DECLARAR a abusividade da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima de 50% (cinquenta por cento) da média de mercado apurada, quando da assinatura do contrato (janeiro/2023 – 29%) excluindo-se a cobrança a tal título do que for superior 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos) de juros ao ano e impondo-se assim, a compensação dos valores pagos a maior pelo requerente, até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do mesmo contrato, e havendo ainda excedente, impõe-se a devolução simples, devendo sobre tais valores incidir correção monetária pelo índice IPCA, em conformidade com à Súmula 43 do STJ, bem como juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Araguaia/PA, data registrada no sistema.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
22/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de DENIS GLEDSON VICENTE COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0022236-76.2019.8.14.0401
Emerson Wagner de Deus Serra
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49