TJPA - 0007042-45.2019.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JIMMY SOUZA DO CARMO em 21/11/2024 23:59.
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02/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ONAYANE ARAUJO DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:27
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA MORAES em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0007042-45.2019.8.14.0010 REQUERENTE: ONAYANE ARAUJO DA COSTA Endereço: Nome: ONAYANE ARAUJO DA COSTA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5., Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: IVAN DA SILVA MORAES EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5., Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: JIMMY SOUZA DO CARMO SENTENÇA Trata-se da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por REQUERENTE: ONAYANE ARAUJO DA COSTA em face de REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
No essencial, destaco que foi satisfeita a execução, conforme documentos anexados ao ID nº 129281001. É o relatório.
Ante o exposto, considerando as informações prestadas no relatório acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE Alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente ou de seu advogado constituído.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, face o cumprimento voluntário.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 17 de outubro de 2024.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 4.673/2024-GP -
18/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 07:36
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA MORAES em 19/09/2024 23:59.
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0007042-45.2019.8.14.0010 AUTOR: ONAYANE ARAUJO DA COSTA Endereço: Nome: ONAYANE ARAUJO DA COSTA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5., Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: IVAN DA SILVA MORAES EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5., Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ONAYANE ARAÚJO DA COSTA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (substituta da Centrais Elétricas do Pará S/A) em que foram apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
Consta na inicial de que a autora é titular da Unidade Consumidora nº 16453358, apontando que recebeu a cobrança de R$ 31.465,95 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 20.912,92 (vinte mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 52.378,87 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) referente ao Consumo Não Registrado apurados após os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizadas em novembro de 2015 e abril de 2018.
Aponta que não obteve dados ou meios de se defender nestes Termos de Ocorrência e Inspeção, alegando que, se houve falha no registro de consumo, tal erro se dá exclusivamente pela demandada, não podendo se imputar ao consumidor eventual falha na prestação de serviço do demandado.
Por tais, motivos requer a declaração de nulidade dos TOIs e, consequentemente, das faturas de Consumo Não Registrado de R$ 31.465,95 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 20.912,92 (vinte mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais – consistente no ressarcimento dos honorários contratuais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) –, além de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
A tutela provisória foi deferida, sendo determinada, na mesma oportunidade, a suspensão do feito até o julgamento do IRDR TJPA nº 4 (Proc. nº 0801251-63.2017.8.14.0000) (ID nº 26091324).
Devidamente citada, a demandada não apresentou contestação (ID nº 106840979). É o relatório.
Considerando que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, devidamente citada, não quis ingressar na lide, fica decretada a sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ora, sendo certo que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia não é et iura, mas sim exige a presença de indícios do direito avocado pela parte (iuris tantum), também é de conhecimento das partes que o IRDR TJPA nº 4, que tinha como questão “definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções” foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que fixou a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Atualmente, o IRDR TJPA nº 4 está sob apreciação recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse afetação do recurso por aquelas Excelsas Cortes, conforme se observa dos recursos RESP 1.953.986 e RE 1.428.067, respectivamente.
Nesse contexto, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, já sendo julgado o tema no qual se imputou o ônus da prova ao demandado de provar a realização de prévio procedimento administrativo para a comprovação de regularidade do TOI e posterior cobrança do consumo não registrado, entendo como verdadeiras as alegações prestadas pela parte quanto a ilegalidade dos Termo de Ocorrência de Inspeção que geraram a cobrança de R$ 31.465,95 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 20.912,92 (vinte mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 52.378,87 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) referente ao Consumo Não Registrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores despendidos de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na contratação de advogado para o acompanhamento desta causa, entendo que a parte autora trouxe provas da contratação – ID nº 26091323, pág. 29 – sendo certo na legislação civil de que o ressarcimento dos danos materiais inclui os honorários contratuais do advogado, nos termos do art. 389 do Código Civil, não se misturando com os honorários de sucumbência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais cabe destacar o posicionamento do STJ de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, sendo reconhecido que o descumprimento contratual não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. É necessário se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Vide: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VISTORIA REALIZADA PELA LIGHT E LAVRATURA DE TOI.
PERÍCIA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NULIDADE DO TOI QUANTO AO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORIZAÇÃO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA ENVIE NOVAS FATURAS, COM PERIODICIDADE MENSAL, COM OS VALORES CORRESPONDENTES À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 284 DO STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação.
Súmula 284/STF. 2.
A ausência de demonstração clara de violação à lei federal configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF.
Aplicação analógica. 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 4.
Quanto à não configuração de responsabilidade civil por dano moral, incide a Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5.
O exame da pretensão recursal relativa à suposta situação geradora de danos morais por afetação de atributos da personalidade, a tese sustentada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.436.370/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Em outras palavras, o direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código Civil surge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC, a título de exemplo), bens tutelados que não têm, por si, conteúdo patrimonial, mas sim relevância conferida pelo ordenamento jurídico, como: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Eventos que não afetem tais direitos da personalidade, acabam sendo interpretados pela jurisprudência e doutrina como mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são situações tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso em comento, entendo que não houve a apresentação mínima de provas pela parte autora de que o dano sofrido tenha resvalado para qualquer aspecto do seu direito de personalidade, razão pela qual resta inviável a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer a nulidade dos TOIs e, consequentemente, das faturas de Consumo Não Registrado de R$ 31.465,95 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 20.912,92 (vinte mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré ao ressarcimento dos honorários contratuais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que não fixado o contraditório.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Breves em substituição automática nos termos da Portaria nº 2520/2020 – GP -
27/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0007042-45.2019.8.14.0010 AUTOR: ONAYANE ARAUJO DA COSTA Endereço: Nome: ONAYANE ARAUJO DA COSTA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5., Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: IVAN DA SILVA MORAES EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5., Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ONAYANE ARAÚJO DA COSTA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (substituta da Centrais Elétricas do Pará S/A) em que foram apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
Consta na inicial de que a autora é titular da Unidade Consumidora nº 16453358, apontando que recebeu a cobrança de R$ 31.465,95 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 20.912,92 (vinte mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 52.378,87 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) referente ao Consumo Não Registrado apurados após os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizadas em novembro de 2015 e abril de 2018.
Aponta que não obteve dados ou meios de se defender nestes Termos de Ocorrência e Inspeção, alegando que, se houve falha no registro de consumo, tal erro se dá exclusivamente pela demandada, não podendo se imputar ao consumidor eventual falha na prestação de serviço do demandado.
Por tais, motivos requer a declaração de nulidade dos TOIs e, consequentemente, das faturas de Consumo Não Registrado de R$ 31.465,95 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 20.912,92 (vinte mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais – consistente no ressarcimento dos honorários contratuais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) –, além de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
A tutela provisória foi deferida, sendo determinada, na mesma oportunidade, a suspensão do feito até o julgamento do IRDR TJPA nº 4 (Proc. nº 0801251-63.2017.8.14.0000) (ID nº 26091324).
Devidamente citada, a demandada não apresentou contestação (ID nº 106840979). É o relatório.
Considerando que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, devidamente citada, não quis ingressar na lide, fica decretada a sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ora, sendo certo que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia não é et iura, mas sim exige a presença de indícios do direito avocado pela parte (iuris tantum), também é de conhecimento das partes que o IRDR TJPA nº 4, que tinha como questão “definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções” foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que fixou a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Atualmente, o IRDR TJPA nº 4 está sob apreciação recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse afetação do recurso por aquelas Excelsas Cortes, conforme se observa dos recursos RESP 1.953.986 e RE 1.428.067, respectivamente.
Nesse contexto, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, já sendo julgado o tema no qual se imputou o ônus da prova ao demandado de provar a realização de prévio procedimento administrativo para a comprovação de regularidade do TOI e posterior cobrança do consumo não registrado, entendo como verdadeiras as alegações prestadas pela parte quanto a ilegalidade dos Termo de Ocorrência de Inspeção que geraram a cobrança de R$ 31.465,95 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 20.912,92 (vinte mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 52.378,87 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) referente ao Consumo Não Registrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores despendidos de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na contratação de advogado para o acompanhamento desta causa, entendo que a parte autora trouxe provas da contratação – ID nº 26091323, pág. 29 – sendo certo na legislação civil de que o ressarcimento dos danos materiais inclui os honorários contratuais do advogado, nos termos do art. 389 do Código Civil, não se misturando com os honorários de sucumbência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais cabe destacar o posicionamento do STJ de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, sendo reconhecido que o descumprimento contratual não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. É necessário se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Vide: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VISTORIA REALIZADA PELA LIGHT E LAVRATURA DE TOI.
PERÍCIA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NULIDADE DO TOI QUANTO AO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORIZAÇÃO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA ENVIE NOVAS FATURAS, COM PERIODICIDADE MENSAL, COM OS VALORES CORRESPONDENTES À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 284 DO STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação.
Súmula 284/STF. 2.
A ausência de demonstração clara de violação à lei federal configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF.
Aplicação analógica. 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 4.
Quanto à não configuração de responsabilidade civil por dano moral, incide a Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5.
O exame da pretensão recursal relativa à suposta situação geradora de danos morais por afetação de atributos da personalidade, a tese sustentada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.436.370/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Em outras palavras, o direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código Civil surge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC, a título de exemplo), bens tutelados que não têm, por si, conteúdo patrimonial, mas sim relevância conferida pelo ordenamento jurídico, como: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Eventos que não afetem tais direitos da personalidade, acabam sendo interpretados pela jurisprudência e doutrina como mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são situações tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso em comento, entendo que não houve a apresentação mínima de provas pela parte autora de que o dano sofrido tenha resvalado para qualquer aspecto do seu direito de personalidade, razão pela qual resta inviável a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer a nulidade dos TOIs e, consequentemente, das faturas de Consumo Não Registrado de R$ 31.465,95 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 20.912,92 (vinte mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré ao ressarcimento dos honorários contratuais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que não fixado o contraditório.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Breves em substituição automática nos termos da Portaria nº 2520/2020 – GP -
27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:17
Juntada de Informações
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19/05/2022 13:50
Declarada suspeição por ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE
-
19/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:02
Processo migrado do Sistema Libra
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28/04/2021 11:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00070424520198140010: - O asssunto 7698 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para PL. - J
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24/07/2020 10:48
AGUARDANDO PRAZO
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11/03/2020 17:13
AGUARDANDO PRAZO
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20/09/2019 12:10
AGUARDANDO PRAZO
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30/08/2019 09:03
AGUARDANDO PRAZO
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23/08/2019 14:24
AGUARDANDO PUBLICACAO
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23/08/2019 09:46
A SECRETARIA
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22/08/2019 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2019 16:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2019 11:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2019 08:41
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
25/07/2019 08:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/07/2019 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 2ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE BREVES, JUIZ TITULAR: ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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