TJPA - 0800349-26.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:31
Audiência de Conciliação do dia 23/10/2024 15:00 cancelada.
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28/01/2025 11:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0800349-26.2024.8.14.0951 REQUERENTE: RAFAEL FARIAS DA SILVA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 12 de novembro de 2024 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
18/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:23
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:21
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800349-26.2024.8.14.0951 RECLAMANTE: RAFAEL FARIAS DA SILVA, brasileira (o), portador (a) do documento de identidade nº 3855851, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*04-01, residente e domiciliado (a) na Rua do Fio, 13, Centro, Bairro 68795-000, Benevides/PA RECLAMADO: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 2.206.577/0001-80, com sede na Rua Rua Maria Prestes Maia, 300, Carandirú, 02047-907, São Paulo/SP DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23 de outubro de 2024 às 15:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, sito na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 1135 – Centro, Santa Bárbara/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
OBSERVAÇÕES: 2.2 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na cidade de Santa Bárbara, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.3 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMwYmNjMzctNTgxNS00OTkxLTk0ZTYtMDhhYmE5MDI2YjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 9.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 10.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected]. 12.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 13.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 23 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
02/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
28/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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