TJPA - 0806548-48.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806548-48.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: VANIA DA COSTA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 20:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806548-48.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: VANIA DA COSTA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 126174377, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 13 de setembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806548-48.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: VANIA DA COSTA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega cobrança de dívida já paga.
Diante da ameaça de interrupção do fornecimento de energia, a parte requerente pagou novamente o débito inexistente, situação que lhe causou abalo moral e perda de tempo útil.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Considerando a inversão, passa a ser ônus processual da empresa a comprovação da regularidade da prestação do serviço e que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, verifica-se ter sido a parte autora vítima de golpe.
Observa-se que, embora as diferenças pontuais entre o boleto original e o fraudado, ante a identidade entre o beneficiário e o pagador, o "valor do documento" e os demais elementos contidos, não é possível a constatação imediata pela parte requerente de que se trata de golpe.
Enfim, o vazamento de informações, as quais são de inteira responsabilidade da requerida, colocou o consumidor em risco.
Ou seja, a requerida falhou no dever de cuidado com os dados do vínculo contratual estabelecido entre ela e o autor ao permitir que terceiros tivessem acesso ao seu site e, inclusive, tardou em solucionar a fraude no site.
A LGPD determina a observância do princípio da segurança e dispõe sobre a obrigação das empresas no tratamento dos dados em sua posse.
Assim, deve a requerida ser responsabilizada pelo vazamento das informações, pois restou comprovado nos autos que a ré não operou em conformidade com os princípios da boa-fé e da transparência, causando à parte autora transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando-se dano moral indenizável, pelo que a parte autora faz jus à indenização na monta de R$10.000,00 (dez mil reais).
Expostas as minhas razões, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito referente às faturas questionadas nos autos; b) CONDENAR A REQUERIDA, a título de danos materiais, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, conforme art. 42 do CDC, do valor de R$583,70 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC da data do desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; c) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC).
Ademais, encaminhe-se cópia dos autos à Autoridade Policial Civil e Ministério Público, a fim de que apurem a responsabilidade criminal dos favorecidos pelo boleto fraudulento, mormente, em face ao elevado número de golpes sendo perpetrados de maneiras semelhantes.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/08/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/05/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/07/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/05/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/04/2024 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/04/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 20:46
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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