TJPA - 0800375-93.2023.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 09:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/02/2025 01:10 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 21:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 19:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/02/2025 01:44 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            04/02/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Processo: 0800375-93.2023.8.14.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: AC Santo Amaro, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 DESPACHO 1.
 
 Intime-se a apelada, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC, para que, caso queira, no prazo de 15 dias, apresente suas contrarrazões. 2.
 
 Apresentada as respostas ou esgotado o prazo para tal e certificado nos autos, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a análise do feito, conforme disposto no artigo 1010, § 3º do CPC.
 
 Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
 
 Nova Timboteua, 16 de janeiro de 2025.
 
 OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua
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                                            17/01/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 14:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/12/2024 04:13 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59. 
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                                            26/12/2024 04:13 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 17:08 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            31/10/2024 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800375-93.2023.8.14.0034 AÇÃO: [Seguro, Seguro] REPRESENTANTE: ELTON JONYSON SOUZA E SILVA REQUERIDO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: AC Santo Amaro, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 SENTENÇA 1.
 
 ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA devidamente representado pelo seu inventariante já qualificado nos autos e através de seu advogado, ingressou neste Juízo com a presente ação de cobertura securitária c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.
 
 A. 2.
 
 Argumenta o autor que: “A Sra.
 
 MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA “de cujus”, genitora do inventariante ELTON JONYSON, firmou contrato de aquisição de veículo automotor, Marca VW – VOLKSWAGEN, Modelo: GOL 1.0 FLEX 12V 5P, Ano/Modelo 2018/2019, Placa: PBO 4328, mediante contrato de adesão de financiamento de operação n.º 570663059 celebrado com a primeira requerida, contrato este celebrado conjuntamente (casado) com a apólice de seguro n.º 8486, Certificado n° 55531183, Processo SUSEP n° 15414.901791/2019-11, cuja cobertura alcança o valor total do saldo devedor do financiamento até o limite de R$ R$ 31.772,13 (trinta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), em caso de morte por qualquer causa da segurada.” 3.
 
 Foi concedida a justiça gratuita e deferida a liminar para suspender a cobrança do financiamento do veículo em razão da existência do seguro prestamista. 4.
 
 Os requeridos foram citados e apresentaram contestação (Id. 103662243), no mérito alega que a falecida segurada faltou com a verdade ao contratar o seguro, pois apesar de afirmar não possuir nenhuma doença preexistente faleceu em virtude de câncer que já tinha conhecimento antes da contratação do seguro.
 
 Afirma ainda que a recusa a cobertura securitária foi lícita em razão da má-fé da contratante, conforme a Súmula 609 do STJ, bem como infringiu os artigos 765 e 766 do Código Civil, pugnando os requeridos pela improcedência do pedido inicial. 5.
 
 Designada audiência para tentativa de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
 
 Intimadas as partes para indicar outras provas a produzir, informaram não ter mais provas a produzir e pediram o julgamento antecipado.
 
 Relatados.
 
 Decido. 6.
 
 O caso posto a análise já esta apto a julgamento, pois trata-se apenas de provas documentais, sendo desnecessário oitiva de testemunhas. 7.
 
 Em relação a informação de descumprimento da liminar, a documentação acostada a manifestação (Id. 112784036) não é apta a demonstrar o descumprimento da liminar, lembrando que esta apenas suspendeu a cobrança do débito e não o extinguiu.
 
 Ou seja, somente se demonstraria o descumprimento se o réu executasse a dívida. 8.
 
 O autor argumenta que a seguradora ré tem o dever de cumprir o contrato, pois teria sido negligente ao não solicitar exames complementares da falecida.
 
 Tal interpretação não encontra amparo na legislação, pois a mesma é expressa em exigir das partes a boa-fé, artigo 765 do CC, e especificar qual a sanção em caso de descumprimento, artigo 766 do CC.
 
 Neste sentido já se manifestou o TJSP: APELAÇÃO.
 
 Ação indenizatória.
 
 Seguro de vida.
 
 Doença grave.
 
 Carcinoma em um dos seios.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Inconformismo da parte autora.
 
 Doença preexistente.
 
 Ausência de diagnóstico na data da contratação do seguro que não é fato preponderante a impor à seguradora o pagamento da cobertura.
 
 Demonstração de que a autora violou a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) ao negligenciar seu real estado de saúde diante da suspeita de doença grave.
 
 Contratação apenas onze dias antes do conhecimento da existência do sinistro.
 
 Omissão da segurada de circunstâncias que influenciariam na aceitação da proposta.
 
 Se a autora cumprisse com seu dever de informação, atendendo aos ditames da boa-fé objetiva, poderia facultar à seguradora a possibilidade de exigir exames médicos complementares.
 
 Não se pode exigir da seguradora cautela complementar que justificasse qualquer investigação do estado de saúde da segurada.
 
 Artigo 766 do Código Civil.
 
 Súmula nº 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Cobertura securitária indevida.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012453520198260011 SP 1001245-35.2019.8.26.0011, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 04/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) 9.
 
 A omissão da verdade em relação a doenças pré-existentes inviabiliza por parte da seguradora a eventual solicitação de exames complementares.
 
 Pois, o fato de possuir ou ter tido uma doença anteriormente não é causa de recusa automática do seguro, sendo lícito a seguradora solicitar exames complementares para melhor avaliação do risco do contrato.
 
 Mas tal exigência somente é razoável, a luz do artigo 766 do Código Civil, se a parte contrate informar que tem ou tinha alguma doença.
 
 Já que caso falte com a verdade incide a regra do citado artigo.
 
 Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
 
 Pedido julgado improcedente.
 
 Recurso de apelação da autora.
 
 Recusa da seguradora pautada na omissão de doença preexistente.
 
 Alegação no apelo de que o diagnóstico da doença se deu após a contratação do seguro.
 
 Postura contraditória da apelante que, na inicial, confirmou que descobriu a doença (câncer de pulmão) em outubro de 2016, e que, desde então vem realizando tratamento.
 
 Laudo pericial conclusivo sobre o diagnóstico descoberto em 2016 e a incapacidade da demandante.
 
 Contratação do seguro em meados de 2017, quando a autora negou todas as questões relativas ao estado de saúde, atual e passado.
 
 Questionário que foi rubricado em todas as suas folhas pela autora, que o assinou ao final e não arguiu falsidade da assinatura.
 
 Preexistência da doença não comunicada intencionalmente à seguradora que caracteriza a má-fé autorizadora da recusa da cobertura securitária.
 
 Incidência da parte final da Súmula 609 do STJ.
 
 Discussão sobre a exigência de exames prévios inócua, ante a prova da má-fé.
 
 Recusa lícita.
 
 Improcedência de rigor.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036264720188260400 SP 1003626-47.2018.8.26.0400, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 ESTADO SAÚDE PRECÁRIO.
 
 OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE SAÚDE.
 
 MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1.
 
 Afasta-se a pretensão indenizatória quando a seguradora logra provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença preexistente que exclui cobertura securitária. 2.
 
 No caso, o segurado omitiu o seu real estado de saúde quando da celebração do contrato de seguro de vida, o que caracteriza o inadimplemento contratual, atraindo a exclusão da cobertura securitária, nos termos da Cláusula 2, item d, das condições gerais do seguro de vida pactuado. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07038076820218070005 1420556, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
 
 SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO IRMÃO DA AUTORA.
 
 FALECIMENTO.
 
 NEGATIVA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA DEMANDANTE.
 
 INCIDENTE DE FALSIDADE INSTAURADO A PEDIDO DA SEGURADORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE NA ASSINATURA DO SEGURADO CONSTANTE DA PROPOSTA DE SEGURO E DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE TRANSITADA EM JULGADO.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO ERA INTERDITADO HÁ MAIS DE TREZE ANOS QUANDO O SEGURO FOI CONTRATADO.
 
 INFORMAÇÕES SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE QUE SÃO INVERÍDICAS.
 
 MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
 
 SÚMULA 609 DO STJ.
 
 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.
 
 Cível - 0000946-24.2010.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00009462420108160123 PR 0000946-24.2010.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 10/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) 10.
 
 Pensar ao contrário seria desconsiderar a boa-fé entre os contratantes, pois dar razão a quem deliberadamente omitiu informação relevante é obrigar a parte adversa ter como premissa a má-fé.
 
 Isto além de ser frontalmente o oposto da legislação causaria enorme desordem jurídica, pois nenhum contratante teria respaldo jurídico nas normas estipuladas em contrato. 11.
 
 Destarte, entendo que os réus se desincumbiram adequadamente dos ônus da prova, demonstrando que a falecida Maria do Socorro Oliveira de Souza omitiu a verdade na contratação do seguro prestamista relativo ao contrato de financiamento do veículo.
 
 Em razão de tal omissão da verdade, induziu em erro a seguradora a não solicitar exames complementares uma vez que acreditou na falecida.
 
 Diante disto, correto o entendimento da segurado em negar a cobertura securitária e permanecendo integro o débito junto ao primeiro réu (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A).
 
 Devendo a liminar ser revogada. 12.
 
 Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, e condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, em respeito ao artigo 85, § 2º do CPC.
 
 Salientando que o benefício da Justiça Gratuita não exime o autor, mas: “não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família.
 
 Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9.
 
 Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio.
 
 Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.” (STF, RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016).
 
 Tendo em vista a improcedência do pedido, REVOGO a liminar anteriormente concedida, possibilitando ao credor a adoção das medidas que entender necessárias a satisfação do crédito em feito próprio. 13.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se a ré pelo DJ-E nos termos do artigo 272 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
 
 Nova Timboteua, 27 de outubro de 2024.
 
 OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua
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                                            27/10/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2024 16:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/09/2024 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 03:06 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800375-93.2023.8.14.0034 AÇÃO: [Seguro, Seguro] REPRESENTANTE: ELTON JONYSON SOUZA E SILVA REQUERIDO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: AC Santo Amaro, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 DESPACHO 1.
 
 Os requeridos contestaram o feito. 2.
 
 O processo esta em ordem, de forma que o declaro saneado. 3.
 
 Considerando que já houve a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido a demonstração que da existência de causa a recusa para pagamento do seguro. 4.
 
 Intime-se as partes, nos termos do artigo 272 do CPC, para que indiquem as provas de desejam produzir, caso arrole testemunhas devem informar a qualificação das mesmas no prazo de 5 dias.
 
 Caberá as partes proceder a apresentação das testemunhas por estes arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. 5.
 
 Não sendo indicadas provas a produzir, retornem os autos conclusos para julgamento nos termos do artigo 330 do CPC.
 
 Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
 
 Nova Timboteua, 20 de agosto de 2024.
 
 OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua
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                                            21/08/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 14:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/02/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 10:00 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:58 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:58 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:58 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:58 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:58 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:57 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:57 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:57 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:56 Desentranhado o documento 
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                                            22/02/2024 09:55 Desentranhado o documento 
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                                            21/02/2024 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 10:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2023 23:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 11:17 Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:15 Vara Única de Nova Timboteua. 
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                                            07/11/2023 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 14:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2023 18:00 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/10/2023 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 11:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/09/2023 12:37 Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:15 Vara Única de Nova Timboteua. 
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                                            21/09/2023 08:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 10:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 10:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/09/2023 10:24 Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR). 
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                                            18/09/2023 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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