TJPA - 0810303-16.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:35
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço: Avenida E, n 337, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARIA ISABELLA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua 11, 564, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0810303-16.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por pessoa jurídica de ensino, sem a apresentação de documento indispensável para a propositura da ação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça nos ensina de maneira didática, como se verifica do seguinte excerto jurisprudencial: ‘Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).’ “Processo civil.
Documentos indispensáveis à propositura da ação.
Oportunidade.
Suprimento.
Arts. 283 e 284, CPC.
Natureza instrumental do processo.
Precedentes.
Recurso provido.
I - Somente os documentos considerados ‘indispensáveis’ devem obrigatoriamente ser apresentados com a inicial e com a contestação.
II - A extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista ao art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo.
III - Por documentos "indispensáveis", aos quais se refere ao art. 283, CPC, entendem-se: a)- os substanciais, a saber, os exigidos por lei; b)- os fundamentais, a saber, os que constituem o fundamento da causa de pedir” (REsp 114.052/PB, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 15/10/1998, DJ em 14/12/1998, p. 243).
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, a saber: EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 267, I, e 295, I, do CPC, Subsidiário, incidente à espécie por força do artigo 769, da CLT, mercê da inépcia da atrial. (Processo: RO - 0001080-78.2011.5.06.0015, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 22/10/2012, Terceira Turma, Data de publicação: 26/10/2012) EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Não colacionando o terceiro interessado prova da constrição, forçosa se faz a conclusão de inviabilidade da presente ação, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, documento indispensável à propositura da ação. (TRT 17ª R., AP 0000509-71.2017.5.17.0151, Divisão da 1ª Turma, Rel.
Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 04/05/2018).
No caso em análise, a ausência de lista de frequência ou outro documento hábil a demonstrar que o executado frequentava as aulas inviabiliza a análise do mérito em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa-se que foi dada a oportunidade ao autor de efetuar a emenda da petição inicial (ID 119281201).
Transcorrido o prazo sem que o defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente no Art. 485, ‘I’ do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
Art. 485, ‘I’ do CPC, c/c art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
27/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:18
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 01:50
Decorrido prazo de WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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