TJPA - 0856642-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:21
Decorrido prazo de DENISE GATTI MESQUITA MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:21
Decorrido prazo de DANILO MESQUITA MELO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0856642-94.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DENISE GATTI MESQUITA MELO Endereço: Rua C, casa n 53, casa n 53, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-790 Nome: DANILO MESQUITA MELO Endereço: Rua C, casa n 53, casa n 53, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-790 Promovido(a): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Sem relatório – art. 38, LJE, decido, pois cessado o impedimento deste magistrado.
Preliminar de impugnação a justiça gratuita.
PREJUDICADO, porquanto as partes serem isentas de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição pelo rito dos Juizados.
Passo ao mérito.
Antes de analisar o pedido, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência dos reclamantes frente à reclamada, empresa aérea de atuação internacional e, por isso, com melhores condições de estar em juízo.
Da pretensão indenizatória material.
Sendo relação de consumo, a responsabilidade da reclamada é objetiva, bastando a comprovação da omissão ou ação, do dano e do nexo causal entre eles, cabendo a ela apenas demonstrar uma das excludentes de ilicitude previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observo que a reclamada não produziu qualquer documento comprobatório da alegada ausência da reclamante no setor de embarque, como, por exemplo, registro sistêmico de não comparecimento, lista de passageiros embarcados, registro de chamada para o voo, ou mesmo a gravação telefônica do contato realizado junto ao segundo reclamante, conforme determinado por este juízo.
Ressalto que, por se tratar de companhia aérea, a reclamada detém o controle e a guarda dos registros operacionais e administrativos do voo, de modo que seria razoável exigir que demonstrasse, de forma documental, a ausência da passageira e os motivos eventualmente apontados.
A omissão na apresentação desses elementos compromete a credibilidade da tese defensiva e atrai a responsabilização da ré com base na teoria do risco da atividade, pois, ao se beneficiar da exploração de serviço essencial como o transporte aéreo, deve assumir os riscos decorrentes de sua má execução.
Quanto ao dano, entendo que restou caracterizado porquanto a primeira reclamante deixou de usufruir da passagem aérea adquirida para viagem e pelo segundo reclamante ter pago por algo que não utilizado.
No tocante ao nexo causal, este também se faz presente, na medida em que a conduta omissiva da ré — ao não prestar assistência adequada, deixar de assegurar o embarque e não comprovar a ausência da passageira — configura falha na prestação do serviço que deu causa direta à perda da viagem e aos transtornos subsequentes.
Por isso, procede a pretensão indenizatória quanto a restituição do valor da passagem aérea, contudo, na forma simples, porque a cobrança no caso não foi indevida para que se aplique o art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto a pretensão indenizatória decorrente da locação, primeiro, considero que, embora o documento esteja em idioma estrangeiro (inglês), é possível compreender, que aquela foi pactuada pelo prazo de 12 meses.
Dito isso, não há nos autos informação acerca da rescisão contratual por ocasião da não realização da viagem pela primeira reclamante e que o valor pago pelo primeiro mês de aluguel e caução tenha se perdido.
Nesse sentido, se o contrato seguiu vigente — conforme indica sua própria estrutura — não há como concluir pelo prejuízo material.
Assim, na ausência de comprovação da perda financeira concreta em razão da conduta imputada à ré, não há como acolher o pedido de condenação ao pagamento integral da quantia postulada, pelo que improcede tal pleito indenizatório.
Da pretensão indenizatória moral.
Considerando que a análise do dano moral perpassa pelos mesmos requisitos acima examinados — conduta omissiva, dano e nexo causal —, entendo que estes restaram configurados.
No quesito valor indenizável, entendo razoável a quantia de R$ 6.000,00 para cada um dos reclamantes, considerando a impossibilidade da primeira reclamante de realizar a viagem internacional planejada por ela e pelo segundo reclamante e, por isso, a quebra de expectiva legítima de ambos, bem como o transtorno daí advindo.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados para CONDENAR a reclamada, à restituição, a título de dano material, do valor de R$ 7.057,14, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação.
CONDENO, outrossim, a reclamada à indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00, para cada um dos reclamantes, perfazendo-se a monta de R$ 12.000,00, também com a correção e juros de mora pela Selic, mas a partir do arbitramento.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071819011561800000067488963 Indenização por danos morais e materiais - Danilo e Denise x TAP 1 Petição 22071819011578600000067488965 Rg, Comprovante de residência e Procuração_compressed Documento de Identificação 22071819011617300000067488966 Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22071819011685500000067488967 Tentativa de contato Documento de Comprovação 22071819011752600000067488968 Citação Citação 22071912424676300000067639478 Citação Citação 22071912424676300000067639478 AR Identificação de AR 22080406084780800000069953799 AR Identificação de AR 22080406084786500000069953800 Petição Petição 22081617023008400000071191616 Certidão Certidão 22082820540700100000072272335 Contestação Contestação 22083120530557400000072595059 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 22083120530609300000072595060 Carta de preposição - TAP Documento de Comprovação 22083120530641800000072595061 Certidão Certidão 22090108420697600000072614888 Termo de Audiência Termo de Audiência 22090209354968800000072720945 DENISE - DANILO X TAP Termo de Audiência 22090209355017400000072720949 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0856642-94.2022.8.14.0301-20220901_114207-Gravação de Reunião A_001 Mídia de audiência 22090209355057000000072720951 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0856642-94.2022.8.14.0301-20220901_114207-Gravação de Reunião A_002 Mídia de audiência 22090209355424200000072720952 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0856642-94.2022.8.14.0301-20220901_115158-Gravação de Reunião B Mídia de audiência 22090209355485600000072720953 Intimação Intimação 22090209355017400000072720949 Intimação Intimação 22090209355017400000072720949 Intimação Intimação 22090209355017400000072720949 Petição Petição 22092008494122500000074034375 2022-0001869471 Documento de Comprovação 22092008494281600000074029133 2022-0001869302 Documento de Comprovação 22092008494352100000074029134 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 22092008494376900000074029135 Petição Petição 22092918465889100000074786321 Decisão Decisão 24082217191735900000115980603 Habilitação nos autos Petição 24082610314508600000116332510 TAP - Petição de Habilitação.
Petição 24082610312884100000116332513 00 - DOCUMENTOS DE REPRESTAÇÃO - TAP Documento de Comprovação 24082610312921300000116332514 -
07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, Tendo em vista que esse signatário possui demanda contra a reclamada que tramita nesse Juizado do qual sou titular, DECLARO-ME impedido de atuar no presente feito, nos termos do art. 144, inc.
IV, do CPC.
Promova-se a identificação dos autos, com etiqueta “impedimento”, para que a substituta automática possa nele atuar, facilitando seu acesso.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:19
Declarado impedimento por FABIO PENEZI POVOA
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22/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:36
Audiência Una realizada para 01/09/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 20:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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19/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 12:42
Expedição de Carta.
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18/07/2022 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 19:01
Audiência Una designada para 01/09/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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