TJPA - 0867757-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:04
Audiência de Una do dia 12/12/2024 09:00 cancelada.
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23/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA PONTES em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA CECI GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA CECI GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA PONTES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:12
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867757-44.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECI GOMES DA SILVA e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : TRATAMENTO DE SAÚDE.
Requerente : MARIA CECI GOMES DA SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada MARIA CECI GOMES DA SILVA, representada por sua filha RAIMUNDA GOMES DA SILVA PONTES, ambas já qualificadas nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, em que a parte Autora, após a oferta de contestação, requereu a desistência da ação (ID. 131082007).
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência (ID. 136400259), o requerido se manteve silente nos autos, conforme certificado no ID. 139202311.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu ou, antes de apresentada a contestação, o que ocorreu no caso em tela.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, § 4º do CPC, eis que o requerido, embora intimado a se manifestar, nada manifestou.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC e de acordo com os arts. 90 e 98, §§ 2º e 3º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Observado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
25/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:33
Extinto o processo por desistência
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23/03/2025 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA CECI GOMES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA CECI GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA PONTES em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867757-44.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECI GOMES DA SILVA e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital tiveram suas competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seus arts. 3º e 4º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Diante desse contexto, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, e por não se tratar sequer de matéria de competência comum aos quatro Juízos (art. 5º, da Resolução n. 14/17 c/c art. 3°[1], da Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021) determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à 3ª ou 4ª Vara de Fazenda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo legal, cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) [1] Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR). -
31/01/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867757-44.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar] Nome: MARIA CECI GOMES DA SILVA Endereço: Ramal Santa Luiza, s/n, Zona Rural, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RAIMUNDA GOMES DA SILVA PONTES Endereço: Ramal Santa Luiza, s/n, Zona Rural, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DECISÃO Considerando o endereçamento da petição inicial, encaminhe-se o feito a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Belém.
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082510342263600000116293412 1 - Petição Inicial - Obrigação de fazer com tutela de urgencia Petição 24082510342433300000116293421 2 - Procuração Documento de Comprovação 24082510342478500000116293422 3 - Identificação Requerentes Documento de Identificação 24082510342530500000116293423 4 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24082510342625100000116293424 5 - Solicitação de Internação Hospitalar Documento de Comprovação 24082510342672100000116293425 6 - Exames Médicos Documento de Comprovação 24082510342717800000116293426 7 - Procedimentos Solicitados Documento de Comprovação 24082510342774100000116293427 8 - Noticia Fato - MP Documento de Comprovação 24082510342816900000116293428 Decisão Decisão 24082512371479900000116294916 Decisão Decisão 24082512371479900000116294916 Decisão Decisão 24082512371479900000116294916 -
27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:25
Declarada incompetência
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26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2024 10:35
Audiência Una designada para 12/12/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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