TJPA - 0809277-80.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:28
Decorrido prazo de IMPERIO DAS UTILIDADES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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31/10/2024 16:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809277-80.2024.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): IMPERIO DAS UTILIDADES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de IMPERIO DAS UTILIDADES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Aduz o requerente ter firmado com o réu Contrato de Financiamento e, em garantia da dívida e dos encargos contratuais, o demandado deu ao Banco autor, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, com a transferência do domínio, continuando, entretanto, na posse do bem.
Relata, ainda, que o promovido se tornou inadimplente com as prestações ajustadas, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, no importe R$ 51.795,57 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas, além dos encargos contratuais.
Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do promovido para contestar a ação, no prazo legal ou purgar a mora, e a procedência da ação com a condenação nos ônus de sucumbência.
Deferida a liminar pleiteada. (ID nº 118475399) Efetuada a busca e apreensão do bem (ID nº 123392708).
Réu apresentou contestação, ID nº 125728042.
Autora apresentou réplica (ID nº 128222846). 2. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É sabido que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o seu convencimento, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgam.
Da Concessão da Liminar Conforme o disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, verificado o inadimplemento e comprovada a mora, é direito do credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado.
Tendo a parte autora demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela parte requerida, bem como a notificação extrajudicial do débito, resta preenchido o requisito para a concessão da liminar pleiteada pela parte requerente.
Por fim, considerando que não houve purgação da mora (pagamento integral do débito), a medida liminar deve ser mantida.
Do Mérito Não havendo questões preliminares a analisar, passo a analisar o mérito.
No mérito, verifica-se por meio da resposta que o requerido não nega o atraso no cumprimento das obrigações.
No momento do ingresso da ação, que se deu em 14/06/2024, o requerido, encontrava-se em mora com as parcelas 28, 29 e 30, tendo sido devidamente notificado.
Ademais, o requerido confessa o inadimplemento das parcelas, alegando equívoco no pagamento da parcela 40.
Verifica-se, portanto, que o requerido não realizou o pagamento das parcelas vencidas na data estipulada, o que culminou com o ingresso da presente demanda.
Relativamente a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, o pagamento há de ser integral, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722-RR/STJ): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Para o devedor que pretende recuperar o bem, a lei oportuniza o pagamento integral do débito, e isso inclui as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Resp. nº 1.418.593/MS, Segunda Seção – Repetitivo Tema 722).
Insta destacar que o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao credor fiduciário.
Nesse diapasão, diante da prova robusta da inadimplência contratual quando do ajuizamento da demanda, bem como todo o conjunto probatório constante dos autos, pode-se concluir que a pretensão movida pelo autor merece ser acolhida em todos os seus termos.
A parte ré não purgou a mora, tampouco comprovou o pagamento das parcelas vencidas, de modo que de rigor a procedência da demanda.
Embora o requerido alegue que tenha sido vítima de golpe, tal defesa não foi corroborada por qualquer prova documental ou testemunhal nos autos.
Em questões dessa natureza, a alegação de golpe, para afastar a mora ou a obrigação contratual, necessita ser demonstrada de forma clara e objetiva.
A simples alegação não é suficiente para descaracterizar a inadimplência, especialmente quando o credor apresentou a comprovação de envio da notificação extrajudicial, que segue a orientação legal e jurisprudencial.
Portanto, ante a ausência de comprovação pelo requerido e a presença de elementos suficientes para caracterizar o inadimplemento, o pedido liminar de busca e apreensão encontra-se devidamente amparado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Por fim, a Teoria do Adimplemento Substancial arguida pelo requerido não tem aplicabilidade no caso concreto.
O STJ pacificou o entendimento, não admitindo a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei 911/69 (STJ, 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Minº.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Minº.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, Info 599).
No caso em tela, comprovado o atraso do requerido no pagamento das parcelas do consórcio, inclusive com notificação extrajudicial anexada aos autos, não resta dúvida da configuração da mora do requerido.
Desta forma, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, quais sejam, demonstrativo do débito e instrumento de notificação para efeito de constituição do devedor em mora, caminho outro não resta a seguir que não o da procedência da demanda. 3. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e consolido em poder do autor a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado, qual seja, o veículo FIAT Modelo: STRADA CD FREEDOM TE Ano:2021/2021 Placa:RWQ1H99 CHASSI:9BD281B31NYW64788, cuja apreensão liminar torno definitiva, condenando o requerido no pagamento de eventuais multas existentes sobre o veículo, no período em que ele esteve na sua posse.
Uma vez consolidada a posse da coisa, terá o autor o direito de vendê-la extrajudicialmente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil de 2015, indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 23:27
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de setembro de 2024 Processo Nº: 0809277-80.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: IMPERIO DAS UTILIDADES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 9 de setembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de agosto de 2024 Processo Nº: 0809277-80.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: IMPERIO DAS UTILIDADES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça - id 123392708 - pg. 02, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
25/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 10:37
Mandado devolvido cancelado
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24/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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