TJPA - 0867380-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 01:17
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO em 22/11/2024 23:59.
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21/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:32
Audiência Una cancelada para 26/03/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867380-73.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A parte autora alega que solicitou informações acerca de sua inscrição no PASEP, nº 1.229.075.455-4, sendo que constatou um valor recebível no montante de R$ 454,33, valor este muito aquém do que esperava receber após anos de contribuição.
Diante do valor irrisório, e após formular planilha de cálculos, constatou que deveria ter recebido aproximadamente o montante de R$-80.961,71 (oitenta mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
Afirma que a instituição bancária aplicou índices de correção de forma inadequada, deixou de aplicar expurgos inflacionários e observar conversões de moedas.
Assim, pede que o Banco do Brasil seja condenado a pagar as diferenças devidas, no montante de R$-56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e zero centavos), atualizado e corrigido monetariamente, renunciando aos valores excedentes a 40 salários mínimos.
O réu suscitou ilegitimidade passiva, incompetência do juizado e prescrição.
Quanto ao mérito alegou que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996.
Contestou a atualização feita pela autora, alegando que seus cálculos não seguiram os critérios da lei.
Replica no id 131268416.
Vieram concluso.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O reclamado suscita a incompetência do juízo ao argumento de que se faz necessária perícia contábil para o deslinde da causa.
Assiste razão à defesa.
De fato, não é possível determinar, com a necessária segurança, se o saldo existente na conta PASEP da autora era inferior ao que deveria existir, considerando os valores dos depósitos efetuados e os parâmetros legais de correção aplicáveis ao fundo.
Somente uma perícia contábil poderá definir tal questão, não sendo possível para tanto apenas adotar apenas a planilha produzida e juntada pela autora, exatamente porque não se sabe se as informações inseridas e o cálculo nela constante seguiram, efetiva e rigorosamente os critérios pertinentes. À semelhança do que ora se decide, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
EXTRATOS E PLANILHA APRESENTADOS NOS AUTOS.
CAUSA COMPLEXA QUE REFOGE DA ATUAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EX VI DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-PE - RI: 00003792520208178235, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in (competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i) legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ( CPC, art. 98, § 3º). (TJ-DF 07423738720208070016 DF 0742373-87.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023).
Ante o exposto, considerando que a realização de prova pericial não está afeta à competência dos Juizados Especiais, resta evidente que se trata de a causa complexa, motivo pela qual, declaro a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0867380-73.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: WALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, considerando que a parte RECLAMANTE/PROMOVENTE ACIMA IDENTIFICADA possui advogada(o) constituída(o) nos autos, manifeste-se, vaso queira, a(o) patrona(o) da(o) promovente quanto ao teor da contestação de ID: 126663317, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, contados da intimação consumada.
Belém, 4 de novembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082223053843200000116020966 Substabelecimento Substabelecimento 24082223053877600000116020967 doc.1-Procuração e Contrato Advocatício Documento de Comprovação 24082223053909800000116020968 doc.2-Documentos de Identificação Documento de Comprovação 24082223053970300000116020969 doc.3-Extrato BB Documento de Comprovação 24082223054031700000116020970 doc.4-Microfichas Documento de Comprovação 24082223054100900000116020971 doc.5-Microfichas (outra definicao) Documento de Comprovação 24082223054216900000116020972 doc.6-Cálculos Pasep Documento de Comprovação 24082223054307800000116020973 Despacho Despacho 24082511320894700000116094207 Habilitação nos autos Petição 24090313120692000000117209572 Contestação Contestação 24091315500308800000118652264 EXTRATO_ON_LINE Documento de Comprovação 24091315500392800000118652265 IGEPPSWALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO Documento de Comprovação 24091315500426200000118652266 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24091315500462700000118652267 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24091315500517100000118652270 Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
04/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 05:01
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 03:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0867380-73.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WALTER DE OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua do Fio, 540, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-600 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Deixo de designar audiência una, pois entendo desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte reclamada para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO: 1.2.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Por conseguinte, cancele-se a audiência automaticamente designada no feito, se for o caso.
Após, concluso.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 23 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082223053843200000116020966 Substabelecimento Substabelecimento 24082223053877600000116020967 doc.1-Procuração e Contrato Advocatício Documento de Comprovação 24082223053909800000116020968 doc.2-Documentos de Identificação Documento de Comprovação 24082223053970300000116020969 doc.3-Extrato BB Documento de Comprovação 24082223054031700000116020970 doc.4-Microfichas Documento de Comprovação 24082223054100900000116020971 doc.5-Microfichas (outra definicao) Documento de Comprovação 24082223054216900000116020972 doc.6-Cálculos Pasep Documento de Comprovação 24082223054307800000116020973 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 23:06
Audiência Una designada para 26/03/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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