TJPA - 0812681-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:46
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812681-81.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Ilhas do Atlântico Adv.: Dr.
Valdir Fontes de Oliveira - OAB/PA nº 8.564 Executada: Pamela Pantoja Modesto Endereço: Estrada do Quarenta Horas, nº 37, Apto. 406 - Bloco Florianópolis, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370 Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLÂNTICO contra PAMELA PANTOJA MODESTO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 6.760,59 (seis mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº406, bloco Florianópolis, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada até o limite de R$ 10.025,68 (dez mil, vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de abril de 2024, tudo em conformidade com a decisão cadastrada sob o Id nº 97688712.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 257,38 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) existente em contas bancárias de titularidade da executada.
O valor colocado em indisponibilidade, por ser irrisório, se comparado com o montante da dívida executada, foi desbloqueado, consoante se depreende do espelho de detalhamento de desdobramento de bloqueio anexado sob o Id nº 114913521.
Os litigantes, após a adoção da providência supracitada, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Colhe-se, entretanto, do acordo firmado entre as partes, que os pactuantes contabilizaram no valor ajustado o valor que estaria bloqueado, o que, à evidência, está em descompasso com o espelho de detalhamento de desdobramento de bloqueio carreado ao presente feito.
Diante da situação supramencionada, determino que o exequente requeira o que entenda oportuno, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Int.
Ananindeua, 20/08/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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20/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de PAMELA PANTOJA MODESTO em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2023 23:06
Conclusos para decisão
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08/06/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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