TJPA - 0854226-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 04:05
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854226-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 133535519 e 133687833 e considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 123352915), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/12/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:09
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854226-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 131076374, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0854226-85.2024.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de outubro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854226-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
03/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:49
Declarada incompetência
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03/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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