TJPA - 0049803-67.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2024 08:39
Baixa Definitiva
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01/07/2024 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 09:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/06/2024 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2024 14:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:40
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALES PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/06/2023 12:11
Recurso Especial não admitido
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25/05/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALES PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:31
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 07:39
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALES PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALES PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0049803-67.2014.8.14.0301 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária e Apelação Cível Comarca de origem: Belém Apelante: Município de Belém Procuradora: Thaysa Lima Apelada: Maria Luiza Sales Pereira Advogado: Jader Nilson da Luz Dias - OAB/PA 5.273 Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA.
PRECEDENTES TJ/PA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (id. 4425195) visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Maria Luiza Sales Pereira, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (id. 4425183): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Belém a conceder a progressão horizontal da parte autora, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.673/1993 combinado com o artigo 10, §4º, da Lei nº 7.528/1991, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados no cumprimento da sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que o Município é isento.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, pelo réu sucumbente.
Sujeito o feito ao reexame necessário, decorrido o prazo legal para recurso, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tal decisório foi objeto de embargos de declaração (id. 4425185) opostos pela municipalidade, sendo rejeitados no decisório de id. 4425193.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (id.4425195) alegando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e, no tocante ao mérito, sustentou a não comprovação do direito alegado e que a Lei Municipal nº 7.507/91 é dotada de eficácia contida, carecendo de regulamentação e, não tendo sido regulamentada, não haveria que se falar em sua aplicabilidade a casos concretos.
Pugnou pelo provimento nos termos em que expõe.
Contrarrazões constantes do id. 4425203.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, tendo eu recebido o apelo no duplo efeito e determinado a intimação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, para se manifestar nos autos (id. 4440818), tendo o órgão ministerial opinado pelo conhecimento e desprovimento recursal (id. 4658185). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço a remessa necessária e o recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Havendo preliminar arguida, passo para a sua análise.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
Sustenta o Município apelante a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ressaltando ter sido fulminado o fundo do direito. É pacífico o entendimento de que, na hipótese, a norma que rege a matéria é o Decreto nº 20.910/32, artigo 1º, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública.
Dito isso, resta saber se o ato questionado se caracteriza como ato único, de efeitos concretos ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, o que atrairia a incidência da Súmula 85/STJ.
Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, afastando a tese de prescrição do fundo de direito, portanto.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva.
Desse modo a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657388/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) Desta forma, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, realizada em 14.01.2021, logo se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas anteriormente a 14.01.2016.
Rejeito, por consequência, a preliminar de prescrição arguida.
Superada análise preliminar, passo ao mérito da causa.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca da negativa do Município de Belém, em conceder o pagamento referente a progressão funcional horizontal em favor da apelada referente à sua ascensão funcional, uma vez que esta sustenta ter cumprido o interstício temporal previsto na lei que dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da Secretaria Municipal de Educação.
No caso, a norma legal aplicável à espécie perpassa pela análise da Lei nº 7.673/93, a qual estabelece em seu artigo 2º que “a progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém”.
Da análise da norma mencionada, tem-se que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando tão somente a presença de dois requisitos, a passagem do interstício de 2 (dois) anos e o efetivo exercício das atividades do Município.
In casu, verifica-se que a apelada ingressou no quadro da Administração Pública Municipal em 24 de abril de 2000, conforme Decreto nº 36.608/00 (id. 4425175 - fl. 26), possuindo, portanto, direito às progressões horizontais por antiguidade com um acréscimo de 5% (cinco) por cento sobre uma variação e outra, visto que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor da apelada.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal em casos semelhantes de progressão funcional horizontal, conforme os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos.
No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto.
Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUTOMÁTICA.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. 1.
A peça recursal não se reporta aos termos da sentença proferida, apenas reproduzindo o que já havia alegado na contestação.
Preliminar de falta de dialeticidade acolhida.
Apelação não conhecida. 2.
Compete delimitarem-se os últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, para aferir o alcance das verbas em questão, como decidido na sentença.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
A autora possui direito a progressão funcional, que deveria ter ocorrido de forma automática, conforme determina o Estatuto do Magistério de Belém, Lei nº 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, alterada pela Lei Municipal nº 7.673/93; 4.
O Município de Belém sequer refuta a afirmação de que a autora não recebeu o valor devido a título de progressão funcional, portanto, restando incontroversa a afirmação da autora; 5.
Apelação não conhecida.
Reexame Necessário conhecido, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. (2017.04203384-53, 182.114, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) APELAÇÃOCÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS N° 7.502/90, Nº 7.507/91, Nº 7.528/91, Nº7.673/92.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO DEAPELAÇÃOCÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
I – A autora ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
II - A Lei n° 7.502/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos, estabelece em seus arts.23 e 24 que a elevação automática do funcionário a referência imediatamente superior na escala de vencimento do cargo.
Posteriormente, visando estipular o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Belém, foi publicada a Lei Municipal n.º 7.507/91 que prevê e seu art.11 Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento, no (6375162, 6375162, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-10-08) Logo, não vejo motivos para reformar a sentença recorrida quanto ao direito da apelada à sua progressão funcional horizontal por antiguidade, com a incorporação das diferenças salarias a que faria jus pelo período não percebido, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação conforme fundamentação feita ao norte.
Assim sendo, presentes os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o acolhimento da pretensão esposada na inicial, mostra-se escorreita a sentença atacada, que deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Em sede de remessa necessária, MANTENHO todos os termos da sentença.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
11/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:11
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
-
06/12/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SALES PEREIRA em 26/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:26
Conclusos ao relator
-
29/01/2021 09:37
Recebidos os autos
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29/01/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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