TJPA - 0803221-15.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
VALÉRIO MARQUES RIBEIRO e RONALDO RIBEIRO TEÓFILO, por intermédio de Advogados constituídos, interpuseram recurso em sentido estrito (135675134 e 135723510) da sentença que os pronunciou nos termos do 121, §2º, inciso IV c/c art. 29 todos do Código Penal Brasileiro (135396438). 2.
Recebimento do recurso por decisão em 135701816 e em 135826017. 3.
Razões apresentadas em 136125495 e em 135723510. 4.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 136656203 e em 137296481.
Vieram os autos conclusos.
Decido 5.
Os réus foram pronunciados como incursos, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas no 121, §2º, inciso IV c/c art. 29 todos do Código Penal Brasileiro pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica na sentença proferida em 135396438. 6.
As alegações trazidas pela Defesa do réu VALÉRIO MARQUES RIBEIRO decorrem da autoria do réu e na execução do fato, onde teria agido apenas em uma das vítimas - pugnando, ao final, pela impronúncia do réu.
Tais argumentos não merecem prosperar em virtude de que os indícios de autoria decorrem dos depoimentos testemunhais que constam nos autos sendo suficientes para pronunciar o réu, conforme demonstrado na audiência realizada em juízo, tendo nos laudos periciais a prova da materialidade.
Entendo que as provas produzidas, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com os indícios reunidos na fase policial, formam harmonia e demonstram a ocorrência do fato.
Assim, conclui-se que o pedido proposto pela Defesa não deve prosperar, sendo a alegação de ausência de indícios de autoria sobre a outra vítima ser infundada. 7.
Passando a análise do mérito do recurso sustentado pela Defesa do réu RONALDO RIBEIRO TEÓFILO acerca do reconhecimento da causa de excludente de ilicitude – legítima defesa, pugnando, ao final, pela absolvição, impronúncia do réu e afastamento das qualificadoras.
Tais argumentos não merecem prosperar em virtude de que no procedimento do Tribunal do Júri há que se preocupar, tão somente, em apontar a existência de indícios de autoria e não da certeza do cometimento da infração penal, que ocorrerá tão somente por ocasião da realização de sessão do Júri e nestes autos a presença dos indícios estão demonstrados nos depoimentos prestados em juízo, bem como em toda a investigação policial e a alegação de legítima defesa deve ser analisada pelo verdadeiro juiz natural da causa - o júri. 8.
Ademais disso, neste momento processual, o que se espera é o exercício de um juízo de probabilidade que não traz a possibilidade de, a essa altura, realizar qualquer modificação da situação processual dos réus, uma vez que é o que o ordenamento jurídico exige, isto é, a existência de indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo. 9.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pelos recorrentes, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DOS RÉUS VALÉRIO MARQUES RIBEIRO E RONALDO RIBEIRO TEÓFILO, já qualificados, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 10.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 11.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 12.
Intimem-se as partes. 13.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
21/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 22:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:55
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO TEOFILO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:19
Decorrido prazo de VALERIO MARQUES RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:20
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, ofereceu denúncia contra VALÉRIO MARQUES RIBEIRO E RONALDO RIBEIRO TEÓFILO, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV c/c art.29, bem como o art. 1º da Lei nº 8.072/1990 do Código Penal, em relação as vítimas Paulo Marcos Pimentel Ferreira e Márcio Esley Ribeiro de Souza (118484037). 2.
Consta da peça acusatória que: “Consta dos autos que, no dia 01/05/2019, por volta das 12h30min, na Passagem Orquídea com a Passagem Rodrigues, no bairro Terra Firme, nesta cidade de Belém, os denunciados Valério Marques Ribeiro e Ronaldo Ribeiro Teófilo assassinaram as vítimas PAULO MARCOS PIMENTEL FERREIRA e MÁRCIO ESLEY RIBEIRO DE SOUZA, mediante disparos de arma de fogo.
Extrai-se que, no dia supramencionado, os denunciados, policiais militares, estavam em uma ronda sob o comando do TEN PM RABELO, quando receberam a informação de que os suspeitos de terem matado um vigilante na Avenida Celso Malcher, bairro da Terra Firme, estavam na Passagem Orquídea no mesmo bairro.
Logo, os denunciados se deslocaram para o referido local, ocasião em se depararam com dois indivíduos, sendo um indivíduo portando arma de fogo e que este, supostamente, teria apertado o gatilho, porém o tiro falhou.
Assim, os denunciados Valério e Ronaldo efetuaram disparos contra a vítima Paulo Marcos Pimentel Ferreira.
Ato contínuo, o denunciado Valério ficou sabendo que a vítima Márcio Esley Ribeiro de Souza havia atentado contra a vida dos outros policiais, tendo efetuado disparos contra a vítima.
Em sede policial, os denunciados afirmaram que realmente dispararam em desfavor das vítimas, alegando que foi apenas com o intuito de cessar a injusta agressão, agindo em legítima defesa.
Entretanto, conforme consta na conclusão do Laudo de Necropsia da vítima MARCIO ESLEY RIBEIRO DE SOUZA (ID 109788592 Pág. 1), ficou demonstrado que este recebeu 06 (seis) tiros, causando morte imediata.
Já a conclusão do Laudo de Necropsia de PAULO MARCOS PIMENTEL FERREIRA (ID 109786434 Pág. 1), demonstra que este recebeu 02 (dois) tiros.
Assim, a conclusão dos laudos aponta para os indícios de execução sumária, em virtude da quantidade de disparos efetuados e a ausência de lesões de defesa, não se sustentando a versão dos denunciados.
Ademais, importa ressaltar que foi realizado Exame Complementar de Determinação de Resíduo de tiro nas mãos em ambas as vítimas.
Entretanto, conforme demonstrado nos Laudos de ID 109786436 Pág. 1 e ID 109788594 Pág. 1, ficou concluído que deu negativo para íons compatíveis com pólvora para ambas as vítimas.
Logo, pela análise, houve excesso na suposta ação de legítima defesa praticada pelos acusados, devendo, assim, serem responsabilizados por tal exagero.” 3.
Laudo de perícia de balística realizado na arma tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, modelo PT 940 (109786415). 4.
Laudo de perícia de balística em arma de fogo artesanal (109786417). 5.
Laudo de perícia de balística em arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, (109786418). 6.
Laudo de perícia de balística em arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, modelo PT 24/7 PRO (109786419). 7.
Laudo de perícia de balística em arma de fogo tipo pistola, semi-automática, calibre nominal .40, marca TAURUS, modelo PT 940 (109786420). 8.
Laudo de perícia de balística em arma de fogo artesanal (109786421). 9.
Exame Complementar de Determinação de Resíduo de tiro em armas (109786423). 10.
Laudo de necrópsia médico legal realizado na vítima Paulo Marcos Pimentel Ferreira em 109786434. 11.
Exame Complementar de Pesquisa de Droga de Abuso em Material Biológico (109786435). 12.
Exame Complementar de Determinação de Resíduo de tiro nas mãos (109786436). 13.
Exame Complementar de Balística (109786437). 14.
Exame Complementar de Alcoolemia em 109788588. 15.
Laudo de necrópsia médico legal realizado na vítima Marcio Esley Ribeiro de Souza em 109788592. 16.
Exame Complementar de Pesquisa de Droga de Abuso em Material Biológico em 109788593. 17.
Exame Complementar de Determinação de Resíduo de tiro nas mãos (109788594). 18.
Exame Complementar de Alcoolemia (109788595). 19.
Recebimento da denúncia em 118532081, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta a acusação. 20.
Citação pessoal do réu RONALDO RIBEIRO TEOFILO em 123390400 e do réu VALERIO MARQUES RIBEIRO em 124900706. 21.
Resposta à acusação dos réus em 124414079 e 124980406. 22.
Ratificação ao recebimento da denúncia em relação ao réu 125090981. 23.
Audiência realizada em 13.11.2024 (131230616) foram ouvidas as testemunhas presentes Osias Pimenta Nunes, Erlandia Pereira Maques, Rovany de Souza Santos, Samuel Pereira Nascimento, Charles Rodrigues Mendes, Allan Bernardo dos Santos Alves, foi realizado o interrogatório dos réus que alegaram legítima defesa.
O MM.
Juiz determinou que as partes apresentassem alegações finais no prazo legal. 24.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (134047157). 25.
As Defesas dos réus em sede de alegações finais apresentou alegações finais requerendo absolvição e impronúncia dos réus por legítima defesa (134730093 e 135171395). É o relatório.
Fundamento e decido. 26.
A decisão de pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 27.
Os indícios de autoria e da materialidade emanam, por sua vez, dos depoimentos testemunhais acostados aos presentes autos que de forma comedida aponta ser os acusados os autores do crime, conforme se verifica às nos depoimentos constantes na audiência realizada em 131230616. 28.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como os laudos de necrópsia médico legal em 109786434 e 109788592, constituem a prova da materialidade. 29. É entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7.
Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)) (grifo nosso) 30.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 31.
Alega as Defesas que os réus não podem ser submetidos a julgamento, uma vez que estariam amparados por uma causa excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa, com intuito de cessar a injusta agressão.
Contudo, o mérito apresentado pelas Defesas não se sustenta, pois há indícios de autoria e prova da materialidade do fato, conforme verificado pelos depoimentos das testemunhas e pelos Exames de Necropsia acostados aos autos.
Diante disso, é imprescindível que o processo siga para a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de que o juiz natural da causa aprecie se ocorreu, ou não, a excludente suscitada pela Defesa. 32.
Acerca da qualificadora do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, entendo não ter restado manifestamente improcedente eis que notícias dos autos informam que o fato ocorreu durante uma operação policial, razão pela deverá se manifestar soberanamente o Júri. 33.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio os réus VALÉRIO MARQUES RIBEIRO E RONALDO RIBEIRO TEÓFILO, já qualificados, imputando-lhes, provisoriamente, a prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 29 todos do Código Penal Brasileiro e art. 1º da Lei nº 8.072/1990 em relação as vítimas Paulo Marcos Pimentel Ferreira e Márcio Esley Ribeiro de Souza. 34.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 35.
P.R.I.C.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2025.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
23/01/2025 11:44
Juntada de Informações
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23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Proferida Sentença de Pronúncia
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23/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803221-15.2024.8.14.0401 REU: VALERIO MARQUES RIBEIRO, RONALDO RIBEIRO TEOFILO Advogado do(a) REU: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA - PA016932 Advogado do(a) REU: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA - PA21140-A Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 19 de dezembro de 2024.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
19/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/11/2024 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/11/2024 13:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/11/2024 13:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/11/2024 13:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/11/2024 13:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/11/2024 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:47
Decorrido prazo de SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 04:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Verifico da apresentação da resposta a acusação formulada pelas Defesas dos nacionais VALÉRIO MARQUES RIBEIRO (124980406) e RONALDO RIBEIRO TEÓFILO (124414079) que as alegações preliminares trazidas naquelas peças, a essa altura, devem se pautar nos elementos trazidos no artigo 397 do CPP, ou seja, deve a Defesa apontar os elementos acerca da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente, o que não é o caso suscitado em preliminar, razão pela qual afasto-as. 2.
Outro aspecto envolve o mérito causae e por isso, se não há enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo supramencionado, o processo deve ter seu curso regular, para que após a instrução processual o magistrado. 3.
Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ante o não enquadramento das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.11.2024 às 11:00 horas, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria ultimar providencias no sentido de incluir o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo o que for necessário para a realização do ato. 4.
Intimem-se as partes. 5.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 6.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 03 de setembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
03/09/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
03/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Informações
-
27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 14:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:28
Recebida a denúncia contra VALERIO MARQUES RIBEIRO - CPF: *84.***.*72-72 (REU)
-
25/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de denúncia
-
24/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2024 12:49
Declarada incompetência
-
24/05/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
09/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Laudo Pericial
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Laudo Pericial
-
27/02/2024 14:24
Juntada de Laudo Pericial
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Laudo Pericial
-
21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 21:52
Declarada incompetência
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19/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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