TJPA - 0008668-77.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0008668-77.2020.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: SERGIO DOS SANTOS MARIANO Endereço: TRAVASSOS, 285, OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66843-210 Nome: MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO Endereço: A TRAVASSOS, 280, AGUA BOA OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66843-210 DECISÃO Em sede de juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, entendo não ser o caso de reforma da decisão recorrida, pelo que a mantenho em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
ADRIELLI CARDOZO BELTRAMINI – Juíza Substituta Vara do Tribunal do Júri - Comarca de Ananindeua Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:15
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 22:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0008668-77.2020.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: SERGIO DOS SANTOS MARIANO Endereço: TRAVASSOS, 285, OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66843-210 Nome: MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO Endereço: A TRAVASSOS, 280, AGUA BOA OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66843-210 DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo réu Márcio José dos Santos Mariano, eis que tempestivo conforme certidão de ID 146070492.
Já apresentadas as razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais.
Em seguida, conclusos.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
11/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008668-77.2020.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: SERGIO DOS SANTOS MARIANO Endereço: TRAVASSOS, 285, OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66843-210 Nome: MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO Endereço: A TRAVASSOS, 280, AGUA BOA OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66843-210 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face dos réus SERGIO DOS SANTOS MARIANO e MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO, qualificados na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida na forma tentada.
Recebida a denúncia, os réus foram citados, bem como apresentaram resposta por escrito.
Em audiência de instrução, as testemunhas arroladas foram ouvidas, bem como o réu MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO foi interrogado.
Foi decretada a revelia do réu SERGIO DOS SANTOS MARIANO em razão de sua ausência.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou pela pronúncia dos réus, por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A defesa do réu Sergio, em memoriais, requereu: “a) Absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. b) Subsidiariamente, impronúncia do acusado, diante da inexistência de certeza quanto à materialidade e da ausência de indícios da autoria ou de participação, nos termos do art. 414 do CPP; c) Subsidiariamente, afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2°, inciso II do Código Penal”.
A defesa do réu Marcio, em memoriais, requereu: “a) O acolhimento da preliminar de nulidade processual, em razão da ausência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade do delito, nos termos do CPP, art. 158. b) Caso não acolhida a preliminar, seja o acusado impronunciado, nos termos do CPP, art. 414, por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. c) Seja o réu absolvido nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal”.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o mérito relativo à admissibilidade da pronúncia e impronúncia, passo a examinar as arguições levantadas pela defesa do réu Marcio.
DA NULIDADE PROCESSUAL A alegação de nulidade processual não merece prosperar, uma vez que consta nos autos o Relatório/Laudo Médico da vítima, ID. 27666537, além do Boletim de Ocorrência, ID. 27666534, fl. 04, e Auto de Reconhecimento, ID. 27666535, corroborado pelas provas orais coligidas.
Assim, rejeito o pedido da defesa do réu Marcio Jose.
DA PRONÚNCIA Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia do réu Marcio Jose.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime tentado de homicídio ocorreu conforme Relatório/Laudo Médico da vítima, ID. 27666537, corroborados pelas provas orais coligidas.
Também há indícios suficientes de autoria conforme a seguir será explicitado.
O réu Sérgio não foi interrogado por ser revel.
O réu Márcio negou a autoria, tendo aduzido, porém, que, no dia e hora dos fatos, estava no local do crime, com uma faca, e na companhia do corréu e da vítima, com a qual se teriam desentendido.
Por ocasião da instrução, a vítima Matheus Pereira Nery, em juízo, afirmou: “Quando eu levantei, esse aqui se aproximou da grade e me deu uma facada de cima para baixo, que pegou de raspão no meu peito...Então, Márcio, o que o senhor diz é esse aqui, tá? Só pra gente identificar.
Pode continuar.
Quando eu me levantei, esse Márcio aqui, que tá no vídeo de chamada, me furou.
Esse aqui, eu vi que ele me furou.
Me deu uma facada de fora pra dentro.
Pegou no meu peito e no meu pescoço.
Na hora, começou a espirrar sangue.
Eu segurei para estancar o sangue e corri lá para cima do meu apartamento. (…) Agora eu não sei lhe dizer se foi o Mariano que deu aqui na minha costa, no meu pescoço.
Quando eu me levantei, eu vi que esse aqui me furou.
Esse aqui, o Márcio.
Eu vi esse aqui me furando.
Agora o Mariano, ele tava próximo dele da grade, mas não sei se foi ele que me furou na hora que eu abaixei a cabeça.
Entendeu?” A testemunha Alessandra Chaves da Silva, em juízo, alegou: “Que afirmou em delegacia, à época dos fatos, que viu o réu MÁRCIO com duas facas em mãos enquanto gritava com a vítima.
Que a vítima pedia calma e afirmava que ali era um ambiente familiar.
Que, pelo que soube, a agressão ocorreu cerca de meia hora após a discussão entre réus e vítima.” A testemunha Alexsandro Caxias de Sousa alegou: “Que não viu o momento em que a vítima foi golpeada pois se retirou do local, mas soube que MÁRCIO teria o cortado e SÉRGIO teria o induzido.
Que SÉRGIO ficava por trás mandando MÁRCIO fazer as coisas "faz isso, faz aquilo, tem que matar mesmo.” Cumpre salientar que não há nos autos, por enquanto, de plano, prova contundente de que o réu Marcio Jose, de fato, não tenha participado do crime.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri.
Pelas mesmas razões, entendo não poder ser afastada da apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora constante da denúncia, por reputar, de igual maneira, pelas provas produzidas, haver indícios suficientes de que a tentativa de homicídio se deu por motivo fútil, resultante de uma mera discussão entre vizinhos.
Quanto ao réu Sérgio, a vítima não soube esclarecer como se deu o seu envolvimento no momento do esfaqueamento e a única testemunha que o apontou como partícipe foi Alexsandro Caxias de Sousa, o qual apenas informou ter ouvido dizer que aquele induziu o executor à prática do crime, porém não declinou a fonte de sua informação, isto é, quem foi a pessoa que o viu induzir o executor à prática do crime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente admissível a denúncia e, por conseguinte, pronuncio o réu MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO, brasileiro, paraense, portador do RG 2980115 PC/PA, inscrito no CPF de nº 670528432—34, filho de Leopoldina dos Santos Mariano, nascido em 06/07/1978, residente e domiciliado na Travessa Antônio Travassos, Nº 280, Águas Boa (Outeiro), CEP 66843400, Belém (PA) , a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Por outro lado, impronuncio o réu SERGIO DOS SANTOS MARIANO, qualificado nos autos, relativamente à acusação de prática do delito narrado na denúncia.
Revogo as medidas cautelares eventualmente impostas a este acusado.
P.R.I.C.
Após, certificada a preclusão da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
27/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:26
Proferida Sentença de Pronúncia
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27/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0008668-77.2020.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: SERGIO DOS SANTOS MARIANO Endereço: TRAVASSOS, 285, OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66843-210 Nome: MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO Endereço: A TRAVASSOS, 280, AGUA BOA OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66843-210 DESPACHO Considerando a certidão de ID 143277066, intime-se o acusado Márcio José dos Santos Mariano pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado ou requeira o patrocínio da Defensoria Pública.
Não havendo constituição de novo advogado no prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que apresente alegações finais no prazo legal.
Após, conclusos.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua. -
16/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:49
Publicado Termo de Audiência em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 008668-77.2020.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: SERGIO DOS SANTOS MARIANO Nome: MARCIO JOSÉ DOS SANTOS MARIANO Aos 20 de março de 2025, às 10h00min. nesta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, iniciou-se a audiência por videoconferência, pelo ambiente Microsoft Teams, conforme a Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, que regulamentou a audiência por videoconferência.
Presente a MM.
Juíza de Direito Dra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO.
Presente o(a) Representante do Ministério Público, Dr.
REGINALDO CESAR LIMA ALVARES.
Ausente o acusado SERGIO DOS SANTOS MARIANO, representado pela Defensoria Pública, Dra.
LARISSE CAMPELO MESSIAS.
Presente o acusado MARCIO JOSÉ DOS SANTOS MARIANO, representado pelo advogado, Dr.
ROBERTO SANTOS ARAUJO – OAB/PA 2708.
Presente a testemunha MATEUS FERREIRA NERY.
ABERTA A AUDIÊNCIA: PELA ORDEM, passou-se à oitiva da testemunha MATEUS FERREIRA NERY, informante.
Ausente o acusado SERGIO DOS SANTOS MARIANO, sendo decretada sua revelia.
Em seguida, foi realizada a qualificação e interrogatório do(s) acusado(s), após entrevista prévia e reservada com seu(s) defensor(es) que, ao ser(em) questionado(s) pelo Juízo, não se opôs à gravação de seu depoimento em mídia audiovisual.
ACUSADO: MARCIO JOSÉ DOS SANTOS MARIANO, brasileiro, paraense, união estável, soldador, ensino médio completo, residente na rua piracanjuba, bairro jardim américa, Canaã dos carajás, possui 02 filhos, não é cuidador, não foi preso ou processado.
Audiência gravada em mídia de áudio e vídeo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Terminada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas nesta fase, dê vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias; 2.
Após voltem imediatamente conclusos; 3.
CUMPRA COM CELERIDADE; 4.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juiza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 10h55min.
Eu, ALAN PALHETA DELGADO, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
04/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO em/para 20/03/2025 10:00, Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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02/04/2025 12:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 12:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 12:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/04/2025 12:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:36
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA NERY em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:45
Juntada de mandado
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14/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:13
Juntada de mandado
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13/01/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:09
Juntada de Ofício
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10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 06:58
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA CERTIDÃO PROCESSO: 0008668-77.2020.8.14.0006 CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei que, constou na mídia, bem como no termo de audiência - Id 130639592 - a designação do ato para o dia 20/02/2025 às 10h00min, no entanto a data correta para continuação da audiência de instrução é 20/03/2025 às 10h00min.
Intime-se todos.
Ananindeua, 14 de novembro de 2024 PAULA CRISTINA FURTADO AGUIAR DA COSTA Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
29/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:11
Audiência Instrução designada para 20/03/2025 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
14/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Decisão
-
05/11/2024 13:36
Audiência Instrução realizada para 05/11/2024 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:29
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0008668-77.2020.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 05/11/2024 12:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUwNGE2MWYtZjExMS00OWE5LTg4OTEtMjRhMjAxOTZkOGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 29 de agosto de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 11:04
Audiência Instrução designada para 05/11/2024 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
04/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:14
Juntada de Decisão
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAXIAS DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:07
Audiência Instrução realizada para 13/03/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS MARIANO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSÉ MARIANO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS MARIANO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHAVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 12:03
Mandado devolvido cancelado
-
27/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:13
Audiência Instrução redesignada para 13/03/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
18/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:41
Audiência Instrução redesignada para 13/03/2024 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
16/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:44
Audiência Instrução designada para 30/11/2022 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
27/08/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 01:48
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MARIANO em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 13:17
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
04/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 18:38
Mandado devolvido cancelado
-
30/06/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 11:00
Mandado devolvido cancelado
-
25/06/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 06:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 15:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
05/06/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 15:23
Definitivo - Ação penal em andamento
-
04/05/2021 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2021 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2021 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2021 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2021 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2021 14:14
Mero expediente - Mero expediente
-
05/03/2021 14:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/03/2021 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2020 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2020 13:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2020 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/11/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2020 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2424-69
-
28/10/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2020 10:41
Remessa
-
09/10/2020 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2020 08:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00086687720208140006: - Segredo alterado de S para N. - Justificativa: CONTINUIDADE - DENUNCIA - SIGILOSO.. Associação/Atualização de Processos Externos: OFICIO 237/2020,0035420201000652,0035
-
08/10/2020 11:16
Definitivo - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO
-
08/10/2020 11:13
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DELEGACIA DE POLICIA DO AURA (508366) do processo 00086687720208140006.Motivo: Retificação
-
08/10/2020 11:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00086687720208140006: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 282. - Nr inquerito alterado de 00354/2020.100065-2 para 0035420201000652. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, pa
-
08/10/2020 09:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0008668-77.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
08/10/2020 09:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/10/2020 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES
-
08/10/2020 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2020 10:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 10:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2020 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2020 12:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES
-
25/09/2020 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0008668-77.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
25/09/2020 12:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/09/2020 10:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/09/2020 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
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24/09/2020 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - EM ENVELOPE LACRADO (Bryan)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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