TJPA - 0833175-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:02
Decorrido prazo de CASA DAS FRUTAS COMERCIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CASA DAS FRUTAS COMERCIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0833175-52.2023.8.14.0301 Requerente: CASA DAS FRUTAS COMERCIAL LTDA Requerido: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida BANCO SAFRA S/A efetivou o depósito do valor de R$4.415,71 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e um centavos) a título de cumprimento (ID 129077890); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 133450025), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como eventuais atualizações, conforme dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 12:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:48
Decorrido prazo de CASA DAS FRUTAS COMERCIAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de CASA DAS FRUTAS COMERCIAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Proc.
N.0833175-52.2023.814.0301 Reclamante: CASA DAS FRUTAS COMERCIAL LTDA Reclamado: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de relação de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas descritas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O requerido não esclareceu acerca da cobrança supostamente indevida, tendo em vista que sua contestação não trata diretamente dos fatos alegados na inicial.
Ademais, as faturas juntadas com a peça de defesa também não são suficientes a esclarecer, pois sequer contêm a informação das faturas anteriores e pagamento realizados de forma efetiva.
Por outro lado, a reclamante demonstra que na fatura vencida no mês de julho de 2022, sobrou saldo positivo de R$1.728,72 à demandante, na medida em que a fatura anterior era de R$1.703,94, a fatura daquele mês era de R$132,34 e os pagamentos realizados foram na quantia de R$3.565,00.
Também se observa verossimilhança nas alegações da autora de que solicitou o cancelamento do cartão, eis que há cobrança de multa contratual na fatura julho/2022, não haviam mais compras parceladas a lançar e a ré não apresentou faturas posteriores a fim de combater as alegações da autora.
Por isso, entendo que está evidenciado que a empresa demandante realizou cancelamento de serviço, mas foi cobrada por ele em valor acima do devido.
Ademais, depois do pagamento, o réu não realizou a restituição da quantia a maior e ainda efetuou novas cobranças. É devida, portanto, a restituição da quantia indevidamente paga, de forma dobrada, pois presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC e ausente a única excludente que é o engano justificável.
Também deve ser deferido o pedido de declaração de inexistência, tendo em vista que está comprovado que a reclamante nada deve.
O requerido também deve realizar o cancelamento definitivo do cartão de crédito, caso ainda não efetivado.
Por fim, no que se refere aos danos morais alegados, verifica-se que os fatos apresentados demonstram a ocorrência de prejuízo material, mas não moral.
Cuida-se de cobrança indevida, mas não se verificou nenhuma situação capaz de abalar a honra objetiva da pessoa jurídica.
Não houve dano à imagem ou ao nome da empresa, tampouco ficou prejudicado seu funcionamento.
Neste sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.) (grifo nosso) STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo nosso) .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a demanda para declarar a inexistência de débito da autora perante o réu, bem como determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito, caso ainda não efetivado.
Condeno o requerido a restituir o valor de R$3.457,44, já se considerando a forma dobrada, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso (23/06/2022) e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
04/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
11/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:28
Audiência Una realizada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:22
Audiência Una redesignada para 02/10/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:19
Audiência Una designada para 01/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802490-22.2024.8.14.0012
Shirley Pompeu do Vale
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilson Jose Mota Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2024 18:00
Processo nº 0815523-76.2024.8.14.0401
Bengui - Delegacia de Policia do Estado ...
Carlos Murilo Correia Passinho
Advogado: Emerson Luis Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 14:44
Processo nº 0800512-37.2024.8.14.0100
Valdene Valentim Duarte
Advogado: Marcio Ricardo Borges da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2024 14:03
Processo nº 0870312-34.2024.8.14.0301
Antonia Maria Fernandes da Silva
Maria Eliete Fernandes da Silva
Advogado: Karina Santos Rebelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 11:20
Processo nº 0014289-88.2016.8.14.0008
Port Trade LTDA
Mayke da Silva Oliveira EPP
Advogado: Ruben Jose da Silva Andrade Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2016 08:37