TJPA - 0814357-48.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 00:14
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LORENZO DOS SANTOS LOPES, representado por NATALIA DE CASSIA PINTO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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18/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LORENZO DOS SANTOS LOPES, representado por NATALIA DE CASSIA PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814357-48.2024.814.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: LORENZO DOS SANTOS LOPES, REPRESENTADO POR SUA MÃE, NATÁLIA DE CÁSSIA PINTO DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em atenção ao pedido formulado na petição vinculada ao ID nº 23326750, à secretaria para que proceda a liberação de acesso aos autos pelo parquet.
Após cumprida a diligência, encaminhe-se o feito para análise e manifestação daquele r. órgão fiscal da ordem jurídica.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:29
Conclusos ao relator
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814357-48.2024.814.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: LORENZO DOS SANTOS LOPES, REPRESENTADO POR SUA MÃE, NATÁLIA DE CÁSSIA PINTO DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que deferiu liminar para determinar que a agravante custeasse o tratamento de saúde do menor Lorenzo dos Santos Lopes, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua mãe, Natália de Cássia Pinto dos Santos.
A decisão agravada assim determinou: “(...) A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO emana dos fatos narrados na inicial em cotejo com os documentos que a instruem, uma vez que o(s) laudo(s) médico(s) de ID 115897399, de fato, evidencia(m) o diagnóstico descrito na peça de ingresso, bem como assinala(m) a indicação dos tratamentos com a(s) terapias(s) solicitado(s).
Com efeito, a demanda busca a concretização do direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados (art. 5°, caput, e art. 6°, CRFB), cabendo, no entanto, destacar que não se trata de pedido em face do poder público para disponibilização de tratamento médico, mas sim de determinação para que o plano de saúde forneça o tratamento médico apontado pelo laudo médico.
Do mesmo modo, resta também devidamente comprovado o PERIGO DE DANO, visto que o atraso no início do tratamento pode comprometer a eficácia esperada.
Portanto, a fim de salvaguardar a vida do paciente que é portador de um distúrbio do neurodesenvolvimento (caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades) que reclama uma resposta célere, não seria razoável negar, no momento, o tratamento apontado como adequado ao seu quadro clínico. (...) Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, observa-se que a Parte Autora comprova através dos documentos médicos juntados aos autos, sofrer de um distúrbio do neurodesenvolvimento.
Portanto, a irreversibilidade exige um juízo de ponderação sobre bens jurídicos; na espécie, privilegia-se o direito à vida.
A respeito, convém ressaltar que a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL consolidou o seguinte entendimento: “ENUNCIADO 40 - A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”.
III - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial para determinar que Parte Ré realize o custeio do tratamento médico indicado na inicial e consubstanciado no(s) laudo(s) médico(s) de ID 115897399, de acordo com os fundamentos da exordial na “(Clínica Vitta Kids – Terapias Intensivas - Unidade Belém · Travessa Barão do Triunfo, 3540, Sala 1203.
Marco, Belém – PA” (ou outra clínica credenciada na rede do plano de saúde, ora Parte Ré), bem como que a Parte Ré forneça a prestação integral de exames, medicamentos e procedimentos necessários para sua plena realização, sem custos adicionais e com o devido acompanhamento médico. (...)” De outra banda, os laudos médicos acostados na exordial dos autos originários, contém a prescrição seguinte (id nº 115897399): Laudo Médico: O menor Lorenzo dos Santos Lopes, nascido em 28/01/2020, apresenta diagnóstico definido do Transtorno do Espectro Autista Nível 1 de Suporte, de acordo com critérios do DSM-V.
Necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo e regular com equipe multidisciplinar com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia, com sessões semanais de pelo menos 45-60 minutos.
Necessita ainda de suporte pedagógico individual em sala de aula para adequado desenvolvimento.
A condição neurológica é crônica e permanente.
CID 10: F84.0 Data: 26 de outubro de 2023 Assinado por: Dr.
Helder Santos, Neurologista (CRM-PA 10101 / RQE 6727) A decisão agravada ordenou que a Hapvida custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar do menor, incluindo exames, medicamentos e procedimentos, na clínica indicada ou em outra credenciada da rede do plano de saúde.
O tratamento é contínuo e por tempo indeterminado, conforme laudos médicos apresentados.
Em suas razões, a agravante sustenta que já oferece cobertura adequada para o tratamento do menor, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que o rol de procedimentos da ANS é taxativo.
Argumenta ainda que a decisão judicial impôs a obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada sem justificativa plausível e que o método de tratamento solicitado poderia ser realizado por profissionais dentro da sua rede de atendimento.
A Hapvida destaca que o contrato firmado entre as partes prevê atendimento dentro da rede credenciada, e o custeio de tratamentos fora da rede seria indevido.
Além disso, argumenta que o acompanhamento terapêutico solicitado não é previsto no rol da ANS e que o tratamento relacionado ao desenvolvimento educacional, como acompanhamento terapêutico, não pode ser custeado pelo plano de saúde.
Por fim, a agravante requer a reforma da decisão, alegando que atende aos requisitos do tratamento prescrito, e que a manutenção da liminar compromete o equilíbrio financeiro do contrato e cria o risco de uma irreversibilidade da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, destaca-se que o momento processual admite a análise não exauriente, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1].
De outra banda, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015[2], estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis e cumulativos, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar consubstancia-se na suspensão da decisão agravada que, em sede de tutela antecipada, determinou que o recorrente forneça/custeie tratamento multidisciplinar ao paciente acometido com transtorno do Espectro Autista com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia e suporte pedagógico individual em sala de aula.
Em juízo perfunctório, observa-se que a súmula nº 608 autoriza a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão.
Dessa feita, em princípio, a indicação médica afigura-se essencial, por corolário à garantia ao direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da CF/88.
Nessa senda, em análise não exauriente, importa destacar que o acesso ao tratamento multidisciplinar para o portador de TEA é assegurado pelo artigo 3º, da Lei n. 12.764/12, in verbis: Art. 3º.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; Ressalva-se, no entanto, que o deferimento da totalidade dos tratamentos indicados no laudo médico que norteou a decisão agravada, mostra-se contrário aos termos da Lei nº 12.764/12, em especial a previsão inserta no art. 3º, parágrafo único, que assim traceja disposição: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Denota-se, em juízo perfunctório, que o atendimento educacional especializado (AEE) e facilitador/mediador/pedagógico educacional são direitos afetos ao ensino regular, de natureza diversa do serviço prestado pelo plano de saúde.
Válido, nessa senda, prefacialmente, elucidar que ensino regular é a modalidade padrão oferecida nas escolas, não estando, portanto, inter-relacionados à estrutura condizente ao plano de saúde.
Dessa feita, em princípio, não se revela crível o custeio quanto ao atendimento educacional especializado (AEE) e facilitador/mediador/pedagógico educacional indicados no laudo médico.
Ademais, necessário observar que a decisão agravada deixou claro que o tratamento poderá ser realizado na clínica indicada ou outra disponibilizada pelo plano em iguais condições de prestar o serviço, motivo que, por outro prisma, reforça a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em sua totalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO pela agravante, devendo ter incidência sobre a obrigatoriedade de atendimento educacional especializado (AEE) e facilitador/mediador educacional até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Em ato contínuo, DETERMINO: I.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de 1º grau, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes ao caso; II.
Que seja intimada a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente.
III.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da agravada, devidamente certificado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano -
09/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2024 07:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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