TJPA - 0806226-08.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/02/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 12:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RAMON VITOR ABRAHAO PEREIRA DA SILVA DERGAN em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 07:57
Recurso Especial não admitido
-
22/10/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 13:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806226-08.2020.8.14.0006 APELANTE: RAMON VITOR ABRAHAO PEREIRA DA SILVA DERGAN APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À venda casada de seguro. ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. juros remuneratórios não superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação. legalidade da tarifa de cadastro IMPOSTA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM O BANCO.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAMON VITOR ABRAHAO PEREIRA DA SILVA DERGAN em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua nos autos da ação declaratória de revisão de cláusula contratual (proc.
Nº 0806226-08.2020.8.14.0006), ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A sentença impugnada foi prolatada com o seguinte comando final: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança ante o benefício da justiça gratuita.” Inconformado, o autor interpôs o presente apelo arguindo, em sede de preliminar, cerceamento de defesa.
No mérito, alega abusividade na capitalização mensal dos juros, já que ausente expressa pactuação, bem como defende existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios porque maior que a taxa média de mercado.
Quanto às tarifas, questiona a ilegalidade na incidência das Tarifas de Cadastro, Venda Casada de Seguro e Serviços de Terceiros especificamente quanto às despesas com Órgão de Trânsito, despachante e avaliação do bem.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 19 de agosto de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Aduz o apelante ser necessária a realização de perícia contábil porque pretendia demonstrar a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade e irregularidade de tarifas bancárias Sem razão.
No caso em questão, nota-se que a pretensão autoral dizia respeito à declaração de abusividade na capitalização mensal de juros (se foi ou não expressamente pactuada), limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação e ilicitude de determinadas tarifas, ou seja, para o deslinde da demanda bastaria a apresentação do contrato, o que foi feito pela instituição financeira, sendo dispensável, portanto, a perícia contábil.
Com essas razões, REJEITO a preliminar. 3.
Razões recursais. 3.1.
Da venda casada de seguro.
Sem maiores digressões, mas os questionamentos em relação a esse encargo não merecem ser apreciados por este juízo recursal, haja vista que a tese de eventual abusividade de tal cobrança sequer foi sustentada na inicial.
E, por não ter sido objeto de discussão na origem, inviável o seu conhecimento por este órgão de julgamento sob pena de supressão de instância. 3.2.
Limitação dos juros remuneratórios.
No que se refere às taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596/STF, estabeleceu que tais instituições não se sujeitariam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/23, razão pela qual estariam autorizadas a cobrar percentual maior que 12% ao ano.
Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios contratada.
O Superior Tribunal de Justiça, orienta que se a taxa de juros remuneratórios ultrapassar uma vez e meia (1,5) da taxa média de mercado praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título (REsp 1.061.530/RS).
Na hipótese dos autos, a taxa dos juros remuneratórios foi estipulada, quando da contratação, em 1,57% ao mês e 20,58% ao ano, sem extrapolar a média de mercado à época, conforme as informações divulgadas pelo Banco Central, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consultado em 19.08.2024) Desse modo, verifica-se que as taxas de juros cobradas pela apelante não superam uma vez e meia a taxa de mercado praticada à época, não se vislumbrando, portanto, abusividade dos encargos, sendo lícita a cobrança dos juros tal qual como contratados, não cabendo a limitação dos juros, impondo-se a reforma da sentença. 3.3.
Tarifa de Cadastro.
Analisando o contrato, observa-se ter sido cobrado o valor de R$495,00 a título desse encargo, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado (TEMA 620) fixou tese no sentido de permanecer “válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ressalta-se que esse julgamento deu origem à Súmula 566 do STJ que contém o seguinte verbete: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, considerando que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2019, perfeitamente possível a cobrança da referida tarifa, vez que imposta no início do relacionamento com o ora Apelante. 3.4.
Registro do Contrato e Avaliação do Bem.
Com relação a esses encargos, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06/12/2018 – TEMA 958, considerou ser válida a cobrança, desde que especificado e comprovado à efetiva prestação do serviço, além da não onerosidade excessiva.
No caso em exame, foi cobrada a quantia de R$368,33 referente a Registro do Contrato junto ao órgão estadual de trânsito.
Ocorre que o Apelante não questionou o valor cobrado, apenas sustentou sua abusividade pela simples incidência dessa tarifa, deixando de fazer prova de quanto seria o valor dessa tarifa caso o cadastro da alienação fiduciária não tivesse sido realizado por meio da instituição financeira.
Melhor sorte não tem o Recorrente quanto à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, vez que ausente qualquer cobrança nesse sentido. 3.5.
Da capitalização de juros.
Neste ponto, o Recorrente alega que o contrato firmado não previu expressamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 539, STJ, definiu que a capitalização de juros é plenamente possível, desde que conste de forma expressa no contrato, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
No caso dos autos, verifico que o Contrato de Financiamento de Veículo foi celebrado no ano de 2013, ou seja, após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
Ademais, suas cláusulas estão em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já que, há previsão expressa de capitalização mensal de juros no contrato, na medida em que a taxa anual de juros (20,58%) supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (1,57% x 12 = 18,84%).
Como houve convenção expressa entre as partes acerca da cobrança de juros capitalizados e o Contrato de Financiamento de Veículo foi firmado após a vigência da Medida Provisória supracitada, conclui-se estar correto o entendimento do magistrado de primeiro grau quanto à inexistência de abusividade na cobrança de juros capitalizados mensal. 4.
Parte dispositiva.
Isto posto CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento mantendo hígida a sentença ora combatida.
Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância, majoro os honorários arbitrados na origem para 12% sobre o valor da causa, contudo sua exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 10/09/2024 -
25/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À venda casada de seguro. ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. juros remuneratórios não superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação. legalidade da tarifa de cadastro IMPOSTA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM O BANCO.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. -
11/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de RAMON VITOR ABRAHAO PEREIRA DA SILVA DERGAN - CPF: *20.***.*82-02 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805327-06.2019.8.14.0051
Maria Jucelina de Matos Lima
Kennedy Kester da Silva Lima
Advogado: Francisco Gledisson Cunha Xavier
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 12:25
Processo nº 0805327-06.2019.8.14.0051
Yara Katia da Silva Lima
Marcio Jose de Matos Lima
Advogado: Aline de Abreu Mendonca Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 11:51
Processo nº 0808603-80.2024.8.14.0015
Antonia Lucia Batista Sodre Inacio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 10:27
Processo nº 0807189-47.2024.8.14.0015
Emanoel Joaquim Lopes dos Santos
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 10:50
Processo nº 0823153-03.2021.8.14.0301
Paulo Correia da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44