TJPA - 0837902-20.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837902-20.2024.8.14.0301 APELANTE: CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carlos Fernando Martins Ribeiro contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., fundamentando-se na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
O juízo de origem condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante sustenta que a composição extrajudicial realizada não afasta o interesse recursal e pleiteia a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento das custas e honorários, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação sem resolução de mérito implica na imposição dos ônus sucumbenciais ao requerido, mesmo diante da celebração de acordo entre as partes antes da prolação da sentença; (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 90, §3º, do CPC dispõe que, ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, salvo previsão em legislação estadual em sentido contrário.
A condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários contraria o princípio da causalidade, uma vez que a extinção do feito decorreu da perda superveniente do objeto, com acordo estabelecendo que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados.
O entendimento jurisprudencial do STJ e de tribunais estaduais confirma que, havendo acordo anterior à sentença, não há imposição de ônus sucumbenciais às partes.
A legislação do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328/15) prevê que a taxa judiciária deve ser paga no momento do recolhimento das custas iniciais, não impondo cobrança ao final do processo nos casos abrangidos pelo art. 90, §3º, do CPC.
O apelante formulou pedido de justiça gratuita nos autos, conforme previsto no art. 98 do CPC, e não há comprovação suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, justificando-se a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A celebração de acordo antes da sentença extingue a ação sem resolução de mérito e afasta a imposição de ônus sucumbenciais às partes, salvo previsão específica em legislação estadual.
O artigo 90, §3º, do CPC dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao requerente sempre que não houver elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º, 98 e 485, VI; Lei Estadual nº 8.328/15, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.542.340/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50078856920248210004, Décima Quarta Câmara Cível, rel.
Des.
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 06/12/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A sentença (Id. 23232130) foi extinta sem resolução de mérito com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizada da causa.
Inconformado, o réu, aqui apelante, interpôs apelação (Id. 23232132) em que argumenta, ainda, que deve ser deferido o benefício da composição extrajudicial realizada com o banco não afasta o interesse recursal.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pleiteando ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões (Id. 23232136), o apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o apelante foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a minuta de acordo juntada aos autos e permaneceu inerte.
Aduz que a extinção do feito sem resolução de mérito decorreu da ausência de anuência formal à proposta de acordo, configurando a perda superveniente do objeto da demanda.
Defende que a sentença encontra amparo no princípio da causalidade, justificando-se a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, sustenta a impossibilidade de deferimento por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do apelante.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Tal previsão está disciplinada no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o disposto no art. 926, §1º, do CPC.
Assim, é plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
Desde logo indico que, em tendo havido a realização de acordo entre as partes, de fato, entendo que houve perda superveniente do objeto, sendo correta a extinção da presente ação sem resolução do seu mérito.
Nesse contexto, equivocada a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo os ônus sucumbenciais recaírem sobre as partes na forma estabelecida no acordo, que no caso, foi estabelecido que cada um arcaria com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados (Id. 23232124 - Pág. 2).
Especificamente em relação aos presentes autos, as partes celebraram acordo antes de prolatada a sentença, desse modo, na forma do disposto no art. 90, §3º, do CPC, estão dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Como pode se conferir da redação do citado dispositivo legal: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não sendo outro o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUNTO AOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABRANGENDO TAMBÉM A AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, §, 2º, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À PARTE RÉ.
ADEMAIS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 90, §3º, DO CPC, AS PARTES ESTÃO DISPENSADAS DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50078856920248210004, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 06-12-2024) Importante frisar que, o STJ guarda o mesmo entendimento, ao afirmar que ocorrendo a transação antes da prolação da sentença, as partes serão isentas do pagamento das custas, todavia, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, restarão os envolvidos obrigados ao seu pagamento.
Como pode se conferir da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS.
TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, " [d]espesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes" (REsp 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 2.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade de recolhimento da taxa judiciária, porquanto "a execução, embora satisfeita com o cumprimento do acordo, movimentou a máquina judiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos expropriatórios suficientes para caracterizar o fato gerador do tributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003".
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.542.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No Estado do Pará, que é regido pela Lei Estadual nº. 8.328/15, a taxa judiciária será paga no momento do recolhimento das custas iniciais, como se vê do art. 21 da referida norma.
Conclui-se, portanto, que nos presentes autos, as partes restarão isentas do recolhimento das custas judiciais finais, conforme determinação da Lei Estadual nº. 8.328/15 e §3º do art. 90 do CPC.
Ademais, a parte apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, em duas oportunidades, a primeira quando se manifestou sobre a petição inicial da busca e apreensão (Id. 23232113 - Pág. 11) e a segunda no ato de interposição da apelação, pedidos realizados nos termos do art. 98 do CPC.
Por essa razão, concedo ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme previsão do art. 98 e seguintes do CPC.
Em consequência, restará a parte isenta do recolhimento das custas judiciais referentes ao presente feito.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJPA, para reformar a sentença no sentido de isentar as partes do recolhimento das custas judiciais, nos exatos termos do §3º do art. 90 do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO - CPF: *96.***.*29-15 (APELADO) e provido
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18/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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