TJPA - 0836079-21.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 09:33
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0836079-21.2018.8.14.0301 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: CGS COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/PA N. 26.581 APELADO: TIM CELULAR S.
A.
ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA – OAB/PA N.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OFENSA AO ART. 272, § 2° DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CGS COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS EIRELI - ME contra a sentença proferida pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Dano Moral c/c tutela provisória de urgência ajuizada por si contra o TIM CELULAR S.
A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de abandono da causa (art. 485, III do CPC) (Id. 22354317).
Em suas razões recursais (Id. 22354319), a parte autora afirma falha na prestação do serviço, ressalvando a não configuração de abandono do processo, uma vez que não houve a intimação eletrônica dos advogados constituídos no feito.
Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 22354323).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, "d" do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da sentença pela ausência de intimação dos advogados da parte autora e impossibilidade de extinção sem intimação para correção do vício.
Assiste razão à apelante.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 272, §2° do CPC, verifico, conforme consulta à aba “Expedientes” do PJE, que os advogados da autora não foram intimados seja por meio eletrônico ou por publicação em órgão oficial do despacho que determinou a intimação pessoal da autora, exarado em 22/03/2023 (Id. 22354313), o que induz a nulidade do referido ato e dos posteriores.
E, assim, considerando que a sentença se funda na alteração do endereço da autora sem a comunicação ao Juízo, a intimação do advogado constituído seria necessária para a eventual correção do vício.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO NOME DA PARTE E DO ADVOGADO.
PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO. 1.
O erro na autuação do nome da parte e do seu causídico constituído acarreta prejuízo à parte patrocinada, principalmente no que tange às publicações dos atos processuais, devendo ser sanadas tais incorreções. 2.
Pedido avulso acolhido para determinar a reautuação no nome da parte e do causídico suprimido, a republicação, e a reabertura do prazo para eventuais recursos para a parte prejudicada. (STJ - PET no AREsp: 521975 SP 2014/0116177-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) – Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício, presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa. 2.
O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa.
Tal não ocorre, certamente, quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença.
A circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão. 3.
O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso, constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira". 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1065681 SP 2017/0048481-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) – Grifei APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO - DESPACHO DO JUÍZ DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU (TJ-PA - Apelação Cível: 00137471820128140006 9999175548, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA INTIMAÇÃO.
PÚBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO QUE NÃO MAIS ATUA NA CAUSA.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UMA ADVOGADA.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO INVÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-PA - AC: 00011384820108140046, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) – Grifei EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA INDICAR EVENTUAIS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. apelo interposto pelos embargantes encontra-se prejudicado. recurso adesivo conhecido e provido, à unanimidade. 1.
RECURSO ADESIVO.
A ausência de intimação do procurador constituído configura nulidade, na forma do artigo 272, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que demanda a desconstituição dos atos processuais, sob pena de cerceamento de defesa, quando a falha do não cadastramento do advogado é atribuível ao Judiciário.
Precedentes 2.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. 3.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE ADVERSA ENCONTRA-SE PREJUDICADA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0058197-63.2014.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença apelada, para determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:50
Provimento por decisão monocrática
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17/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 15:09
Declarada incompetência
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30/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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