TJPA - 0800701-07.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800701-07.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Realizo neste ato o lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 14 de julho de 2025.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, respondendo por Ourém -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1013622-66.2025.4.01.9999
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14/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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14/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:36
Decorrido prazo de MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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04/06/2025 03:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800701-07.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida na lide (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida (INSS) através de seus procuradores e com remessa dos autos via sistema PJE para, no prazo de trinta dias já contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe TRF1 (2º grau). 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 27 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 01:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800701-07.2024.8.14.0038DG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela de urgência.
Alega que exerce desde a sua infância atividade rural para fins de sua subsistência, se enquadrando como segurada especial, fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo (21/05/2024), acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos diversos (id 124788505 a id 124788528).
Em decisão de id 124918672, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido.
Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação a id 129164315.
Alega, em suma, que a prova da atividade rural exige elementos materiais contemporâneos.
Entende que a parte requerente não juntou prova material apta a comprovar a condição de trabalhadora rural pelo período informado.
Réplica apresentada a id 132842675.
Decisão saneadora a id 133558858.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/02/2025, com oitiva da requerente e duas testemunhas.
A parte autora apresentou Alegações Finais Orais (termo a id 136211442).
Em que pese devidamente intimada, a parte requerida não apresentou Memoriais Finais (certidão a id 139952129). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (...) Deste modo, de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora nasceu em 24/01/1963 (id 124788505), possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (21/05/2024 – id 124788510), a idade de sessenta e um anos, atendendo, portanto, ao critério etário.
Em relação à prova do exercício de atividade como agricultora rural, apesar das testemunhas ouvidas terem afirmado que a parte autora realizou atividade rural por muitos anos, constata-se que a prova documental é insuficiente.
O Contrato de Comodato apresentado a id 124788512 encontra-se datado de 16/05/2024, dias antes do requerimento administrativo.
Ademais, a requerente juntou aos autos Carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Município de Ourém (id 124788515), a qual informa que seu ingresso ocorreu em 12/04/2024, o que vai em desencontro às alegações suscitadas pela requerente quanto ao tempo de trabalho rural.
A Ficha Financeira carreada ao mesmo id confirma a informação quanto à data de ingresso da requerente.
Assim, à vista da data da matrícula informada, tem-se que à época do requerimento administrativo, a parte autora contava com apenas seis meses de carência, inferior ao legalmente exigido (180 meses).
No que tange à Declaração/Ficha de Exercício de Atividade Rural apresentada a id 124788515 – Pág. 2, tem-se que esta se encontra datada de 12/04/2024, um mês antes do requerimento administrativo (21/05/2024).
De mesmo modo, a Ficha de Pagamento do Sindicato Rural em nome do genitor da requerente não faz prova, por si só, que esta também exercia atividade rural por todo período alegado na exordial e exigido por lei.
Assim, referidos documentos não fazem prova material apta a evidenciar o efetivo exercício pela parte autora do labor agrícola no período por ela aduzido.
Cumpre registrar que o réu, em sede de Contestação, juntou ao feito documento de id 129164317 no qual verifica-se que a demandante trabalhou como empregada doméstica nos períodos de 01/11/2000 a 31/03/2001 e de 01/10/2001 a 31/10/2004, o que demonstra que nem sempre exerceu atividade rural como aduziu na peça inicial.
Na mesma esteira, quanto aos documentos em que constam a informação de que a requerente seria trabalhadora rural, quais sejam, Certidão Eleitoral (id 124788514); Autodeclaração do Segurado Especial (id 124788511); Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (id 124788516); Prontuário Médico (id 124788517); Declaração municipal (id 124788518) e Recibos de compras (id 124788519), verifica-se que estes são documentos criados a partir de autodeclaração da autora, não aferidas ou confirmadas pelos emitentes, carentes de maior valor probante.
Deste modo, conforme já explanado alhures, a concessão da aposentadoria por idade rural exige como um dos requisitos o exercício da atividade rural pelo período de quinze anos, correspondentes a cento e oitenta meses de carência.
Com efeito, era ônus da parte autora produzir provas em favor do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não tendo assim procedido, sendo, pois, de se negar o benefício de aposentadoria por idade rural por ausência de comprovação da carência exigida para o benefício pleiteado. ‘PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. 2.
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. 3.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. 4.
Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Nona Turma-Trf-1.
Publicação 15/04/2016.
Julgamento 04/04/2016.
Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias)’ (grifo nosso). ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ART. 285-A DO CPC .
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte se pacificou no sentido de ser imprescindível a colheita do depoimento de testemunhas, quando a prova documental juntada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural da parte autora ((AgRg no REsp 885883/SP , Min.
Rel.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/06/2007, p. 326 e AC 2007.01.99.025176- 1/GO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ p.132 de 19/11/2007). 2.
Por se tratar de matéria de fato, inaplicável o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 285-A , do CPC . 3.
Apelação do autor provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Segunda Turma-Trf-1.
Publicação 29/07/2010.
Julgamento 14/07/2010.
Relatora Des.
Fed.
Mónica Sifuentes)’ (grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta turma, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)’.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral de recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, por não restar comprovado o cumprimento da carência exigida em lei.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, por entender que não restou comprovado pela requerente MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA o cumprimento da carência legalmente exigida, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 4 de abril de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800701-07.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 136211442, intimo a parte do teor do Expediente: “Dou por encerrada a instrução processual.
Dê-se vista dos autos ao requerido INSS para apresentação de MEMORIAIS FINAIS no prazo de trinta dias, já contado em dobro.
Devolvido os autos, conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
Deixou de se recolher assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
05/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:06
Audiência Instrução designada para 04/02/2025 12:00 Vara Única de Ourém.
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22/12/2024 06:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800701-07.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 04/02/2025, às 12h.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ2MmZjMTUtZGZlZS00MWRlLTkwYjEtMmZhMWU5NmQwMmFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência mínima de dez antes da audiência, se ainda não indicadas, e apresentadas em audiência, independentemente de intimação. 5.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 12 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800701-07.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 6 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800701-07.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)].
AUTOR: MARIA PASCOA RODRIGUES PASTANA.
Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Endereço: BONITO - PA - CEP: 68645-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como por se mostrar irreversível a decisão pleiteada. 3.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável a possibilidade de conciliação nesta fase processual, razão pela qual, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência preliminar, postergando-a para momento posterior, após a resposta do requerido. 4.
CITE-SE o réu para querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal.
Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 341). 5.
Findo o prazo para contestação, certifique-se e volvam conclusos. 6.
Intime-se a parte requerente desta decisão, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 02 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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