TJPA - 0814428-50.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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27/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de OZEIAS MONTEIRO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814428-50.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: TIAGO FIGUEIREDO DE AZEVEDO AGRAVADO: OZEIAS MONTEIRO DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de TIAGO FIGUEIREDO DE AZEVEDO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814428-50.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVANTE: TIAGO FIGUEIREDO DE AZEVEDO ADVOGADO: ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA NETO - OAB/PA 25.118 AGRAVADO: OZEIAS MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO: MARCELO MINORI OAB/PA 29.198 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TIAGO FIGUEIREDO DE AZEVEDO contra decisão (Id. 122419464, autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL que rejeitou a exceção de pré-executividade, por considerar que o comparecimento espontâneo do executado supriu a citação nos autos de Cumprimento de Sentença promovido contra si por OZEIAS MONTEIRO DA COSTA (Processo nº 0802766-49.2021.814.0015) Alega a parte agravante em suas razões recursais de Id. 21772309, ter apresentado exceção de pré-executividade perante o Juízo de origem, em razão da ausência de sua citação pessoal no curso do cumprimento de sentença, o que configura a nulidade da execução, mesmo assim o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando suprida a citação mediante o comparecimento espontâneo do executado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada com a suspensão do cumprimento de sentença na origem e no mérito o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O recurso é cabível (art. 1015, Parágrafo único, do CPC), dispensado preparo, eis que deferido a justiça gratuita, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, na medida em que, o comparecimento espontâneo da parte executada, ainda que com procuração sem poderes específicos para receber citação, é suficiente para suprir a citação, uma vez que teve ciência inequívoca da existência da Ação de Execução movida em seu desfavor, inclusive, opondo exceção de pré-executividade. (art. 239, 1º do CPC).
Assim, em cognição sumária, própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR-RELATOR -
06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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