TJPA - 0870681-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:23
Audiência Una realizada conduzida por FABIO PENEZI POVOA em/para 20/03/2025 12:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0870681-28.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IVAR MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Passagem Santa Helena, 20, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Não acolho o pedido de antecipação da tutela, conforme análise dos requisitos de concessão – art. 300, CPC.
Pela verossimilhança da alegação, entendo que existe nos autos apenas a afirmação da demandante no sentido de que não tinha interesse na contratação do tipo de empréstimo efetivamente conferido a ela pelo banco reclamado, sem nenhum outro elemento que convença esse Juízo de que esse não era seu desejo.
De todo modo, há afirmação da demandante nos autos de que contratou empréstimo com o banco, não sendo aquele que foi conferido o de, efetivamente, sua vontade de contratar.
Como tal, existe valor devido a título de empréstimo, ainda que menor do que o valor atual e, com isso, impossível atender o pedido de suspensão dos descontos formulados.
Quanto ao perigo da demora, entendo que, conquanto seja possível a existência de algum dano, ele não risco ao resultado útil ao processo e ele também é provocado pela própria escolha da demandante, posto que poderia ela eleger a via consignatória, em ação ordinária, e depositar o valor que entende devido, discutindo o remanescente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Mantenho designado o dia 20/03/2025 12:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090315225034800000117237308 1.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24090315225402300000117237309 2.
DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24090315225441200000117237310 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO Documento de Comprovação 24090315225474900000117237311 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24090315225507000000117237312 5.
RG Documento de Comprovação 24090315225541000000117237313 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24090315225574400000117237314 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24090315225616700000117237315 8.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24090315225651800000117237316 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24090315225701600000117237317 -
04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:23
Audiência Una designada para 20/03/2025 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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