TJPA - 0802499-67.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDES SUZUKI em 03/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:23
Juntada de Alvará
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22/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802499-67.2024.8.14.0049 Autor: GEORGE FERNANDES SUZUKI Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491-A Réu: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado: YULLY TALLITHA FONSECA SARRAFF KOBAYASHI - PA28242, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais de cunho moral” em fase de cumprimento de sentença. intimada a pagar voluntariamente, a requerida comprovou nos autos (ID 138501128) o pagamento por depósito judicial.
A parte autora manifestou-se no ID 138537800 requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e o posterior arquivamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Deste modo, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme o próprio autor, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando a procuração juntada no ID 125565172, EXPEÇA-SE ALVARÁ na forma requerida na petição de ID 136430920 para levantamento do valor depositado pela parte requerida na subconta judicial vinculada ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802499-67.2024.8.14.0049 Autor: GEORGE FERNANDES SUZUKI Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491-A Réu: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado: YULLY TALLITHA FONSECA SARRAFF KOBAYASHI - PA28242, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 DECISÃO A sentença transitou livremente em julgado (ID 136392990).
Houve pedido de cumprimento de sentença no ID 136430920.
Nesse passo, DETERMINO: 1) Intime-se o réu para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2) Demonstrado o pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 3) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do réu, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimada da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do requerido ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (art. 841, § 3º, CPC). 9) Caso restem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cindo) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). 10) O réu/executado poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
17/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDES SUZUKI em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802499-67.2024.8.14.0049 Autor: GEORGE FERNANDES SUZUKI Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 Réu: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado: YULLY TALLITHA FONSECA SARRAFF KOBAYASHI - PA28242, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, proposta por GEORGE FERNANDES SUZUKI, em face de TOP NORTE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso, in verbis: “Que o Reclamante realizou a compra de um veículo no dia 05.10.2023 na loja de veículos seminovos Grande Castanhal, estabelecimento de domínio e responsabilidade da Reclamada Top Norte Comercio de Veiculos LTDA, especificadamente da marca Chevrolet, modelo Onix 1.0 LT, ano 2020, cor prata, placa QVE-1E37, chassis 9BGEB48HOLG283161, onde no ato da compra foi assinado pelo Reclamante uma declaração de conhecimento do estado do veículo usado adquirido, onde encontra-se explicitamente explanado no tópico 2 que todas as multas até aquela ocasião, seriam de total e exclusiva responsabilidade do vendedor, in casu da Reclamada, conforme fazem prova os documentos que seguem anexos.
Eis que, no dia 10.08.2024 o Reclamante realizava uma viagem até o município de Belém/PA, conduzindo seus familiares vindos do Japão, que estavam passando férias em sua residência, até ao Aeroporto de Val-de-Cães, pois retornariam naquele dia ao seu país de origem.
Ocorre que, no meio do percurso, a altura do município de Marituba/PA, o Reclamante fora parado em uma fiscalização rotineira do posto operacional do Departamento de Trânsito do Estado do Pará-DETRAN na BR-316 KM 18, onde que então foi constatado pelos agentes de trânsito que havia pendências do referido veículo.
Ato contínuo, referida fiscalização tornou-se uma surpresa e martírio para o Reclamante, eis que deparou-se com débitos vinculados ao seu bem móvel que não lhe cabiam, pois lhe fora informado pelos servidores do DETRAN/PA que havia multas anteriores a data da compra de seu veículo.
Entretanto, naquele momento nada poderia ser feito pelo Reclamante para provar aos agentes do órgão fiscalizador sobre a não responsabilidade sobre a dívida em aberto.
De pronto, e vendo-se em situação completamente constrangedora o Reclamante pediu auxílio aos seus familiares que estavam consigo no veículo para que a dívida fosse paga objetivando prosseguir viagem, já que não dispunha de nenhum valor para saldar a dívida vinculada ao veículo e razão de ser da abordagem fiscalizadora.
Assim, feita a arrecadação e expedido o DAE, pagou-se a dívida pendente no valor de R$ 4.587,07 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sete centavos), dando-se prosseguimento a viagem programada. É de extrema importância ressaltar o imenso desconforto sofrido por todos que ocupavam o veículo naquela ocasião, uma vez que tiveram sua programação interrompida e um gasto inesperado, além de estarem correndo o risco de perder o voo caso não tivessem a disposição a quantia necessária.
Indo mais profundamente neste sentido, o Reclamante se encontrou em uma posição completamente desconfortável e com intenso sentimento de injustiça que lhe causou males de todos os aspectos, mais o principal que deve ser ressaltado foi o impacto psicológico profundo que este episódio lhe gerou, uma vez que precisou da colaboração de seus familiares para quitar tal cobrança indevida sobre seu veículo, passando por tamanho constrangimento na presença de seus familiares, que também vivenciaram desnecessariamente tal fato aqui relatado e sobre o qual se pede reparação.
Diante disso, o Reclamante retornou até a loja de veículos seminovos Grande Castanhal, de responsabilidade e domínio da Reclamada Top Norte Comercio de Veículos LTDA, onde comprara seu bem móvel, para requer providências quanto a devolução de valores referentes as multas pretéritas vinculadas ao veículo e pagas pela família do Reclamante em blitz de fiscalização.
Ressalte-se que após a reclamação formalizada perante a Reclamada e com respaldo da DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO ESTADO DO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO, o Reclamante destacou as multas que não lhe cabiam, conforme negócio jurídico firmado no ato da compra do bem móvel, estando amparado, portanto, pelo acordo firmado com a Reclamada no tocante a na responsabilização pelas dívidas pretéritas vinculadas ao veículo.
Diante do fato exposto, a Grande Castanhal emitiu uma Autorização reconhecendo sua responsabilidade sobre as multas anteriores a data da aquisição do veículo pelo Reclamante, onde ajustou-se a devolução por parte da Reclamada, para o Reclamante, do valor de R$ 2.663,56 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos); Apesar de ter sido feito o acordo perante a Reclamada para a devolução da quantia R$ 2.663,56 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), até o presente momento nada foi creditado na conta bancário do Reclamante, razão de ser da presente litis, sendo essa a razão que vem socorrer-se o Reclamante do judiciário como medida última e extrema para ver seus direitos reconhecidos.” Nesse cenário, requestou: a) A justiça gratuita; b) A condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.663,53 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos); c) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) A aplicação do CDC, com consequente, inversão do ônus da prova.
A reclamada TOP NORTE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, em contestação apresentada no id n. 129855203, impugnou os termos da inicial e requereu a improcedência da demanda.
Em audiência (id n. 129907406), a conciliação resultou infrutífera.
Adiante, a réplica foi feita de maneira oral.
Após, as partes requestaram o julgamento do mérito, informando inexistir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral é no sentido de: 1. responsabilidade objetiva da requerida (indenização danos materiais/morais).
Caracterizada relação de consumo entre as partes, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos – Art. 18, do Código de Defesa do Consumidor - e a possibilidade de inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - como regra de instrução.
Responsabilidade objetiva (indenização por danos materiais/morais): Na configuração da responsabilidade objetiva indepente a presença de culpabilidade do agente.
Observe o que diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A responsabilidade objetiva do fornecedor é baseada na teoria do risco-proveito, que considera que todo aquele que fornece produtos ou serviços no mercado de consumo responde por eventuais danos, independentemente de culpa. "A atribuição da responsabilidade pelos danos a quem aproveita a atividade geradora dos riscos é a formulação mais corrente da teoria.
Chama-se teoria do risco-proveito.
Notam-se, contudo, algumas variações que põem maior ênfase num ou noutro aspecto da questão.
Assim, se o fundamento da responsabilidade objetiva repousa na exposição aos riscos da atividade, fala-se em risco-criado; se na sua inevitabilidade, em risco-profissional." (COELHO, Fábio.
Capítulo 23.
Responsabilidade Civil Objetiva In: COELHO, Fábio.
Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.) (grifei).
No presente caso, o requerente anexou a declaração de conhecimento do estado em que o produto (veículo) se encontrava no momento da entrega, no dia 05.10.2023 (id n. 125565177), onde consta a responsabilidade da requerida pelos pagamentos das multas de trânsito até a presente data da assinatura da declaração.
Não se fala no documento, portanto, em transferência da responsabilidade para o requerente/adquirente com a regularização do veículo para o seu nome junto ao DETRAN.
O requerente anexou, ainda, o documento emitido no dia 10.08.2024 com as multas no veículo, que constam anteriores a tradição do bem móvel (id n. 125565179).
Afirmou o requerente que foi ajustado a devolução do valor de R$ 2.663,56 (dois, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Pagamento que foi realizado no dia 12/09/2024 (id n. 129855233).
Tendo a requerida se incumbido de fazer prova em juízo (art. 373, inc.
II do CPC).
Por isso, houve a perda superveniente do objeto em ralação ao dano material com a devida comprovação do pagamento do débito pleiteado pelo requerente.
Ou seja, não merece prosperar a pretensão inicial para o pagamento de danos matérias.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais.
A Constituição Federal do Brasil prevê a indenização por danos morais no art. 5º, inc.
X, que assegura a inviolabilidade da honra, da imagem, da vida privada e da intimidade das pessoas.
Conforme determinado pela Lei nº 8.078/90, o dever de indenizar independe de culpa, ou seja, a reparação é condicionada a uma responsabilidade objetiva.
Considerando a atividade empregada pela requerida, venda de veículos seminovos, compete a ela a fiscalização da regularidade do bem junto ao DETRAN, para com isso poder proceder com a devida informação aos consumidores.
Deste modo, uma vez que não houve o pagamento das multas pela requerida com tempo hábil para evitar constrangimentos ao requerente, houve falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim compreende a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MULTA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por LUCIANO GOMES COSTA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face de KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, referente à venda de veículo com multas preexistentes.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões consistem em saber se a ré violou a obrigação de entregar o veículo livre de ônus, e se tal conduta configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa preexistente à aquisição do veículo não foi informada pela ré, que violou o dever contratual de entregar o veículo livre de débitos e restrições, conforme cláusula contratual. 4.
Configurado o dano material, diante do pagamento de multa pelo autor por não transferir o veículo no prazo de 30 dias, e dano moral, ante o descaso no atendimento ao autor e o desperdício de seu tempo útil na resolução do problema.
Indenização fixada em R$3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida parcialmente para condenar a parte ré à restituição do valor pago pela multa e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "A venda de veículo com multa preexistente não informada, obstando a transferência do veículo, gera responsabilidade civil, cabendo a indenização por danos materiais e morais.".
Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144476720238260002 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) (grifei).
Portanto, conforme documentos juntados nos autos e análise da legislação, merece amparo a pretensão inicial para o pagamento de indenização por danos morais.
Assim, do cotejo das características econômicas, socioculturais do autor, da dor infligida, do grau de culpa, bem como da situação econômica do reclamado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para reparar os danos sofridos pelo reclamante, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento, sem inviabilizar a atividade comercial da ré, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
Dispositivo.
Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 5258/2024-GP, de 12.11.2024) -
19/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:42
Audiência Una realizada para 24/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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23/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802499-67.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 24/10/2024 09:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ0ZGJkNjktOWM1MS00Y2E2LTkyMjktZmY3OTYwYjViZDEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 9 de setembro de 2024.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
09/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:22
Audiência Una designada para 24/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
05/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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