TJPA - 0805068-70.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:23
Audiência Una realizada para 19/11/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805068-70.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante(s): AUTOR: ADRIELE VITORIA DO NASCIMENTO BESSA .
Nome: ADRIELE VITORIA DO NASCIMENTO BESSA Endereço: Travessa Santa Rosa, 69, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-270 Advogado: RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDAO OAB: PA018275 Endereço: desconhecido Advogado: JOAO VITOR PENNA E SILVA OAB: PA23935 Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES OAB: PA30318 Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Reclamado(a)(s): REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. .
Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: PA23522-A Endereço: Edifício Palácio Austregésilo de Athayde, Avenida Presidente Wilson 231, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-905 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 19/11/2024 11:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
Fica(m) também intimado(a)(s) da Decisão Interlocutória proferida nos autos deste processo (QRcode abaixo), bem como, da penalidade em caso de descumprimento da mesma e, ainda, fica(m) ciente(s) das advertências descritas abaixo.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU4NzE0M2YtNzExNC00NjY0LTg2NTMtOGUwMzEwM2NkMzI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 18 de outubro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Decisão Liminar - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805068-70.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE VITORIA DO NASCIMENTO BESSA Endereço: Nome: ADRIELE VITORIA DO NASCIMENTO BESSA Endereço: Travessa Santa Rosa, 69, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-270 Advogado: RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDAO OAB: PA018275 Endereço: desconhecido Advogado: JOAO VITOR PENNA E SILVA OAB: PA23935 Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES OAB: PA30318 Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: PA23522-A Endereço: Edifício Palácio Austregésilo de Athayde, Avenida Presidente Wilson 231, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-905 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela provisória, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza no art. 300 a concessão, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Em análise aos autos, nota-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito alegado pela parte autora, haja vista as seguintes circunstâncias: a) o documento de ID Num. 124754335 e a consulta realizada no em 04.10.2024 no endereço eletrônico https://sistemas-renavam.detran.pa.gov.br/sistransito/detran-web/servicos/veiculos/indexRenavam.jsf;jsessionid=D0z-wveM98CzPqU5Q55WsIG9xf1ComCSUVId-HC8.HC_homam.detran.pa.gov.br:homam-renavam-web, comprovam que o veículo descrito na petição inicial (ID Num. 124754327 - Pág. 1) registra o gravame de alienação fiduciária proveniente do contrato de financiamento debatido no Processo nº 0913996-43.2023.8.14.0301 (15ª Vara Cível de Belém/PA); b) a sentença de ID Num. 111177116 deferiu o pedido de purgação da mora feito no Processo nº 0913996-43.2023.8.14.0301 (15ª Vara Cível de Belém/PA), aceitando o pagamento atinente ao débito cobrado na queles autos; c) os documentos de ID’s Num. 124756207 ao Num. 124756216 registram cobranças efetuadas pelo demandado em desfavor da demandante, relacionadas ao contrato de financiamento objeto do no Processo nº 0913996-43.2023.8.14.0301 (15ª Vara Cível de Belém/PA); d) o reclamado foi cientificado a manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na exordial e não se pronunciou (ID’s Num. 124754327, Num. 124764953, Num. 126550311 e Num. 128428095).
Vislumbra-se a ocorrência do perigo de dano, pois a inclusão do nome da promovente como devedora nos cadastros de proteção ao crédito seria indevida, levando-se em conta a dívida paga no Processo nº 0913996-43.2023.8.14.0301 (15ª Vara Cível de Belém/PA).
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, tendo em vista a possibilidade de emissão de nova ordem judicial, permitindo o promovido cobrar o débito em tela e inscrever o nome da requerente em cadastro de inadimplente (CPC, art. 296, caput).
A jurisprudência corrobora tal ilação, decidindo desta forma: (...) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIABILIDADE [...] o pressuposto da verossimilhança das alegações deve ser preenchido à luz dos fundamentos articulados na inicial.
A prova inequívoca, contudo, não pode ser exigida pelo julgador como condição indispensável ao deferimento do pedido antecipatório [...] Antecipação da tutela jurisdicional que, diante disso, mostra-se prudente, pelo menos até a instalação da fase instrutória do processo.
Inexistência, ademais, de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (...) (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*53-17, 9ª Câmara Cível, Rel.
Carlos Eduardo Richinitti, j. 16/03/2016). (...) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIABILIDADE [...] considerando que a medida postulada - cancelamento da anotação restritiva - é reversível já que, demonstrada a existência da dívida, poderá a ré promover novamente a anotação, estão presentes os pressupostos para concessão dos efeitos da tutela (...) (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*42-99, 9ª Câmara Cível, Rel.
Carlos Eduardo Richinitti, j, 26/08/2015).
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, caput e § 2º do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que o requerido: a) não cobre da autora o débito que foi pago no Processo nº 0913996-43.2023.8.14.0301 (15ª Vara Cível de Belém/PA); b) se abstenha de inscrever o nome da reclamante em cadastro de devedores, relacionado à dívida paga no Processo nº 0913996-43.2023.8.14.0301 (15ª Vara Cível de Belém/PA); c) no prazo de 10 (dez) dias, realize junto aos órgãos pertinentes a baixa do gravame de alienação fiduciária, na hipótese de ter ocorrido o pagamento integral do débito relativo ao contrato de financiamento discutido no Processo nº 0913996-43.2023.8.14.0301 (15ª Vara Cível de Belém/PA), haja vista que a última parcela estava prevista para 14.11.2026 (ID Num. 124756188 - Pág. 1).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar os advogados das partes sobre esta decisão; 2. adotar as medidas necessárias à efetivação da audiência designada no ID Num. 124942876; 3. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805068-70.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Reclamante(s): ADRIELE VITORIA DO NASCIMENTO BESSA.
Advogados: RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDAO OAB: PA018275; JOAO VITOR PENNA E SILVA OAB: PA23935; DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES OAB: PA30318.
Reclamado(a)(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 2150, Avenida Paulista, Bela Vista, São PAULO-SP, CEP: 01310-930.
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 19/11/2024 às 11:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
Fica(m) também intimado(a)(s) da Decisão Interlocutória (Id. 124764953) proferida nos autos deste processo (QRcode abaixo), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de tutela provisória de urgência constante da Petição Inicial.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA1NDQzY2UtZDE4MC00ZTA0LWFlOTktN2YxMDRmY2NkZjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 02 de setembro de 2024.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Decisão Liminar - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:34
Audiência Una designada para 19/11/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
30/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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