TJPA - 0066058-71.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2023 09:19
Baixa Definitiva
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de IRMAOS ALVARENGA IND. E COMERCIO LTDA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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20/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:55
Desentranhado o documento
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30/01/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de IRMAOS ALVARENGA IND. E COMERCIO LTDA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de IRMAOS ALVARENGA IND. E COMERCIO LTDA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0066058-71.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Capital Apelante: Irmãos Alvarenga Ind.
E Comércio Ltda Advogada: Anna Carolina Novaes Pessoa – OAB-PA 12.648-A / OAB-DF 23.282 / OAB-MG 98.231 / OAB-PR 44.68 Apelado: Estado do Pará Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA - ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO § 3º DO REFERIDO ARTIGO POR SE TRATAR DE FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA REPETITIVO 1.076 - STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRMÃOS ALVARENGA IND.
E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida pela juíza de direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO LIMINAR, que julgou procedente o pedido, além de condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no ID Num. 3388877 e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de declarar que é indevida a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, determinando ao requerido que não proceda a qualquer lançamento que implique na exigência de ICMS calculado sobre a demanda contratada, ante a inocorrência do fato gerador do mencionado tributo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a empresa concessionaria de energia elétrica, conforme requerido no item 3 dos pedidos formulados na Inicial.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, I e II do CPC.
P.R.I.
Belém-PA, 16 de março de 2021.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões (id. 6995190, págs. 1/9), sustenta, em síntese, a necessidade da reforma parcial da sentença para que sejam os honorários advocatícios calculados mediante a aplicação do § 2° do art. 85 do CPC/2015, devendo ser fixado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certidão de tempestividade da apelação (id. 6995193, pág. 1).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (id. 5999310 págs. 1/13), refutando as razões do recurso de apelação e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso.
Certidão de tempestividade das contrarrazões (id5999311, pág. 1).
Conforme certificado nos autos, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. 6995196, pág. 1).
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria, tendo eu recebido o recurso somente no efeito devolutivo (id. 7403435, pág. 1).
A Procuradoria de Justiça (id. 7478084, págs. 1/2) eximiu-se de se manifestar ante o presente caso não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, bem como diante da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação.
No caso em exame, o cerne da questão diz respeito ao capítulo da decisão que condenou a Fazenda Pública estadual, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixado por equidade no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Após análise do caso sob exame, verifico que a apelante ajuizou, em 28.06.2012 (id. 6995141, págs. 1/11), a ação declaratória em tela, havendo réplica a contestação em 30.08.2016 (id. 6995180, págs. 1/3), sendo julgados procedentes os pedidos formulados em 16.03.2021 (id. 6995183, págs. 1/4).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu que a condenação com base em equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) é subsidiária apenas sendo aplicada quando impossível a aplicação da regra geral (art. 85, § 2º do CPC) que obriga o julgador ao arbitramento no importe de 10% a 20%, excetuadas as hipóteses do § 3º do artigo 85 que dispõe sobre a tabela de condenação nas causas em que a fazenda for parte vencida. “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
LEI N. 9.873/1999.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
V - Quanto à possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios, a Corte Especial examinou a matéria em recurso repetitivo fixando as seguintes teses: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
VI - Os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional para examinar a mesma matéria.
Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.755/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).” (grifei) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses so restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).” (grifei) Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios com base na equidade em decorrência da baixa complexidade da causa mostra-se descabida, visto que, pelo entendimento do STJ, a equidade apenas deverá ser aplicada quando o caso concreto não demandar qualquer das hipóteses da regra geral.
Desta forma, a sentença ora vergastada, a qual julgou procedente a ação declaratória, condenando o réu/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por equidade, merece reparos, haja vista que em desacordo com os termos do § 3° do art. 85 do CPC/15, que assim determina: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2° e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.;” Neste contexto, seguindo o entendimento do STJ e os parâmetros previstos em lei, a sentença deverá ser alterada somente para que seja determinado que o percentual dos honorários sucumbenciais obedeça ao parâmetro mínimo estabelecido no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso para, reformando em parte a sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3°, inciso I e § 4°, III, do CPC, registrando que, em suma, o percentual ora fixado corresponderá, neste estágio, ao mesmo valor arbitrado pela juíza de origem.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 28 de outubro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
28/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:33
Conhecido o recurso de IRMAOS ALVARENGA IND. E COMERCIO LTDA (APELANTE) e provido em parte
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28/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de IRMAOS ALVARENGA IND. E COMERCIO LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
0066058-71.2012.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRMAOS ALVARENGA IND.
E COMERCIO LTDA APELADO: Estado do Pará DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 6995190) APENAS no efeito devolutivo. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 2 de dezembro de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
02/12/2021 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2021 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:18
Recebidos os autos
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08/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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