TJPA - 0110219-22.2015.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MOISES CARNEIRO DE AGUIAR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de EUCLENILDA DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA GOUVEIA em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 05:45
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 05:45
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 05:45
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0110219-22.2015.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EUCLENILDA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS em face de MOISES CARNEIRO DE AGUIAR, conforme consta nos autos.
O processo tramitou normalmente até que se paralisou, tendo ocorrido intimação da reclamante para se manifestar sobre documentos juntados aos autos (ID 19162034 e 19162033) no prazo de 05 (cinco) dias a fim de viabilizar o fiel cumprimento das diligências necessárias ao andamento processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, porém, esta quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID nº 32091373).
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, utilidade esta auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da parte autora cria óbices ao alce do mérito da causa.
No caso dos autos, apesar de intimada, a reclamante não se manifestou, totalizando aproximadamente 05 (cinco) meses de inércia.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custa, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe independentemente de novo despacho.
Itaituba (PA), 2 de setembro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
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26/03/2021 03:36
Decorrido prazo de EUCLENILDA DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS em 25/03/2021 23:59.
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16/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 00:37
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA GOUVEIA em 11/09/2020 23:59.
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22/08/2020 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2020 12:22
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2020 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 23:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2020 23:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 11:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 11:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 15:26
Conclusos para decisão
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28/01/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2019 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2018 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2018 09:57
Processo migrado do Sistema Projudi
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17/08/2018 16:57
Remetidos os Autos para Turma Recursal
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18/01/2018 11:23
Evento Projudi: 71 - Ato ordinatório
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11/01/2018 15:34
Evento Projudi: 69 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular TAINA MONTEIRO DA COSTA
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15/10/2017 12:56
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
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21/06/2017 15:18
Evento Projudi: 63 - Conclusos para Despacho
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30/03/2017 16:41
Evento Projudi: 62 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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24/11/2016 15:28
Evento Projudi: 61 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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17/10/2016 19:53
Evento Projudi: 58 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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17/10/2016 16:07
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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17/10/2016 15:52
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Petição
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17/10/2016 14:16
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/10/2016 13:57
Evento Projudi: 50 - Conclusos para Homologação Juiz Leigo - Juiz(íza) Titular ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
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07/10/2016 13:57
Evento Projudi: 49 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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07/07/2016 09:21
Evento Projudi: 47 - Juntada de Certidão
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17/06/2016 15:58
Evento Projudi: 45 - Juntada de Certidão
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15/06/2016 14:58
Evento Projudi: 44 - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2016 14:57
Evento Projudi: 43 - Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2016 12:36
Evento Projudi: 40 - Expedição de Intimação - (Para ROSA CRISTINA GOUVEIA)
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11/06/2016 12:36
Evento Projudi: 39 - Expedição de Intimação - (Para MOISES CARNEIRO DE AGUIAR)
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11/06/2016 12:36
Evento Projudi: 37 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 5 de Outubro de 2016 às 17:00)
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11/06/2016 12:36
Evento Projudi: 36 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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11/06/2016 12:36
Evento Projudi: 35 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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19/05/2016 17:47
Evento Projudi: 31 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 14 de Março de 2017 às 17:00)
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19/05/2016 17:47
Evento Projudi: 30 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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19/05/2016 13:49
Evento Projudi: 28 - Juntada de Termo de Audiência
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17/03/2016 17:53
Evento Projudi: 27 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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17/03/2016 17:52
Evento Projudi: 26 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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11/03/2016 09:39
Evento Projudi: 25 - Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2016 16:35
Evento Projudi: 22 - Expedição de CITE/INT POR OFICIAL - p/ ROSA CRISTINA GOUVEIA
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07/03/2016 16:35
Evento Projudi: 21 - Expedição de CITE/INT POR OFICIAL - p/ MOISES CARNEIRO DE AGUIAR
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07/03/2016 16:35
Evento Projudi: 19 - Audiência Una Designada - (Agendada para 18 de Maio de 2016 às 16:00)
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07/03/2016 16:35
Evento Projudi: 18 - Audiência Una Redesignada
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03/03/2016 14:05
Evento Projudi: 16 - Juntada de Certidão
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08/01/2016 14:55
Evento Projudi: 15 - Juntada de Comprovante Citação
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18/12/2015 13:19
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprovante Citação
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13/11/2015 17:03
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para ROSA CRISTINA GOUVEIA
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13/11/2015 17:03
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para MOISES CARNEIRO DE AGUIAR
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13/11/2015 17:03
Evento Projudi: 5 - Audiência Una Designada - (Agendada para 2 de Março de 2016 às 16:00)
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11/11/2015 18:14
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
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11/11/2015 18:14
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB19783APA
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11/11/2015 18:14
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Civel de Itaituba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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