TJPA - 0807998-19.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:15
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 17:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de abril de 2025 -
30/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de OFICINA DO ACAI LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807998-19.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OFICINA DO ACAI LTDA AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a vulnerabilidade técnica da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada fundamenta-se na necessidade de inversão do ônus da prova, devido à vulnerabilidade técnica da parte autora, que não tem acesso ao documentos indispensáveis, os quais estão em posse da agravante.
A decisão foi mantida com base na plausibilidade e concretude das razões apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Nego provimento do recurso.
A inversão do ônus da prova foi aplicada corretamente, respeitando o princípio da isonomia e as normas do CDC, dada a vulnerabilidade técnica da parte autora. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1856105 / RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 05/05/2022.
AgInt no AREsp 1973453 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.
Esta sessão foi presidida pela Exma.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 7ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado por meio do Plenário Virtual, em 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807998-19.2023.8.14.0000 PROCESSO DE 1º GRAU: 0804961-02.2022.8.14.0070 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: OFICINA DO AÇAÍ LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da decisão monocrática de ID nº 21915869 que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravada, reformando a decisão agravada em seus termos.
Em suas razões (ID n.º 22436499), a agravante pugna pela revisão da sentença, uma vez que alega que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicado, não podendo ser adotado de maneira automática.
Bem como não é possível utilizar da presunção.
Defende que a decisão agravada se equivocou ao antecipar o ônus probatório.
Alegou, também, que o regime de responsabilidade objetiva retira da parte autora a necessidade de provar a culpa da ré, mas isso não significa que a parte ré, automaticamente, deva suportar o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço prestado, sem que a parte autora apresente qualquer prova mínima de suas alegações.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões em ID nº. 22761318.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a proferir voto.
VOTO O EXMO.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
NEGO PROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em apreço, a agravante sustenta seu inconformismo, em suma, na aplicação da inversão do ônus da prova.
Apesar disso, ao tratar dessa questão, sua aplicabilidade não se deu por mera presunção, mas por razões plausíveis e concretas de que se torna indispensável a juntada pela agravante do documento da memória de massa dos medidores de energia, o qual apenas ela pode disponibilizar.
Isso significa que, se este é um documento imprescindível para a constatação da problemática processual e a parte autora do processo não tem acesso, tão logo, nota-se a sua vulnerabilidade técnica ou mesmo hipossuficiência técnica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se mostra como medida necessária para garantir o princípio da isonomia.
Além disso, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a vulnerabilidade do usuário, caberia ao prestador de serviços provar que seu encargo foi prestado conforme contratado e sem irregularidades.
Eis as ementas, segundo julgamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1856105 / RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 05/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
EXCESSO DE CHUVAS.
PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1973453 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022).
Somado a isso, resta clara a compreensão de que a relação entre as partes é de consumo, logo, exercendo a posição de prestadora de serviços, a agravante possui responsabilidade objetiva, em consonância ao artigo 14 do CDC.
Junto a isso, em vista da Teoria Finalista, admite-se a presunção relativa de vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se verifica uma relação significativamente desbalanceada entre pequena e grande empresa.
Portanto, cabe à ré apresentar provas contundentes de que a prestação do serviço ocorreu sem quaisquer falhas ou irregularidades, atendendo às expectativas contratuais estabelecidas, e garantindo, assim, a justa aplicação das normas de defesa do consumidor.
Acrescento que as alegações do Agravo Interno não trazem elementos novos capazes de modificar a decisão recorrida, razão pela qual vai mantida a decisão, por seus próprios fundamentos.
Dessa feita, entendo que deve ser mantida integralmente a decisão recorrida, não havendo que se falar em retratação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento do presente recurso. É como voto.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator Belém, 26/03/2025 -
01/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (AGRAVADO) e não-provido
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24/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de outubro de 2024 -
07/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de OFICINA DO ACAI LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809164-28.2019.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0804961-02.2022.8.14.0070 AGRAVANTE: OFICINA DO AÇAÍ LTDA.
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OFICINA DO AÇAÍ LTDA., em face da decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória (Proc. n° 0804961-02.2022.8.14.0070), em trâmite perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, proposta contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que, em decisão saneadora, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, com fundamento no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razões recursais de ID 14158803, a parte agravante alegou: 1) que se enquadraria no conceito de consumidora; 2) que a prova fundamental para o deslinde da controvérsia seria a apresentação da memória de massa dos medidores de energia, a qual já havia sido solicitada administrativamente à ré inúmeras vezes, contudo, sem sucesso; 3) que seria parte vulnerável na relação; 4) que caberia à concessionária de serviço público a comprovação do serviço prestado nas datas citadas e a eventual existência de excludentes de responsabilidade.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho e, redistribuído à relatoria deste juiz convocado, em razão da aposentadoria da referida Magistrada.
A parte agravada apresentou Contrarrazões de ID 14726135, requerendo a manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido. 2.
Considerações Iniciais Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de Origem. 4.
Razões Recursais Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova concedida em favor da parte ora agravada.
Pois bem.
Independente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, ao autor caberá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à ré eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, daí porque reconheço que a inversão do ônus da prova é abstrata.
Contudo, as demais questões controvertidas devem ser resolvidas pela teoria da distribuição dinâmica da prova, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que está em melhores condições de produzi-la.
No presente caso, objetiva a parte autora, ora agravante, o reconhecimento de danos causados em equipamentos elétricos em razão de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, portanto, mostrando-se adequada a aplicação da chamada Teoria Dinâmica, para fins de redistribuição do ônus da prova, porquanto é mais fácil à agravada produzir provas acerca dos fatos controvertidos, qual seja, a ausência de problema na rede elétrica no período suscitado na exordial.
Ademais, pretende a parte agravante a apresentação da memória de massa dos medidores de energia, documento que está na posse na parte agravada, portanto, evidenciando a vulnerabilidade técnica da agravante frente à empresa agravante, concessionária de serviço público, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova da forma como determinado na origem.
Do mesmo modo, a relação havida entre as partes é de consumo, conforme entendimento já fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, vide infra: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DA AGRAVANTE.
RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO INTERNO CÍVEL – Nº 0806536-32.2020.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/03/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
APLICAÇÃO DO ART.14 CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 O Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou o entendimento pela mitigação da teoria finalista, de forma a admitir a caracterização de pessoa jurídica na qualidade de consumidora, desde que reconhecida qualquer espécie de vulnerabilidade (técnica, econômica, jurídica) frente à fornecedora, incidindo, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2 Hipótese dos autos, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ante a demonstração da verossimilhança das alegações e evidente vulnerabilidade técnica da autora. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805483-16.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/02/2023 ) Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal, no sentido de que, na hipótese, a parte recorrida pode ser considerada consumidora, nos termos da teoria finalista aprofundada. "É que, apesar de a autora ser uma empresa e utilizar-se dos serviços aqui discutidos para alavancar seus negócios, não se cuida de serviço que faça parte de sua especialidade, sendo vulnerável nesta situação específica (AREsp 1795827, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 02/06/2021).Veja-se: AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.
Portanto, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, levando em conta que a parte autora é destinatária final do serviço.
Assim, em face do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 de referido Código.
Do mesmo modo, ainda que assim não fosse, cumpria-lhe o ônus de provar a inexistência do direito alegado pela autora, de conformidade com o art. 373, inc.
II, do CPC.
Desse modo, tendo em vista a alegação de prestação de serviço defeituoso pela demandante, cumpriria à ré apresentar provas para demonstrar que o serviço foi prestado da forma como contratado, sem apresentar qualquer irregularidade, não somente por incidir no caso o Código de Defesa do Consumidor, mas tendo-se em vista, também, a regra prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, que impunha à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale acrescentar unicamente que o fato de a demandante ser pessoa jurídica, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o conceito definido pelo artigo 2° do CDC, deve ser interpretado sob enfoque da teoria finalista, porém com presunção relativa de vulnerabilidade do consumidor, inclusive pessoa jurídica, em especial microempresas ou empresários individuais litigando contra sociedades empresárias de porte econômico evidentemente superior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1010834/GO, Rel.
Min.
NACY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 3.8.2010, DJE 13.11.2010).
Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, para deferir a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, ora agravante.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem, e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 6 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:10
Provimento por decisão monocrática
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06/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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05/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 07:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2023 06:24
Conclusos para decisão
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17/05/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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