TJPA - 0872261-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0872261-93.2024.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação MONITÓRIA, ajuizada por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK, ambos identificados e qualificados nos autos, na qual a parte autora, em síntese, alega ser credora da quantia indicada em título sem força executiva, razão pela qual requereu, ao final, a condenação da parte contrária ao pagamento do débito conforme planilha apresentada.
Juntou documentos.
Após o recolhimento das custas iniciais, foi determinada a citação (ID nº 134895094).
Posteriormente, o réu foi pessoalmente citado (ID nº 136254484), todavia, não opôs Embargos Monitórios, tampouco realizou o pagamento devido, conforme certificado nos autos (ID nº 141360806).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
De imediato, cabível pontuar que o art. 702 do CPC prevê que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de prévia segurança do juízo, opor-se, nos próprios autos através de embargos à ação monitória.
Ou seja, o dispositivo processual é bastante claro ao fixar um prazo especifico para adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
No caso em apreço, constata-se que, embora citada no endereço indicado nos autos, a parte ré não diligenciou no feito, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para apresentação de defesa e/ou pagamento do débito em discussão.
Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, constituindo o valor original de R$ 7.609,51 (sete mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e um centavos) em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos já fixados em despacho inicial.
Proceda a UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Lado outro, transitando em julgado a sentença, certifique-se e, considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença).
Transcorrido o prazo sem requerimento do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
22/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:55
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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02/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0872261-93.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: "Brasília Shopping and Towers", SALA 401, SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 REU: GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK Nome: GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK Endereço: Av.
Monte Alegre, 1223, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702).
Havendo oposição de embargos monitórios tempestivos, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) para resposta em 15 (quinze) dias, na forma do art. 702, §5º do CPC.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DCIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090911194548200000117943689 Regulamento-do-EMPRESTIMO-POSTALIS-Plano-POSTALPREV-13-12-2021 Documento de Identificação 24090911194592800000117943691 RAI Documento de Identificação 24090911194637300000117943692 JUSTIÇA GRATUITA E BALANÇOS_ Documento de Identificação 24090911194723600000117943693 Declaração hipossuficiência 2023 Documento de Identificação 24090911194837800000117943694 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 24090911194877500000117943695 27019-2016_SolicitaçãoSemAss Documento de Identificação 24090911194938300000117943696 27019-2016_Protesto Documento de Identificação 24090911194974400000117943697 27019-2016_Contrato Documento de Identificação 24090911195008200000117943698 27019-2016_Extrato Documento de Identificação 24090911195043800000117943699 PROCURAÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24090911195079600000117943700 Despacho Despacho 24091010451835100000118138065 Petição Petição 24092314414130800000119497368 20.09.24 - POSTALIS X GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK - 686,90 - COMPROVANTE.621614 Documento de Identificação 24092314414164300000119497371 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - AMBEC x GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK.621615 Documento de Identificação 24092314414203400000119497372 Certidão Certidão 24100110454543200000119976402 -
16/01/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 21:18
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:36
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
MER PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872261-93.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, SALA 401, SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 REU: GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK Nome: GILBERTO JOSE FONSECA E AROUCK Endereço: Av.
Monte Alegre, 1223, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, conforme se observa do art. 99, §3º do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não se estende às pessoas jurídicas, as quais, para gozar do benefício, devem necessariamente comprovar a impossibilidade de custear as custas do processo, consoante jurisprudência firmada na Súmula 481 do STJ.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda do último ano; livro-caixa do último ano; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último ano ou semestre; demonstração de resultado do extrato bancário dos últimos três meses; extrato bancário dos últimos três meses; etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, 10 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090911194548200000117943689 Regulamento-do-EMPRESTIMO-POSTALIS-Plano-POSTALPREV-13-12-2021 Documento de Identificação 24090911194592800000117943691 RAI Documento de Identificação 24090911194637300000117943692 JUSTIÇA GRATUITA E BALANÇOS_ Documento de Identificação 24090911194723600000117943693 Declaração hipossuficiência 2023 Documento de Identificação 24090911194837800000117943694 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 24090911194877500000117943695 27019-2016_SolicitaçãoSemAss Documento de Identificação 24090911194938300000117943696 27019-2016_Protesto Documento de Identificação 24090911194974400000117943697 27019-2016_Contrato Documento de Identificação 24090911195008200000117943698 27019-2016_Extrato Documento de Identificação 24090911195043800000117943699 PROCURAÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24090911195079600000117943700 -
10/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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